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Processo 5837655-63.2026.8.09.0093

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837655-63.2026.8.09.0093 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE DIREITO: DR. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS AGRAVANTES: VIOMAR DE FREITAS BENEVIDES, SILVANA BENEVIDES FREITAS E GECIRLEI FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: ALINE APARECIDA JAKOBY E VAGNER CASTANHO GOULART RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL UTILIZADO NA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS RECUPERANDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização pelo uso de imóvel rural, reconheceu a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial, sob o fundamento de que a área objeto da pretensão possessória integra a atividade produtiva dos recuperandos. Os recorrentes sustentam que o imóvel pertence a terceiros, não foi especificamente declarado bem essencial e que o período de suspensão já se encerrou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de propriedade registral dos recuperandos sobre o imóvel rural afasta a competência do juízo recuperacional; (ii) saber se a inexistência de decisão específica que declare a essencialidade do imóvel permite que outro juízo examine a pretensão de resolução contratual e retomada da posse; e (iii) saber se o encerramento do período de suspensão afasta, no caso concreto, a necessidade de submissão da controvérsia ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade registral do imóvel em nome de terceiros não afasta, por si só, sua relevância para a recuperação judicial, pois a posse e a utilização produtiva constituem elementos economicamente relevantes para a preservação da atividade rural quando a exploração econômica ocorre substancialmente em terras pertencentes a terceiros. 4. A resolução do contrato e a consequente restituição da posse possuem repercussão concreta sobre a estrutura produtiva dos recuperandos, uma vez que o imóvel é utilizado no desenvolvimento da atividade agrícola. Compete ao juízo recuperacional, que dispõe de visão global da situação econômica e das condições necessárias ao cumprimento do plano, avaliar os efeitos da retirada da área sobre a recuperação judicial. 5. A ausência de pronunciamento específico que reconheça a essencialidade do imóvel não autoriza outro juízo a antecipar essa conclusão. A questão deve ser submetida ao próprio juízo da recuperação judicial, competente para avaliar a extensão da utilização econômica da área e os efeitos de eventual retomada da posse sobre o cumprimento do plano. 6. O encerramento do período de suspensão não afasta a competência do juízo recuperacional nas particularidades do caso. A demanda originária não objetiva simples constrição para satisfação de crédito extraconcursal, mas a desconstituição da relação jurídica que fundamenta a posse e a restituição de imóvel inserido na atividade produtiva, o que exige a compatibilização dos efeitos da resolução contratual com o procedimento recuperacional. 7. A submissão da controvérsia ao juízo recuperacional não implica reconhecimento da propriedade do imóvel pelos recuperandos, declaração definitiva de sua essencialidade ou impedimento permanente à restituição da posse, mas assegura a análise coordenada dos efeitos da pretensão sobre a recuperação judicial e a proteção dos direitos de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A propriedade registral de imóvel rural em nome de terceiro não afasta a competência do juízo recuperacional quando a posse e a utilização da área integram concretamente a atividade produtiva dos recuperandos. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar os efeitos da resolução contratual e da consequente retomada da posse de imóvel efetivamente utilizado na atividade econômica submetida à recuperação, ainda que não exista prévia declaração específica de sua essencialidade. 3. O encerramento do período de suspensão não afasta, por si só, a competência do juízo recuperacional quando a controvérsia não se limita a ato constritivo destinado à satisfação de crédito extraconcursal e envolve a retirada de elemento inserido na estrutura produtiva dos recuperandos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.075.134/SP, 4ª Turma, j. 13.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VIOMAR DE FREITAS BENEVIDES, SILVANA BENEVIDES FREITAS e GECIRLEI FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos da ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização pelo uso do imóvel ajuizada em face de VAGNER CASTANHO GOULART e ALINE APARECIDA JAKOBY. A decisão agravada (mov. 86 dos autos de origem) declarou a incompetência absoluta do Juízo de Jataí e determinou a remessa integral dos autos à Vara Cível da Comarca de Piranhas, onde tramita a Recuperação Judicial nº 5417636-73.2024.8.09.0125, ao fundamento de que a demanda envolve imóvel arrolado como bem essencial ao processo recuperacional. