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5837526-46.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5837526-46.2026.8.09.0097 Promovente: Maria Soares Do Nascimento Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA SOARES DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou que era casada com o Sr. Juraci Ferreira da Silva, falecido em 21/08/2025, desde 1975. Afirmou que com a morte do pretenso instituidor, formulou requerimento administrativo, visando à concessão do benefício de pensão por morte, contudo, teve seu pleito indeferido. Assim, requereu a concessão do benefício, com o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo. Ao final, postulou pela concessão de tutela antecipada, por ocasião de sentença. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para ser apreciado por ocasião da prolação da sentença, deixo de analisá-lo neste momento processual. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A citação dar-se-á de forma eletrônica, no painel do Procurador, conforme artigo 1º da Resolução n.º 100/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Sobrevindo contestação, INTIME-SE a requerente para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Por tratar-se de direito indisponível, DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, II, do CPC. Decorrido o prazo da impugnação ou apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, justificando-as de forma clara e precisa, sob pena de preclusão. ADVIRTO que diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos dos artigos 370 e 336 do CPC. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito

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