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5837614-28.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837614-28.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR E OUTROS AGRAVADOS: HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU, MURILO FLEURY LOBO DE ABREU e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A e contra as decisões (movs. 362 e 386, autos de origem) proferidas pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face dos agravantes, com manifestação de terceiro interessado (mov. 350, autos de origem), qual seja CARLOS ELISETE DE RESENDE. Cumprimento de Sentença (mov. 1, autos de origem): A exequente Hemmer, Ribeiro, Finotti e Ferreira Sociedade de Advogados requereu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face de Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A e demais executados, em razão da condenação ao pagamento de 1/3 dos honorários fixados na ação principal, posteriormente majorados pelo STJ para 10,5% sobre o valor atualizado da causa. Alegou que o valor atualizado da causa corresponde a R$ 33.269.402,95, resultando em honorários de R$ 3.493.287,31 e, considerando a fração devida pelos executados, no montante de R$ 1.164.429,10. Requereu a intimação dos executados para pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários, além de bloqueio de ativos via SISBAJUD, pesquisa patrimonial pelo SNIPER e demais medidas necessárias à satisfação do crédito. Decisão Agravada (mov. 362, autos de origem): O juízo de primeira instância proferiu decisão nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil: a) REJEITO o pedido de extinção do feito formulado pelos executados, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente. b) DETERMINO que a controvérsia sobre a titularidade, validade da cessão e repasse dos honorários sucumbenciais seja dirimida em ação autônoma. c) DETERMINO a conversão dos bloqueios realizados via SISBAJUD em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a este juízo, restando, contudo, INDEFERIDO o levantamento de quaisquer valores pela exequente ou pelo terceiro interessado até decisão ulterior em via autônoma. Embargos de Declaração: A sociedade exequente e os executados opuseram aclaratórios (movs. 379 e 380, autos de origem) em face do decisum. Entretanto, estes foram rejeitados por decisão integrativa (mov. 386, autos de origem), tendo o juízo a quo determinado a transferência do valor total bloqueado (R$ 92.031,57) para conta judicial vinculada ao processo, onde permanecerá indisponível para levantamento, e prosseguimento da execução. Agravo de Instrumento (mov. 1): Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de certeza subjetiva do título executivo. Argumentam que a decisão agravada é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade da sociedade exequente, admite a existência de uma controvérsia sobre a titularidade do crédito, o que afronta os arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC). Defendem que a manutenção de atos constritivos, como penhora e bloqueio de valores, em um cenário de indefinição sobre quem é o verdadeiro credor, viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e expõe os devedores ao risco de pagamento indevido. Apontam, ainda, a ilegitimidade da sociedade exequente para pleitear honorários, sob o argumento de que a procuração originária não continha a indicação da sociedade de advogados, em desconformidade com o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, com o consequente reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença e a extinção do feito. Preparo: Devidamente recolhido, conforme guia de nº 10340710-3/50. As partes agravadas ainda não apresentaram contrarrazões, pois pendente a análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. É a redação do artigo 1.019, inciso I: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, em cognição sumária, própria desta fase processual, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, as alegações deduzidas pelos agravantes, notadamente aquelas relacionadas à alegada nulidade do cumprimento de sentença, à legitimidade ativa da sociedade exequente e à controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais, demandam exame mais aprofundado do conjunto processual e das questões jurídicas suscitadas. A decisão agravada, ao reconhecer a legitimidade processual da exequente e, simultaneamente, determinar que a controvérsia acerca da titularidade material do crédito seja dirimida em ação autônoma, adotou solução que, em princípio, não se revela manifestamente incompatível com o regime jurídico aplicável ao cumprimento de sentença. De igual modo, a manutenção dos valores constritos em conta judicial, sem autorização de levantamento imediato, constitui medida de natureza cautelar destinada a preservar o numerário até que seja definida, pela via adequada, a controvérsia instaurada acerca de sua titularidade, não se evidenciando, em análise preliminar, ilegalidade manifesta ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional decorrente da decisão recorrida. No que se refere ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, igualmente não se evidencia, neste momento, situação concreta que imponha a suspensão imediata da decisão recorrida. Isso porque os valores objeto da constrição permanecem depositados em conta judicial, sem levantamento pela parte exequente ou pelo terceiro interessado, circunstância que, em princípio, preserva o resultado útil da controvérsia e reduz o risco de irreversibilidade da medida. Desse modo, ausente, por ora, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência da presente decisão. Promova a Secretaria da 3ª Câmara Cível o cadastramento dos demais agravantes: SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A. Promova a Secretaria da 3ª Câmara Cível, igualmente, o cadastramento da agravada HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Após o cadastramento, intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente ao julgamento do recurso. