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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837595-22.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S/A
AGRAVADA: LÍLIA PEIXOTO COSTA SOUZA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 2/9/2026, por BANCO SISTEMA S/A, da decisão (movimentação 242, processo n. 5652759-55) prolatada, em 10/8/2026, pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por LÍLIA PEIXOTO COSTA SOUZA, ora agravada.
Consta dos autos que a exequente, ora agravada, promoveu cumprimento de sentença (movimentação 165, processo n. 5652759-55), objetivando o recebimento do crédito decorrente de sentença transitada em julgado.
Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos:
(…).
Por conseguinte, tendo em vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (ev. 238), em que foi dado parcial provimento ao recuso, remetam-se os presentes autos à contadoria judicial, para que elabore os cálculos, com base na decisão do TJGO (ev. 238).
(…).
Saliento ainda que a caução apresentada na ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 177, autos nº 5652759-55), foi posterior ao prazo pagamento voluntário previsto no caput do art. 523 do CPC, devendo, portanto, a contadora acrescer ao débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por outro lado, a caução apresentada na ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 219 dos autos nº 5491143-71), foi dentro do prazo para pagamento voluntário previsto no caput do art. 523 do CPC, não havendo que se falar em multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento.
Reitero o já decidido na decisão proferida nos autos nº 5491143-71 (ev. 231), juntada ao evento 202 dos presentes autos, que em que pese o executado sustentar a necessidade de liquidação da sentença, a liquidação pode ser dispensada, quando presentes elementos suficientes para o encontro do valor devido, sem violar a coisa julgada (Súmula 344 STJ). Nos termos dos arts. 509, §2º, e 786 do CPC, a liquidação é desnecessária quando o quantum devido decorre de simples cálculo aritmético, como o caso dos autos.
(…).
Inconformado, o executado interpôs o recurso ora examinado.
Em suas razões (movimentação 1), o agravante após indicar os pressupostos de admissibilidade do recurso e historiar os fatos, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, quando intimado para pagamento voluntário, o título executivo ainda era ilíquido e determinava expressamente a apuração dos honorários contratuais em sede de liquidação de sentença.
Afirmou que, após a intimação para pagamento, apresentou impugnação acompanhada de seguro-garantia judicial, ocasião em que suscitou a iliquidez do título, tese acolhida pela Central de Cumprimento de Sentença, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prévia liquidação, decisão que não foi objeto de recurso.
Defendeu que a posterior conclusão de que o valor poderia ser apurado mediante simples cálculos aritméticos não tem o condão de retroagir para tornar válida a anterior intimação para pagamento voluntário, uma vez que, naquele momento, inexistia quantia certa ou previamente liquidada apta a deflagrar o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
Aduziu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo quando se tratar de obrigação ilíquida.
Consignou estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, uma vez que a probabilidade de êxito recursal decorre da jurisprudência consolidada quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil às obrigações ilíquidas, enquanto o perigo de dano reside na possibilidade de elaboração dos cálculos com a inclusão de encargos indevidos no débito.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a elaboração dos cálculos com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios de 10%. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a exclusão de ambos os encargos do débito.
Preparo efetivado (movimentação 1, arquivo 2).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de liminar recursal, cabe verificar se as alegações do agravante atendem aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos no art. 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do art. 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaca-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.521.927/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, data de publicação: 4/4/2025).
Na hipótese, verifica-se que a sentença determinou a apuração dos honorários contratuais em liquidação e, após a intimação do agravante para pagamento voluntário, a Central de Cumprimento de Sentença acolheu a alegação de iliquidez e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prévia liquidação.
Embora posteriormente tenha sido reconhecida a possibilidade de apuração do débito mediante cálculos aritméticos, o montante devido ainda não foi fixado, tanto que a própria decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ao menos neste momento processual, mostra-se plausível a alegação de que a anterior intimação para pagamento voluntário não seria suficiente para justificar a incidência dos referidos encargos, uma vez que realizada antes da efetiva apuração do valor devido.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de elaboração e posterior homologação dos cálculos com acréscimo das verbas impugnadas, com repercussão direta no montante da execução.
Presentes, portanto, os requisitos legais, mostra-se prudente suspender a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil até o julgamento do presente recurso, sem que isso importe reconhecimento definitivo de sua exclusão.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste agravo de instrumento.
Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão.
Intimem-se.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO.
