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5837555-65.2026.8.09.0172

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara Fazenda Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5837555-65.2026.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Adrielly Ribeiro Da Silva, CPF/CNPJ: 086.672.421-44 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 DECISÃO ADRIELLY RIBEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, trabalhadora rural, CPF 086.672.421-44, residente e domiciliada na Fazenda Tiúbas, s/n, Zona Rural, Campos Verdes-GO, CEP 76.515-00, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL C/C RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, endereço não informado. Intime-se a requerente através de seu procurador (via DJ) para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC): 1. Juntar comprovante de endereço (água, luz ou telefone, com data máxima de 90 dias) em seu nome, ou juntar cópia de contrato de locação ou, declaração do proprietário do imóvel onde reside (com firma reconhecida). A necessidade de comprovação do domicílio do autor dentro dos limites territoriais dessa Comarca de Santa Terezinha de Goiás é indispensável para verificação da competência territorial deste Juízo. Neste sentido são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.389 - RS (2016/0125053-1). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA À INICIAL. PRAZO AO SANEAMENTO DESATENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial absoluta do MM. Juízo a quo estadual e ao processamento do feito, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 2. Fixado prazo para emenda à inicial com vistas à apresentação de comprovante de residência atualizado, não cumprido pela autora, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 284, 'caput' e parágrafo único, e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. (…) 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, destaque meu). Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora” “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA À INICIAL. PRAZO AO SANEAMENTO DESATENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial absoluta do MM. Juízo a quo estadual e ao processamento do feito, na forma do art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988. 2. Fixado prazo para emenda a inicial com vistas à apresentação de comprovante de residência atualizado, não cumprido pela autora nos termos do art. 284, caput, e parágrafo único, e 267, incisos I e VI, do CPC. (TRF-4 AC5040555-73.2015.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/03/2016)”. 2. Juntar aos autos documentos capazes de comprovar a alegação de pobreza, especialmente documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS; Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (acesso gratuito pela conta gov.br), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas; Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF), últimos 3 anos; Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br); Holerites dos últimos 3 (três) meses; sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Qualificar o requerido Instituto Nacional do Seguro Social (Endereço). Transcorrido o prazo, certifique-se e volte-me concluso. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8

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