2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5837579-76.2024.8.09.0168 Requerente: Loja Elétrica Ltda Requerido: Casarão Da Construção Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada no endereço constante da mov. 30. Posteriormente, em cumprimento à decisão de mov. 37, foi encaminhada carta de intimação ao mesmo endereço para pagamento voluntário do débito, tendo a correspondência retornado sem cumprimento, com a anotação “ausente”. A parte exequente, na mov. 56, requer seja reconhecida a validade da intimação, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção prevista no referido dispositivo aplica-se às hipóteses em que demonstrada a alteração do endereço sem a devida comunicação ao Juízo, circunstância que não se verifica no caso, pois a simples anotação “ausente” não permite concluir que a executada tenha modificado seu endereço. Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte Julgado do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, B, RITJPR. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AR QUE RETORNOU COM INFORMAÇÃO “AUSENTE 3X”. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. [...] A regra do art. 274, parágrafo único do CPC aplica-se aos casos de mudança de endereço sem comunicação do Juízo, o que não restou demonstrado nos autos. [...] A intimação deve ser realizada por Oficial de Justiça, pois a intimação postal foi frustrada. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106697-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.03.2026, g.n.). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 56. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE mandado de intimação da parte executada, no endereço constante da mov. 30, para cumprimento da decisão de mov. 37. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)