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5837625-16.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837625-16.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADA: TECNO IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, proposta por TECNO IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S/A, ora agravada. Ação (mov. 01 dos autos de origem): a ação principal versa sobre o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa agravada, visando ao soerguimento de suas atividades mediante a apresentação de um plano de pagamento aos seus credores. Decisão agravada (mov. 5110 dos autos de origem): na decisão agravada, a magistrada homologou o plano de recuperação judicial da empresa recuperanda, nos seguintes termos: “16. HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial e seus aditivos, aprovados pela Assembleia Geral de Credores realizada em segunda convocação em 12/05/2026, na versão consolidada juntada na mov. 480, e, por consequência, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL a TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S/A, nos termos do artigo 58 da Lei n.º 11.101/2005, com as seguintes ressalvas de legalidade, integrantes desta decisão para todos os fins: (i) as cláusulas que importem supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias, extensão dos efeitos da novação a coobrigados, fiadores, avalistas e obrigados de regresso, ou suspensão e extinção de ações e execuções movidas contra terceiros garantidores produzem efeitos exclusivamente em relação aos credores que com elas expressamente anuíram, sem eficácia quanto aos credores ausentes, dissidentes ou que formularam ressalva, nos termos dos artigos 49, § 1º, e 50, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) as alienações de ativos previstas no Plano permanecem condicionadas à prévia autorização judicial e à observância dos artigos 50, § 1º, 60, 60-A, 66 e 142 da Lei n.º 11.101/2005, conforme o caso; e (iii) as cláusulas relativas à caracterização de mora e às consequências do descumprimento do Plano não afastam a incidência dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n.º 11.101/2005;” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignado, o credor Banco Santander Brasil S/A interpõe presente recurso, visando à atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do plano de recuperação judicial por ilegalidades e abusividades. Alega que o plano viola o princípio da par conditio creditorum ao estabelecer tratamento diferenciado e desproporcional entre credores da mesma classe (quirografários), com a criação de subclasses baseadas em critérios puramente quantitativos e subjetivos. Aduz, ainda, a abusividade da cláusula que prevê a extinção do crédito por ausência de informação de dados bancários, bem como a ilegalidade e a desrazoabilidade das condições de pagamento impostas, que incluem deságio de 89%, carência de 23 meses, pagamento em 10 parcelas anuais, juros irrisórios e correção monetária pela Taxa Referencial (TR), o que, segundo alega, configuraria aniquilação do crédito. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada, sobrestando a homologação do plano e o início dos pagamentos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, com a declaração de nulidade de diversas cláusulas do plano de recuperação judicial e, subsidiariamente, a anulação da decisão homologatória com a determinação de apresentação de novo plano. Preparo: devidamente recolhido (mov. 1, arquivos "08.boletotjgoguia.pdf" e "09.boletotjgopago.pdf"). É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral (art. 300 CPC), não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o controle judicial sobre o plano de recuperação se restringe ao exame da legalidade das cláusulas, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das condições econômicas negociadas e aprovadas pela soberana Assembleia Geral de Credores. Questões como percentual de deságio, prazo de carência e forma de pagamento, em regra, inserem-se na esfera de disponibilidade dos credores. A propósito: (…) Tese de julgamento:1. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a revisão de cláusulas de mérito econômico aprovadas pela Assembleia Geral de Credores. 2. É válida a criação de subclasses de credores quirografários, desde que fundada em critério objetivo e devidamente justificada no plano aprovado. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 6008255-71.2025.8.09.0152, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/03/2026 07:24:19) A decisão agravada, ao homologar o plano, já realizou um controle de legalidade, inclusive apontando ressalvas e limitações interpretativas a algumas de suas cláusulas para adequá-las ao ordenamento jurídico, como se observa no item 16, subitens (i) a (iii), da parte dispositiva transcrita no relatório. Tal providência, em princípio, mitiga parte das ilegalidades apontadas pelo agravante. Embora as condições de pagamento impostas ao crédito do agravante se mostrem, de fato, gravosas (deságio de 89%, carência de 23 meses e pagamento em 10 anos), a análise de sua eventual abusividade demanda um exame mais aprofundado, que excede os limites da cognição sumária, especialmente por envolver a ponderação com o princípio da preservação da empresa. A decisão da Assembleia Geral de Credores, que aprovou o plano por maioria significativa (65,71% por cabeça e 58,44% por valor na Classe III), goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta de ilegalidade ou abuso de direito, o que não se evidencia de plano. O perigo da demora, por sua vez, também não se mostra evidente a ponto de justificar a suspensão imediata de todo o plano. A homologação do plano e o início de sua execução são etapas cruciais para a tentativa de soerguimento da empresa recuperanda. Suspender seus efeitos, neste momento, poderia gerar um risco de dano inverso, comprometendo a própria finalidade da recuperação judicial e prejudicando a coletividade de credores que aprovaram o plano. Assim, em um juízo perfunctório, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, sendo prudente aguardar a formação do contraditório recursal para um exame mais aprofundado da matéria. Logo, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo. A probabilidade de provimento do recurso não se revela de plano, uma vez que a controvérsia envolve o mérito da deliberação da Assembleia Geral de Credores, cujo controle judicial é restrito. Ademais, o risco de dano grave parece ser inverso, pois a suspensão do plano poderia comprometer o processo de recuperação judicial. Esta decisão possui natureza provisória e poderá ser revista após a formação do contraditório recursal e por ocasião do julgamento colegiado, à luz da análise exauriente do direito controvertido e de eventuais alegações e provas aptas a infirmar a conclusão inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça e o Administrador Judicial. