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5837532-75.2026.8.09.0122

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5837532-75.2026.8.09.0122 D E C I S Ã O Busca a parte requerente, por meio de ação previdenciária, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade c/c tutela de urgência. Compulsando os autos, observo que os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para o seu recebimento. Solicita a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício. Pois bem. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam: alta probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na petição inicial, os quais buscam comprovar as alegações feitas pelo autor, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte, vez que as partes formularam acordo nos autos nº 5647408.72 para a concessão de benefício com DCB em 23/06/2026. Ressalto, outrossim, que, em se tratando de incapacidade permanente e/ou temporária, faz-se necessário que a parte seja submetida ao crivo pericial médico, para aferir se houve mudança fática na capacidade laboral do requerente. Os documentos juntados, por si sós, não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela antecipada. Ademais, ressalto que, no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida. Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada pelos argumentos apresentados em relação à concessão da tutela de urgência, visto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando, uma vez mais, a imprescindibilidade da perícia. Portanto, indefiro a liminar. Recebo a inicial, por cumprir os requisitos legais e defiro a gratuidade da justiça. DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a Recomendação Conjunta n.º 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino inicialmente a realização de perícia médica, razão pela qual, nomeio, independentemente de termo de compromisso, a médica Dra. Maria Laura Fonseca Alves, (CRM/SP 246.780 - CRM/GO 38.231), portadora do E-mail: marialaura.medicaperita@gmail.com. Comunique-se a perita da referida nomeação. Inclua-se este processo na pauta de perícias previdenciárias com agendamento com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência para as necessárias diligências intimatórias. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se a perita nomeada para informar nos autos a data da realização da perícia. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta n.º 01/2015. DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador Master do INSS. b) Intime-se a parte autora, através de seu procurador, advertindo-a de que deverá comparecer em data, horário e local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar. c) Apresentado os laudos, requisitem-se os honorários via sistema AJG em favor da perita. d) Após a juntada do laudo, CITE-SE o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Respondente (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

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