Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Processo n.º: 5837501-22.2026.8.09.0036
Parte autora: Silvio De Oliveira Melo
Parte ré: Banco Bradesco S.a.
DESPACHO
A parte autora, na petição inicial, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código Processual Civil. No entanto, não apresenta documentação apta a autorizar a concessão do benefício.
A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Conforme preceitua o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar que a parte requerente comprove o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a necessidade do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento.
Deverá juntar, além do IRPF dos últimos três anos, contracheques e o extrato de contas do Registrato, obtido por meio do site do BACEN com a conta gov.br, se houver, e o extrato de movimentações bancárias dos últimos 3 meses nas contas que aparecerem no registrato.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
01
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Processo n.º: 5837501-22.2026.8.09.0036
Parte autora: Silvio De Oliveira Melo
Parte ré: Banco Bradesco S.a.
DESPACHO
A parte autora, na petição inicial, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código Processual Civil. No entanto, não apresenta documentação apta a autorizar a concessão do benefício.
A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Conforme preceitua o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar que a parte requerente comprove o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a necessidade do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento.
Deverá juntar, além do IRPF dos últimos três anos, contracheques e o extrato de contas do Registrato, obtido por meio do site do BACEN com a conta gov.br, se houver, e o extrato de movimentações bancárias dos últimos 3 meses nas contas que aparecerem no registrato.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
01