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TJGO · Aragarças - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5837491-44.2026.8.09.0014 Requerente: Sonho Bom Colchoes Comercial Ltda Requerido(a): Anoaldo Firmino Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SONHO BOM COLCHÕES COMERCIAL LTDA em desfavor de ANOALDO FIRMINO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Para o regular processamento do feito, é imprescindível a regularização dos seguintes pontos: 1. Título executivo extrajudicial: juntar cópia integral e legível do contrato de compra e venda que embasa a execução, especialmente das cláusulas relativas aos encargos decorrentes do inadimplemento, uma vez que o documento apresentado possui qualidade que dificulta a adequada identificação de seu conteúdo e, consequentemente, a aferição dos critérios contratualmente estabelecidos; 2. Demonstrativo atualizado do débito: deverá a parte exequente apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando individualmente o principal, a correção monetária, os juros e demais encargos incidentes, com a respectiva fundamentação contratual e legal. No caso concreto, o demonstrativo juntado acresce ao débito multa contratual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o montante já acrescido de correção monetária e juros, embora a própria petição inicial indique que o encargo decorreria do contrato originalmente firmado. Além disso, a atual legibilidade do instrumento não permite verificar, com segurança, a existência, a natureza e a base de cálculo da penalidade invocada. Tratando-se, em princípio, de relação de consumo, deverá a parte exequente observar, ainda, o limite legal aplicável à multa moratória; No caso concreto, verifica-se que o demonstrativo juntado aos autos contempla multa de 20% (vinte por cento), cuja previsão, em princípio, não se identifica no título executivo apresentado. 3. Valor da causa: adequar, se necessário, o valor atribuído à causa ao montante efetivamente apurado após a retificação do demonstrativo do débito. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, emendar a petição inicial, mediante a juntada da documentação pertinente e a prestação dos esclarecimentos necessários, conforme acima descrito. Intime-se. Cumpra-se. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. HG
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