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837625-16.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADA: TECNO IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, proposta por TECNO IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S/A, ora agravada. Ação (mov. 01 dos autos de origem): a ação principal versa sobre o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa agravada, visando ao soerguimento de suas atividades mediante a apresentação de um plano de pagamento aos seus credores. Decisão agravada (mov. 5110 dos autos de origem): na decisão agravada, a magistrada homologou o plano de recuperação judicial da empresa recuperanda, nos seguintes termos: “16. HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial e seus aditivos, aprovados pela Assembleia Geral de Credores realizada em segunda convocação em 12/05/2026, na versão consolidada juntada na mov. 480, e, por consequência, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL a TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S/A, nos termos do artigo 58 da Lei n.º 11.101/2005, com as seguintes ressalvas de legalidade, integrantes desta decisão para todos os fins: (i) as cláusulas que importem supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias, extensão dos efeitos da novação a coobrigados, fiadores, avalistas e obrigados de regresso, ou suspensão e extinção de ações e execuções movidas contra terceiros garantidores produzem efeitos exclusivamente em relação aos credores que com elas expressamente anuíram, sem eficácia quanto aos credores ausentes, dissidentes ou que formularam ressalva, nos termos dos artigos 49, § 1º, e 50, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) as alienações de ativos previstas no Plano permanecem condicionadas à prévia autorização judicial e à observância dos artigos 50, § 1º, 60, 60-A, 66 e 142 da Lei n.º 11.101/2005, conforme o caso; e (iii) as cláusulas relativas à caracterização de mora e às consequências do descumprimento do Plano não afastam a incidência dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n.º 11.101/2005;” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignado, o credor Banco Santander Brasil S/A interpõe presente recurso, visando à atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do plano de recuperação judicial por ilegalidades e abusividades. Alega que o plano viola o princípio da par conditio creditorum ao estabelecer tratamento diferenciado e desproporcional entre credores da mesma classe (quirografários), com a criação de subclasses baseadas em critérios puramente quantitativos e subjetivos. Aduz, ainda, a abusividade da cláusula que prevê a extinção do crédito por ausência de informação de dados bancários, bem como a ilegalidade e a desrazoabilidade das condições de pagamento impostas, que incluem deságio de 89%, carência de 23 meses, pagamento em 10 parcelas anuais, juros irrisórios e correção monetária pela Taxa Referencial (TR), o que, segundo alega, configuraria aniquilação do crédito. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada, sobrestando a homologação do plano e o início dos pagamentos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, com a declaração de nulidade de diversas cláusulas do plano de recuperação judicial e, subsidiariamente, a anulação da decisão homologatória com a determinação de apresentação de novo plano. Preparo: devidamente recolhido (mov. 1, arquivos "08.boletotjgoguia.pdf" e "09.boletotjgopago.pdf"). É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral (art. 300 CPC), não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o controle judicial sobre o plano de recuperação se restringe ao exame da legalidade das cláusulas, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das condições econômicas negociadas e aprovadas pela soberana Assembleia Geral de Credores. Questões como percentual de deságio, prazo de carência e forma de pagamento, em regra, inserem-se na esfera de disponibilidade dos credores. A propósito: (…) Tese de julgamento:1. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a revisão de cláusulas de mérito econômico aprovadas pela Assembleia Geral de Credores. 2. É válida a criação de subclasses de credores quirografários, desde que fundada em critério objetivo e devidamente justificada no plano aprovado. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 6008255-71.2025.8.09.0152, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/03/2026 07:24:19) A decisão agravada, ao homologar o plano, já realizou um controle de legalidade, inclusive apontando ressalvas e limitações interpretativas a algumas de suas cláusulas para adequá-las ao ordenamento jurídico, como se observa no item 16, subitens (i) a (iii), da parte dispositiva transcrita no relatório. Tal providência, em princípio, mitiga parte das ilegalidades apontadas pelo agravante. Embora as condições de pagamento impostas ao crédito do agravante se mostrem, de fato, gravosas (deságio de 89%, carência de 23 meses e pagamento em 10 anos), a análise de sua eventual abusividade demanda um exame mais aprofundado, que excede os limites da cognição sumária, especialmente por envolver a ponderação com o princípio da preservação da empresa. A decisão da Assembleia Geral de Credores, que aprovou o plano por maioria significativa (65,71% por cabeça e 58,44% por valor na Classe III), goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta de ilegalidade ou abuso de direito, o que não se evidencia de plano. O perigo da demora, por sua vez, também não se mostra evidente a ponto de justificar a suspensão imediata de todo o plano. A homologação do plano e o início de sua execução são etapas cruciais para a tentativa de soerguimento da empresa recuperanda. Suspender seus efeitos, neste momento, poderia gerar um risco de dano inverso, comprometendo a própria finalidade da recuperação judicial e prejudicando a coletividade de credores que aprovaram o plano. Assim, em um juízo perfunctório, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, sendo prudente aguardar a formação do contraditório recursal para um exame mais aprofundado da matéria. Logo, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo. A probabilidade de provimento do recurso não se revela de plano, uma vez que a controvérsia envolve o mérito da deliberação da Assembleia Geral de Credores, cujo controle judicial é restrito. Ademais, o risco de dano grave parece ser inverso, pois a suspensão do plano poderia comprometer o processo de recuperação judicial. Esta decisão possui natureza provisória e poderá ser revista após a formação do contraditório recursal e por ocasião do julgamento colegiado, à luz da análise exauriente do direito controvertido e de eventuais alegações e provas aptas a infirmar a conclusão inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça e o Administrador Judicial. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09

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