(11)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837595-22.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S/A
AGRAVADA: LÍLIA PEIXOTO COSTA SOUZA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 2/9/2026, por BANCO SISTEMA S/A, da decisão (movimentação 242, processo n. 5652759-55) prolatada, em 10/8/2026, pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por LÍLIA PEIXOTO COSTA SOUZA, ora agravada.
Consta dos autos que a exequente, ora agravada, promoveu cumprimento de sentença (movimentação 165, processo n. 5652759-55), objetivando o recebimento do crédito decorrente de sentença transitada em julgado.
Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos:
(…).
Por conseguinte, tendo em vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (ev. 238), em que foi dado parcial provimento ao recuso, remetam-se os presentes autos à contadoria judicial, para que elabore os cálculos, com base na decisão do TJGO (ev. 238).
(…).
Saliento ainda que a caução apresentada na ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 177, autos nº 5652759-55), foi posterior ao prazo pagamento voluntário previsto no caput do art. 523 do CPC, devendo, portanto, a contadora acrescer ao débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por outro lado, a caução apresentada na ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 219 dos autos nº 5491143-71), foi dentro do prazo para pagamento voluntário previsto no caput do art. 523 do CPC, não havendo que se falar em multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento.
Reitero o já decidido na decisão proferida nos autos nº 5491143-71 (ev. 231), juntada ao evento 202 dos presentes autos, que em que pese o executado sustentar a necessidade de liquidação da sentença, a liquidação pode ser dispensada, quando presentes elementos suficientes para o encontro do valor devido, sem violar a coisa julgada (Súmula 344 STJ). Nos termos dos arts. 509, §2º, e 786 do CPC, a liquidação é desnecessária quando o quantum devido decorre de simples cálculo aritmético, como o caso dos autos.
(…).
Inconformado, o executado interpôs o recurso ora examinado.
Em suas razões (movimentação 1), o agravante após indicar os pressupostos de admissibilidade do recurso e historiar os fatos, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, quando intimado para pagamento voluntário, o título executivo ainda era ilíquido e determinava expressamente a apuração dos honorários contratuais em sede de liquidação de sentença.
Afirmou que, após a intimação para pagamento, apresentou impugnação acompanhada de seguro-garantia judicial, ocasião em que suscitou a iliquidez do título, tese acolhida pela Central de Cumprimento de Sentença, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prévia liquidação, decisão que não foi objeto de recurso.
Defendeu que a posterior conclusão de que o valor poderia ser apurado mediante simples cálculos aritméticos não tem o condão de retroagir para tornar válida a anterior intimação para pagamento voluntário, uma vez que, naquele momento, inexistia quantia certa ou previamente liquidada apta a deflagrar o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
Aduziu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo quando se tratar de obrigação ilíquida.
Consignou estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, uma vez que a probabilidade de êxito recursal decorre da jurisprudência consolidada quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil às obrigações ilíquidas, enquanto o perigo de dano reside na possibilidade de elaboração dos cálculos com a inclusão de encargos indevidos no débito.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a elaboração dos cálculos com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios de 10%. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a exclusão de ambos os encargos do débito.
Preparo efetivado (movimentação 1, arquivo 2).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de liminar recursal, cabe verificar se as alegações do agravante atendem aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos no art. 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do art. 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaca-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.521.927/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, data de publicação: 4/4/2025).
Na hipótese, verifica-se que a sentença determinou a apuração dos honorários contratuais em liquidação e, após a intimação do agravante para pagamento voluntário, a Central de Cumprimento de Sentença acolheu a alegação de iliquidez e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prévia liquidação.
Embora posteriormente tenha sido reconhecida a possibilidade de apuração do débito mediante cálculos aritméticos, o montante devido ainda não foi fixado, tanto que a própria decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ao menos neste momento processual, mostra-se plausível a alegação de que a anterior intimação para pagamento voluntário não seria suficiente para justificar a incidência dos referidos encargos, uma vez que realizada antes da efetiva apuração do valor devido.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de elaboração e posterior homologação dos cálculos com acréscimo das verbas impugnadas, com repercussão direta no montante da execução.
Presentes, portanto, os requisitos legais, mostra-se prudente suspender a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil até o julgamento do presente recurso, sem que isso importe reconhecimento definitivo de sua exclusão.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste agravo de instrumento.
Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão.
Intimem-se.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO.
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