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837614-28.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR E OUTROS AGRAVADOS: HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU, MURILO FLEURY LOBO DE ABREU e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A e contra as decisões (movs. 362 e 386, autos de origem) proferidas pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face dos agravantes, com manifestação de terceiro interessado (mov. 350, autos de origem), qual seja CARLOS ELISETE DE RESENDE. Cumprimento de Sentença (mov. 1, autos de origem): A exequente Hemmer, Ribeiro, Finotti e Ferreira Sociedade de Advogados requereu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face de Agropecuária Brasil Raça S/A, Agropecuária Brasil Palmeiras S/A e demais executados, em razão da condenação ao pagamento de 1/3 dos honorários fixados na ação principal, posteriormente majorados pelo STJ para 10,5% sobre o valor atualizado da causa. Alegou que o valor atualizado da causa corresponde a R$ 33.269.402,95, resultando em honorários de R$ 3.493.287,31 e, considerando a fração devida pelos executados, no montante de R$ 1.164.429,10. Requereu a intimação dos executados para pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários, além de bloqueio de ativos via SISBAJUD, pesquisa patrimonial pelo SNIPER e demais medidas necessárias à satisfação do crédito. Decisão Agravada (mov. 362, autos de origem): O juízo de primeira instância proferiu decisão nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil: a) REJEITO o pedido de extinção do feito formulado pelos executados, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente. b) DETERMINO que a controvérsia sobre a titularidade, validade da cessão e repasse dos honorários sucumbenciais seja dirimida em ação autônoma. c) DETERMINO a conversão dos bloqueios realizados via SISBAJUD em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a este juízo, restando, contudo, INDEFERIDO o levantamento de quaisquer valores pela exequente ou pelo terceiro interessado até decisão ulterior em via autônoma. Embargos de Declaração: A sociedade exequente e os executados opuseram aclaratórios (movs. 379 e 380, autos de origem) em face do decisum. Entretanto, estes foram rejeitados por decisão integrativa (mov. 386, autos de origem), tendo o juízo a quo determinado a transferência do valor total bloqueado (R$ 92.031,57) para conta judicial vinculada ao processo, onde permanecerá indisponível para levantamento, e prosseguimento da execução. Agravo de Instrumento (mov. 1): Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de certeza subjetiva do título executivo. Argumentam que a decisão agravada é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade da sociedade exequente, admite a existência de uma controvérsia sobre a titularidade do crédito, o que afronta os arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC). Defendem que a manutenção de atos constritivos, como penhora e bloqueio de valores, em um cenário de indefinição sobre quem é o verdadeiro credor, viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e expõe os devedores ao risco de pagamento indevido. Apontam, ainda, a ilegitimidade da sociedade exequente para pleitear honorários, sob o argumento de que a procuração originária não continha a indicação da sociedade de advogados, em desconformidade com o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, com o consequente reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença e a extinção do feito. Preparo: Devidamente recolhido, conforme guia de nº 10340710-3/50. As partes agravadas ainda não apresentaram contrarrazões, pois pendente a análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. É a redação do artigo 1.019, inciso I: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, em cognição sumária, própria desta fase processual, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, as alegações deduzidas pelos agravantes, notadamente aquelas relacionadas à alegada nulidade do cumprimento de sentença, à legitimidade ativa da sociedade exequente e à controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais, demandam exame mais aprofundado do conjunto processual e das questões jurídicas suscitadas. A decisão agravada, ao reconhecer a legitimidade processual da exequente e, simultaneamente, determinar que a controvérsia acerca da titularidade material do crédito seja dirimida em ação autônoma, adotou solução que, em princípio, não se revela manifestamente incompatível com o regime jurídico aplicável ao cumprimento de sentença. De igual modo, a manutenção dos valores constritos em conta judicial, sem autorização de levantamento imediato, constitui medida de natureza cautelar destinada a preservar o numerário até que seja definida, pela via adequada, a controvérsia instaurada acerca de sua titularidade, não se evidenciando, em análise preliminar, ilegalidade manifesta ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional decorrente da decisão recorrida. No que se refere ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, igualmente não se evidencia, neste momento, situação concreta que imponha a suspensão imediata da decisão recorrida. Isso porque os valores objeto da constrição permanecem depositados em conta judicial, sem levantamento pela parte exequente ou pelo terceiro interessado, circunstância que, em princípio, preserva o resultado útil da controvérsia e reduz o risco de irreversibilidade da medida. Desse modo, ausente, por ora, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência da presente decisão. Promova a Secretaria da 3ª Câmara Cível o cadastramento dos demais agravantes: SEBASTIÃO MIGUEL LÔBO DE ABREU JÚNIOR, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBO DE ABREU, RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU e AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A. 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