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão parte de premissa fática equivocada, pois a Fazenda São José não integra o patrimônio dos recuperandos e não foi especificamente declarada bem essencial pelo Juízo da recuperação judicial. Argumentam que a propriedade registral do imóvel permanece em nome das promitentes vendedoras, tendo os agravados recebido apenas a posse decorrente do compromisso de compra e venda; que os próprios documentos da recuperação identificam a área como pertencente a terceiros; que o crédito atribuído à agravante Viomar sequer foi validado pela Administração Judicial; e que o período de suspensão já havia se encerrado quando proferida a decisão agravada. Requerem, por isso, a suspensão dos efeitos do pronunciamento recorrido, mantendo-se o processamento da ação perante o Juízo de Jataí até o julgamento definitivo do agravo. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a decisão que determinou a remessa da ação de resolução contratual e reintegração de posse ao Juízo perante o qual tramita a recuperação judicial dos agravados. DO MÉRITO De plano destaco que a insurgência não merece prosperar. Explico. É incontroverso que a Fazenda São José é objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e que os agravados receberam a posse do imóvel em 2020, passando a utilizá-lo na exploração de sua atividade rural. Também não se controverte, neste momento, que a propriedade registral não foi definitivamente transferida, pois a outorga da escritura estava condicionada à quitação do negócio. Essa última circunstância, contudo, não é suficiente para afastar a competência reconhecida na decisão recorrida. A questão submetida ao exame judicial não se limita à titularidade formal do imóvel. A ação originária pretende resolver o contrato e, como consequência direta, obter a restituição da posse da Fazenda São José, providência que poderá retirar dos recuperandos área rural efetivamente incorporada ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Os próprios documentos produzidos na recuperação judicial demonstram que os agravados exercem atividade rural predominantemente mediante a exploração de terras pertencentes a terceiros. O Laudo de Constatação Prévia registrou atividade em aproximadamente 1.582 hectares de terras arrendadas, com empregados, tratores, colheitadeiras, pulverizadores e demais elementos integrantes da estrutura produtiva. Logo, a circunstância de determinada área pertencer formalmente a terceiro não significa, por si só, que sua retirada seja indiferente ao processo de recuperação. Ao contrário, em atividade rural desenvolvida substancialmente sobre imóveis pertencentes a terceiros, posse e utilização produtiva constituem elementos economicamente relevantes para a preservação da fonte produtora, ainda que não acompanhadas da propriedade registral. Nesse contexto, embora a ação tenha natureza cognitiva e esteja fundada em inadimplemento contratual, o provimento nela perseguido possui consequência material imediata sobre a atividade dos recuperandos: a retirada da posse de área rural utilizada no empreendimento submetido à recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que compete ao Juízo recuperacional avaliar a essencialidade dos bens utilizados pela recuperanda e controlar medidas capazes de comprometer a preservação da atividade econômica, precisamente porque aquele órgão jurisdicional dispõe de visão global do patrimônio, das obrigações e das condições necessárias ao cumprimento do plano de recuperação. Isso não significa atribuir ao Juízo recuperacional competência ilimitada sobre qualquer demanda envolvendo o devedor. Significa reconhecer que medidas capazes de interferir concretamente na estrutura produtiva submetida à recuperação não podem ser examinadas isoladamente, sem consideração dos efeitos que produzirão sobre o procedimento coletivo. A orientação jurisprudencial exige, inclusive, fundamentação concreta para a qualificação de determinado bem como essencial, não sendo suficientes referências genéricas à preservação da empresa. No caso, a relevância da Fazenda São José não decorre apenas de afirmação abstrata dos recuperandos. Os documentos revelam que eles se encontram na posse do imóvel desde 2020 e nele desenvolvem atividade agrícola, inserindo-o materialmente em sua organização produtiva. Também não altera essa conclusão, por ora, a alegação de que não foi localizada decisão específica do Juízo de Piranhas declarando as matrículas nº 62.743 e nº 