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TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5837644-27.2026.8.09.0160 Requerente: Warley Christian Faustino Das Chagas, CPF/CNPJ: 089.834.121-35, endereço: 2, 35, QD 10 LT 03, RESIDENCIAL PAIVA, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Requerido: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a., CPF/CNPJ: 14.380.200/0001-21, endereço: DOS AUTONOMISTAS 1496, 1.496, , VILA YARA, OSASCO, SP, telefone nº 1136343360 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WARLEY CHRISTIAN FAUSTINO DAS CHAGAS em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega o requerente que atua como entregador vinculado à plataforma da requerida, exercendo regularmente suas atividades e mantendo boa avaliação no aplicativo, mas que, em 15/05/2026, teve sua conta bloqueada de forma definitiva, sob a alegação genérica de utilização de veículo diverso daquele cadastrado. Diz que buscou esclarecimentos junto à requerida, mas recebeu apenas respostas padronizadas, sem informações acerca dos fatos ou corridas que teriam motivado a penalidade, tampouco oportunidade efetiva de apresentar defesa, tendo o bloqueio retirado a sua principal fonte de renda. Sob tais argumentos, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que o requerido promova à imediata reativação de seu cadastro e o desbloqueio de acesso à plataforma, de modo que ele possa retomar as atividades de entrega, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Demais disso, destaco que, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo indispensável, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte, compete ao magistrado avaliar a existência de situação de perigo concreto e atual, bem como ponderar os valores jurídicos em conflito, mediante aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, entretanto, embora reconheça a relevância da atividade desempenhada pelo requerente e os possíveis impactos financeiros decorrentes da suspensão de seu acesso à plataforma, não verifico, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a alegação de que o bloqueio teria sido indevido, por si só, não é suficiente para afastar, nesta fase processual, a legitimidade da conduta adotada pela plataforma, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca da efetiva ocorrência da infração apontada. Assim, ainda que o perigo de dano possa ser extraído da alegada perda da fonte de renda, a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito impede a concessão da medida, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL . IFOOD. DESCADASTRAMENTO UNILATERAL. CONTRATO DE ADESÃO. AUTONOMIA PRIVADA . INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por entregador cadastrado na plataforma digital iFood, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. O agravante pleiteia o restabelecimento de sua conta na plataforma, bloqueada sob alegação de uso de veículo diverso do informado. A decisão recorrida se fundamentou na ausência de elementos probatórios suficientes para concessão da medida antecipatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de entregador da plataforma digital iFood, sem prévia oitiva ou justificativa concreta, configura prática abusiva e enseja o restabelecimento imediato do vínculo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC . 4. A exclusão do entregador da plataforma ocorreu com base em cláusulas previamente aceitas nos termos de uso, que preveem a possibilidade de desativação da conta por descumprimento contratual, sem necessidade de prévia notificação. 5. O contrato firmado entre as partes é de natureza civil, regido pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, nos termos dos art . 421 e 473 do CC, sendo lícito às partes promover o distrato de forma unilateral, observadas as cláusulas contratuais. 6. A resilição unilateral do contrato, ainda que operada eletronicamente, é admitida na jurisprudência, sobretudo em relações de prestação de serviços mediadas por plataformas digitais, desde que não reste comprovada conduta abusiva ou discriminatória por parte da empresa. 7 . Não se comprovou nos autos a alegada situação de exclusividade econômica do agravante em relação à plataforma ou a impossibilidade de exercer atividade semelhante em outras empresas do setor. 8. A alegação de hipossuficiência econômica, embora relevante sob a ótica social, não foi acompanhada de documentação robusta a demonstrar risco iminente de dano grave e irreversível à subsistência do agravante. IV . DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art . 421, caput e parágrafo único, 472, 473. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0806387-45.2023.8 .19.0209, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, j . 28/11/2024; TJRJ, Apelação Cível 0023074-25.2021.8.19 .0008, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 05/09/2023; TJRJ, Apelação Cível 0014896-10 .2021.8.19.0066, Rel . Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 01/03/2023; TJRJ, Apelação Cível 0145153-61.2020 .8.19.0001, Rel. Des . Norma Suely Fonseca Quintes, j. 05/04/2022. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00929002620258190000, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 10/03/2026, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/03/2026). (grifei) Ademais, a pretensão de reativação imediata da conta, antes mesmo da formação do contraditório, possui caráter satisfativo e demanda cautela, sobretudo quando a solução da controvérsia depende da apuração dos motivos que ensejaram o bloqueio e da regularidade da conduta da requerida à luz dos termos contratuais aplicáveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite(m)-se requerido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia, intimando(a)-o(a)(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação a ser designada, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da audiência de tentativa de conciliação, mesmo quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja acordo. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC/15). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), não se admitindo a juntada posterior do instrumento procuratório. É facultada à parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, por meio de petição, que deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o termo inicial para oferecer contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, II, do NCPC). Agende-se audiência de conciliação, na pauta do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte dias) de antecedência. I. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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