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5837593-52.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837593-52.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDINALVA ELOISA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PANORAMA PARQUE RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edinalva Eloisa de Oliveira Silva, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado em seu desfavor por Condomínio do Edifício Panorama Parque III, ora agravado. A ação principal consiste em Cumprimento de Sentença decorrente de uma Ação de Regresso, na qual a agravante foi condenada a ressarcir o agravado pelos valores pagos em uma Ação Indenizatória anterior. Em fase de execução, após diversas tentativas frustradas de constrição de bens, a decisão proferida na movimentação (mov. 304) determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria da agravante. A parte executada, ora agravante, apresentou impugnação à penhora na movimentação (mov. 322), a qual foi rejeitada, nos seguintes termos (mov. 327 dos autos originários): “(…) Não há, portanto, demonstração concreta de que a constrição no percentual fixado comprometa a subsistência digna da executada e de sua família, ônus que, ainda que se reconheça a natureza de ordem pública da matéria, competia à parte que alega a impenhorabilidade instruir de forma inequívoca. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada.” Inconformada, a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que percebe aposentadoria líquida de aproximadamente R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais) mensais e que possui despesas com plano de saúde, condomínio, energia elétrica, água, telefonia/internet, medicamentos, alimentação e transporte. Aduz, ainda, possuir 61 (sessenta e um) anos de idade e apresentar diversos problemas de saúde, destacando histórico de Acidente Vascular Cerebral, necessidade de acompanhamento neurológico, dorsalgia crônica, doença degenerativa e protrusões discais cervicais e lombossacrais, além de diabetes mellitus e quadro de dor crônica de difícil controle. Afirma que tais condições demandam tratamento médico contínuo e utilização de transporte por aplicativo em razão das limitações de locomoção. Defende a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que, embora admitida a relativização da regra para satisfação de dívida não alimentar, deve ser preservado o mínimo existencial. Argumenta, ainda, que o simples fato de seus proventos superarem a média salarial não demonstra a inexistência de prejuízo à sua subsistência. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender os descontos de 15% (quinze por cento) sobre sua aposentadoria, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos, em razão da necessidade de preservação do mínimo existencial. Aventa prequestionamento. Preparo dispensado, em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, em caso de iminente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ainda se houver probabilidade de provimento recursal. A controvérsia consiste em verificar se, diante das circunstâncias econômicas e pessoais demonstradas nos autos, a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos da agravante compromete o mínimo existencial a ponto de justificar a suspensão da constrição. Sobre o tema, dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) omissis. IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” Acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação a dívidas não alimentícias, quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a constrição de parte da renda do devedor não prejudicará o suprimento de suas necessidades mínimas com alimentação, habitação, saúde, entre outras despesas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). (g.) No caso em exame, em análise própria desta fase processual, não se verifica, ao menos por ora, a presença suficientemente demonstrada da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo. Embora a agravante sustente que a constrição de 15% (quinze por cento) de seus proventos de aposentadoria compromete sua subsistência, os elementos até então constantes dos autos não permitem concluir, de plano e com a segurança necessária, que o percentual fixado pelo Juízo de origem seja capaz de comprometer o mínimo existencial da executada. Com efeito, a documentação apresentada evidencia a existência de despesas ordinárias e relacionadas à saúde da recorrente. Todavia, nesta análise preliminar, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a manutenção da constrição, no percentual estabelecido, inviabilize o atendimento de suas necessidades essenciais. Deve-se considerar, ainda, que a jurisprudência admite, em caráter excepcional e mediante análise das circunstâncias concretas, a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, circunstância que recomenda maior aprofundamento da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Assim, sem antecipar conclusão acerca do mérito recursal, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Ressalte-se que a presente conclusão decorre de juízo de cognição sumária e não impede o reexame aprofundado da controvérsia após o regular processamento do recurso e a formação do contraditório. Dado o exposto, INDEFIRO o pedido liminar concernente à concessão efeito suspensivo no presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO

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