62.744 como bens essenciais. Com efeito, a ausência de pronunciamento específico sobre essas matrículas recomenda que a questão seja submetida ao próprio Juízo da recuperação judicial, que reúne os elementos necessários para avaliar a extensão da utilização econômica do imóvel e os efeitos de eventual retirada da posse sobre o cumprimento do plano, e não que outro Juízo antecipe essa conclusão mediante providência potencialmente capaz de afetar a atividade recuperanda. Deve-se, portanto, fazer uma distinção: não se está afirmando, nesta decisão, que a Fazenda São José seja definitivamente bem essencial, tampouco que os recuperandos sejam seus proprietários. Reconhece-se apenas que a pretensão de retomada da posse possui repercussão concreta sobre atividade abrangida pela recuperação e que a avaliação dessa repercussão deve ocorrer de maneira coordenada com o procedimento recuperacional. A alegação referente ao encerramento do período de suspensão igualmente não conduz, nas circunstâncias dos autos, à reforma pretendida. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação atual, estabelece que, encerrado o período de suspensão, exaure-se a competência do Juízo recuperacional para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas em razão da essencialidade do bem. No REsp nº 2.075.134/SP, julgado em 13/04/2026, a Quarta Turma reafirmou expressamente essa limitação temporal. Todavia, a situação examinada possui particularidade que impede a aplicação automática dessa conclusão. A ação originária não versa sobre simples penhora ou ato executivo destinado à satisfação de crédito extraconcursal. Busca-se desconstituir a própria relação jurídica que legitima a posse dos recuperandos e obter a restituição de imóvel rural inserido em sua atividade produtiva. Por isso, a questão ultrapassa a mera suspensão de ato constritivo fundada exclusivamente no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e alcança a necessidade de compatibilizar os efeitos concretos da resolução contratual com o procedimento coletivo em andamento. Ademais, o fato de a Assembleia Geral de Credores ter sido encerrada em 13/08/2026, com aprovação do plano e de seu aditivo, não significa que tenha cessado a recuperação judicial ou desaparecido a necessidade de observância das condições estabelecidas para o soerguimento dos devedores. A preservação da atividade econômica prevista no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 não autoriza retenção indefinida de patrimônio pertencente a terceiros, mas igualmente recomenda que a retirada de elemento efetivamente integrado à estrutura produtiva seja examinada de forma compatível com o processo recuperacional, especialmente quando ainda controvertidos a natureza da relação, seus efeitos patrimoniais e a relevância econômica do imóvel. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a caracterização do bem de capital considera, entre outros elementos, sua utilização no processo produtivo e sua efetiva posse pela recuperanda, circunstâncias que estão presentes, ao menos em princípio, na situação descrita nos autos. Portanto, a documentação invocada pelos agravantes, inclusive aquela que indica a propriedade registral de terceiros, não conduz à conclusão de que a Fazenda São José seja estranha ao processo recuperacional. Ao contrário, demonstra que os recuperandos desenvolvem parcela de sua atividade justamente mediante a exploração de terras cuja propriedade pertence a terceiros. Desse modo, enquanto não suficientemente delimitados os efeitos que a resolução contratual e a consequente retomada da posse produzirão sobre a recuperação judicial, mostra-se prudente e juridicamente adequada a concentração da apreciação da matéria perante o Juízo de Piranhas, que possui conhecimento global da situação econômica dos recuperandos e do plano aprovado pelos credores. Ressalte-se que essa conclusão não importa reconhecimento da propriedade do imóvel em favor dos agravados, tampouco declaração definitiva de sua essencialidade ou impedimento permanente à restituição da posse. Essas questões deverão ser examinadas segundo os elementos probatórios e os limites estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à proteção dos direitos de terceiros. Significa apenas que, diante da utilização efetiva da Fazenda São José na atividade rural dos recuperandos e da potencial repercussão da resolução contratual e da reintegração de posse sobre o processo coletivo, não se evidencia fundamento suficiente para afastar a solução adotada pelo Juízo de origem. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Piranhas, onde tramita a Recuperação Judicial nº 5417636-73.2024.8.09.0125. