Publicações do processo

5837470-82.2026.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5837470-82.2026.8.09.0074 Autor(a): Pamella De Oliveira Assuncao Promovido(a): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude DECISÃO Em análise da peça chave e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora pleiteia a assistência judiciária, porém, anexa somente seu contracheque atestando que recebe vencimentos líquidos no importe de R$ 10.682,47 (dez mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal dispositivo veio regulamentado nos artigos 98 e 292, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, o novel estatuto processual impõe a obrigatoriedade de se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A pretensão do legislador de 2015, que erigiu o Código de Processo Civil, mirou no sentido de que a gratuidade processual seja exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra. Diante disso, verifico que não há nada que comprove a hipossuficiência da parte autora, o que não pode ser aceito por este Juízo, ainda mais considerando a ausência de outras informações a respeito da condição financeira da requerente, a qual é servidora do TJGO (Assessora de Juiz de Direito II). A respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I – O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II – Não demonstrados a alegada hipossuficiência e o comprometimento financeiro para arcar com as custas do processo, imperativa a confirmação da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, com o consequente desprovimento do agravo interno, mormente se não apresentados argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 0604303-96.2020.8.09.0000, Relator: Des. NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Ademais, destaco que a referida demanda, diante de sua natureza consumerista, pode ser proposta perante os Juizados Especiais, isento de custas e honorários advocatícios no primeiro grau (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). Assim, intime-se a parte autora para comprovar a necessidade da assistência judiciária de forma cabal, inclusive acostando o espelho das custas iniciais, ou recolher estas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como o cancelamento da distribuição do feito, com base nos artigos 290 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.