Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5837612-58.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV.: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADO: LUZIA ALVES CARDOSO ADV.: ÍTALO DA SILVA FRAGA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. APLICAÇÃO DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais proposta por LUZIA ALVES CARDOSO. Na petição inicial (mov. 1, autos de origem n°. 6048818-22.2025.8.09.0051), a autora, ora agravada, narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, com pagamento mediante desconto direto em sua conta corrente. Alega que as taxas de juros aplicadas, de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano, são exorbitantes e caracterizam abuso de direito e enriquecimento sem causa, especialmente quando comparadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que seria de 6,31% ao mês e 108,39% ao ano para operações da mesma espécie. Sustenta a ocorrência de superendividamento e a prática de publicidade enganosa pela ré. Requer, ao final, a revisão do contrato para adequar os juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.678,56. A decisão recorrida (mov. 83) foi proferida nos seguintes termos: Assim, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.400,00, a serem custeados pela parte ré, dado a inversão do ônus da prova. Intime-se a requerida CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para promover o depósito integral do valor (R$ 2.400,00) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das consequências processuais do Tema 1.061 do STJ. Em suas razões recursais, a agravante defende, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), alegando urgência decorrente do iminente prejuízo financeiro e da inutilidade de postergar a análise da verba honorária para a apelação. No mérito, sustenta que o montante de R$ 2.400,00 fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional à baixa complexidade da perícia contábil sobre um único contrato de empréstimo, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ante a ausência de fundamentação para majoração da tabela. Ao final, pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo para obstar o depósito e, no mérito, pela reforma do pronunciamento judicial para reduzir drasticamente o valor homologado ou, subsidiariamente, determinar a nomeação de outro perito. Preparo visto – mov. 01, doc. 04. É o relatório. Decido. Em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, é possível o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o agravo de instrumento interposto é inadmissível. Isso porque, o ato judicial atacado (mov. 83 dos autos de origem), cujo objeto se limita a fixação do valor dos honorários periciais, não se encontra elencado no rol das hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I. tutelas provisórias; II. mérito do processo; III. rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV. incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI. exibição ou posse de documento ou coisa; VII. exclusão de litisconsorte; VIII. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII. (VETADO); XIII. outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, também não há como admitir a recorribilidade imediata desta decisão, a partir de uma compreensão de que o rol processual possui uma natureza de taxatividade mitigada, porquanto não se verifica a urgência do controle do ato decisório, tampouco se depreende a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse mesmo sentido, eis os precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que fixou honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa honorários periciais comporta impugnação por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, especialmente sob a perspectiva da tese firmada no Tema 988 do STJ, bem como se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno para suspender os efeitos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias agraváveis, admitindo mitigação apenas quando demonstrada inutilidade futura do julgamento da questão em apelação. A fixação de honorários periciais, ainda que implique desembolso imediato, não configura, por si só, urgência qualificada apta a justificar a interposição de agravo de instrumento, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. A alegação de dificuldade prática na restituição dos valores não se confunde com inutilidade jurídica do controle recursal, sob pena de esvaziamento do sistema de recorribilidade diferida adotado pelo CPC/2015.5. (…). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 6029236-55.2025.8.09.0174, Relª Desª ALICE TELES DE OLIVEIRA, julgado em 26/02/2026). A interposição de agravo de instrumento contra decisão não elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, associada a inexistência das circunstâncias elencadas no Tema nº 988, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, enseja ausência de cabimento. Por isso, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe. Por fim, esclareço que como a questão do cabimento foi devidamente abordada pela recorrente em suas razões recursais, motivo pelo qual desnecessária a intimação a que alude o artigo 10 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível, em razão da ausência de cabimento. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 17/9
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.