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para cumprimento. Determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837655-63.2026.8.09.0093 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE DIREITO: DR. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS AGRAVANTES: VIOMAR DE FREITAS BENEVIDES, SILVANA BENEVIDES FREITAS E GECIRLEI FRANCISCO DA SILVA AGRAVADOS: ALINE APARECIDA JAKOBY E VAGNER CASTANHO GOULART RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL UTILIZADO NA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS RECUPERANDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização pelo uso de imóvel rural, reconheceu a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial, sob o fundamento de que a área objeto da pretensão possessória integra a atividade produtiva dos recuperandos. Os recorrentes sustentam que o imóvel pertence a terceiros, não foi especificamente declarado bem essencial e que o período de suspensão já se encerrou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de propriedade registral dos recuperandos sobre o imóvel rural afasta a competência do juízo recuperacional; (ii) saber se a inexistência de decisão específica que declare a essencialidade do imóvel permite que outro juízo examine a pretensão de resolução contratual e retomada da posse; e (iii) saber se o encerramento do período de suspensão afasta, no caso concreto, a necessidade de submissão da controvérsia ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade registral do imóvel em nome de terceiros não afasta, por si só, sua relevância para a recuperação judicial, pois a posse e a utilização produtiva constituem elementos economicamente relevantes para a preservação da atividade rural quando a exploração econômica ocorre substancialmente em terras pertencentes a terceiros. 4. A resolução do contrato e a consequente restituição da posse possuem repercussão concreta sobre a estrutura produtiva dos recuperandos, uma vez que o imóvel é utilizado no desenvolvimento da atividade agrícola. Compete ao juízo recuperacional, que dispõe de visão global da situação econômica e das condições necessárias ao cumprimento do plano, avaliar os efeitos da retirada da área sobre a recuperação judicial. 5. A ausência de pronunciamento específico que reconheça a essencialidade do imóvel não autoriza outro juízo a antecipar essa conclusão. A questão deve ser submetida ao próprio juízo da recuperação judicial, competente para avaliar a extensão da utilização econômica da área e os efeitos de eventual retomada da posse sobre o cumprimento do plano. 6. O encerramento do período de suspensão não afasta a competência do juízo recuperacional nas particularidades do caso. A demanda originária não objetiva simples constrição para satisfação de crédito extraconcursal, mas a desconstituição da relação jurídica que fundamenta a posse e a restituição de imóvel inserido na atividade produtiva, o que exige a compatibilização dos efeitos da resolução contratual com o procedimento recuperacional. 7. A submissão da controvérsia ao juízo recuperacional não implica reconhecimento da propriedade do imóvel pelos recuperandos, declaração definitiva de sua essencialidade ou impedimento permanente à restituição da posse, mas assegura a análise coordenada dos efeitos da pretensão sobre a recuperação judicial e a proteção dos direitos de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A propriedade registral de imóvel rural em nome de terceiro não afasta a competência do juízo recuperacional quando a posse e a utilização da área integram concretamente a atividade produtiva dos recuperandos. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar os efeitos da resolução contratual e da consequente retomada da posse de imóvel efetivamente utilizado na atividade econômica submetida à recuperação, ainda que não exista prévia declaração específica de sua essencialidade. 3. O encerramento do período de suspensão não afasta, por si só, a competência do juízo recuperacional quando a controvérsia não se limita a ato constritivo destinado à satisfação de crédito extraconcursal e envolve a retirada de elemento inserido na estrutura produtiva dos recuperandos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.075.134/SP, 4ª Turma, j. 13.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VIOMAR DE FREITAS BENEVIDES, SILVANA BENEVIDES FREITAS e GECIRLEI FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos da ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização pelo uso do imóvel ajuizada em face de VAGNER CASTANHO GOULART e ALINE APARECIDA JAKOBY. A decisão agravada (mov. 86 dos autos de origem) declarou a incompetência absoluta do Juízo de Jataí e determinou a remessa integral dos autos à Vara Cível da Comarca de Piranhas, onde tramita a Recuperação Judicial nº 5417636-73.2024.8.09.0125, ao fundamento de que a demanda envolve imóvel arrolado como bem essencial ao processo recuperacional. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão parte de premissa fática equivocada, pois a Fazenda São José não integra o patrimônio dos recuperandos e não foi especificamente declarada bem essencial pelo Juízo da recuperação judicial. Argumentam que a propriedade registral do imóvel permanece em nome das promitentes vendedoras, tendo os agravados recebido apenas a posse decorrente do compromisso de compra e venda; que os próprios documentos da recuperação identificam a área como pertencente a terceiros; que o crédito atribuído à agravante Viomar sequer foi validado pela Administração Judicial; e que o período de suspensão já havia se encerrado quando proferida a decisão agravada. Requerem, por isso, a suspensão dos efeitos do pronunciamento recorrido, mantendo-se o processamento da ação perante o Juízo de Jataí até o julgamento definitivo do agravo. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a decisão que determinou a remessa da ação de resolução contratual e reintegração de posse ao Juízo perante o qual tramita a recuperação judicial dos agravados. DO MÉRITO De plano destaco que a insurgência não merece prosperar. Explico. É incontroverso que a Fazenda São José é objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e que os agravados receberam a posse do imóvel em 2020, passando a utilizá-lo na exploração de sua atividade rural. Também não se controverte, neste momento, que a propriedade registral não foi definitivamente transferida, pois a outorga da escritura estava condicionada à quitação do negócio. Essa última circunstância, contudo, não é suficiente para afastar a competência reconhecida na decisão recorrida. A questão submetida ao exame judicial não se limita à titularidade formal do imóvel. A ação originária pretende resolver o contrato e, como consequência direta, obter a restituição da posse da Fazenda São José, providência que poderá retirar dos recuperandos área rural efetivamente incorporada ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Os próprios documentos produzidos na recuperação judicial demonstram que os agravados exercem atividade rural predominantemente mediante a exploração de terras pertencentes a terceiros. O Laudo de Constatação Prévia registrou atividade em aproximadamente 1.582 hectares de terras arrendadas, com empregados, tratores, colheitadeiras, pulverizadores e demais elementos integrantes da estrutura produtiva. Logo, a circunstância de determinada área pertencer formalmente a terceiro não significa, por si só, que sua retirada seja indiferente ao processo de recuperação. Ao contrário, em atividade rural desenvolvida substancialmente sobre imóveis pertencentes a terceiros, posse e utilização produtiva constituem elementos economicamente relevantes para a preservação da fonte produtora, ainda que não acompanhadas da propriedade registral. Nesse contexto, embora a ação tenha natureza cognitiva e esteja fundada em inadimplemento contratual, o provimento nela perseguido possui consequência material imediata sobre a atividade dos recuperandos: a retirada da posse de área rural utilizada no empreendimento submetido à recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que compete ao Juízo recuperacional avaliar a essencialidade dos bens utilizados pela recuperanda e controlar medidas capazes de comprometer a preservação da atividade econômica, precisamente porque aquele órgão jurisdicional dispõe de visão global do patrimônio, das obrigações e das condições necessárias ao cumprimento do plano de recuperação. Isso não significa atribuir ao Juízo recuperacional competência ilimitada sobre qualquer demanda envolvendo o devedor. Significa reconhecer que medidas capazes de interferir concretamente na estrutura produtiva submetida à recuperação não podem ser examinadas isoladamente, sem consideração dos efeitos que produzirão sobre o procedimento coletivo. A orientação jurisprudencial exige, inclusive, fundamentação concreta para a qualificação de determinado bem como essencial, não sendo suficientes referências genéricas à preservação da empresa. No caso, a relevância da Fazenda São José não decorre apenas de afirmação abstrata dos recuperandos. Os documentos revelam que eles se encontram na posse do imóvel desde 2020 e nele desenvolvem atividade agrícola, inserindo-o materialmente em sua organização produtiva. Também não altera essa conclusão, por ora, a alegação de que não foi localizada decisão específica do Juízo de Piranhas declarando as matrículas nº 62.743 e nº 62.744 como bens essenciais. Com efeito, a ausência de pronunciamento específico sobre essas matrículas recomenda que a questão seja submetida ao próprio Juízo da recuperação judicial, que reúne os elementos necessários para avaliar a extensão da utilização econômica do imóvel e os efeitos de eventual retirada da posse sobre o cumprimento do plano, e não que outro Juízo antecipe essa conclusão mediante providência potencialmente capaz de afetar a atividade recuperanda. Deve-se, portanto, fazer uma distinção: não se está afirmando, nesta decisão, que a Fazenda São José seja definitivamente bem essencial, tampouco que os recuperandos sejam seus proprietários. Reconhece-se apenas que a pretensão de retomada da posse possui repercussão concreta sobre atividade abrangida pela recuperação e que a avaliação dessa repercussão deve ocorrer de maneira coordenada com o procedimento recuperacional. A alegação referente ao encerramento do período de suspensão igualmente não conduz, nas circunstâncias dos autos, à reforma pretendida. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação atual, estabelece que, encerrado o período de suspensão, exaure-se a competência do Juízo recuperacional para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais apenas em razão da essencialidade do bem. No REsp nº 2.075.134/SP, julgado em 13/04/2026, a Quarta Turma reafirmou expressamente essa limitação temporal. Todavia, a situação examinada possui particularidade que impede a aplicação automática dessa conclusão. A ação originária não versa sobre simples penhora ou ato executivo destinado à satisfação de crédito extraconcursal. Busca-se desconstituir a própria relação jurídica que legitima a posse dos recuperandos e obter a restituição de imóvel rural inserido em sua atividade produtiva. Por isso, a questão ultrapassa a mera suspensão de ato constritivo fundada exclusivamente no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e alcança a necessidade de compatibilizar os efeitos concretos da resolução contratual com o procedimento coletivo em andamento. Ademais, o fato de a Assembleia Geral de Credores ter sido encerrada em 13/08/2026, com aprovação do plano e de seu aditivo, não significa que tenha cessado a recuperação judicial ou desaparecido a necessidade de observância das condições estabelecidas para o soerguimento dos devedores. A preservação da atividade econômica prevista no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 não autoriza retenção indefinida de patrimônio pertencente a terceiros, mas igualmente recomenda que a retirada de elemento efetivamente integrado à estrutura produtiva seja examinada de forma compatível com o processo recuperacional, especialmente quando ainda controvertidos a natureza da relação, seus efeitos patrimoniais e a relevância econômica do imóvel. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a caracterização do bem de capital considera, entre outros elementos, sua utilização no processo produtivo e sua efetiva posse pela recuperanda, circunstâncias que estão presentes, ao menos em princípio, na situação descrita nos autos. Portanto, a documentação invocada pelos agravantes, inclusive aquela que indica a propriedade registral de terceiros, não conduz à conclusão de que a Fazenda São José seja estranha ao processo recuperacional. Ao contrário, demonstra que os recuperandos desenvolvem parcela de sua atividade justamente mediante a exploração de terras cuja propriedade pertence a terceiros. Desse modo, enquanto não suficientemente delimitados os efeitos que a resolução contratual e a consequente retomada da posse produzirão sobre a recuperação judicial, mostra-se prudente e juridicamente adequada a concentração da apreciação da matéria perante o Juízo de Piranhas, que possui conhecimento global da situação econômica dos recuperandos e do plano aprovado pelos credores. Ressalte-se que essa conclusão não importa reconhecimento da propriedade do imóvel em favor dos agravados, tampouco declaração definitiva de sua essencialidade ou impedimento permanente à restituição da posse. Essas questões deverão ser examinadas segundo os elementos probatórios e os limites estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à proteção dos direitos de terceiros. Significa apenas que, diante da utilização efetiva da Fazenda São José na atividade rural dos recuperandos e da potencial repercussão da resolução contratual e da reintegração de posse sobre o processo coletivo, não se evidencia fundamento suficiente para afastar a solução adotada pelo Juízo de origem. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Piranhas, onde tramita a Recuperação Judicial nº 5417636-73.2024.8.09.0125. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para cumprimento. Determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

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