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TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837463-62.2026.8.09.0051 AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA AGRAVADOS: BADY HELOU (ESPOLIO) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0074839-85.1998.8.09.0051, originário de ação de desapropriação ajuizada no ano de 1998 pelo então Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás – DERGO. Segundo consta, após a liquidação do julgado, o Juízo de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, posteriormente, intimou a autarquia para promover o pagamento voluntário do débito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, sobreveio a decisão agravada (mov. 267), que deferiu a penhora on-line e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da GOINFRA até o limite do saldo homologado, autorizando a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao feito. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a determinação de constrição direta de ativos financeiros de autarquia estadual viola o regime constitucional de pagamento das obrigações pecuniárias da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal e disciplinado pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Argumenta que a circunstância de o crédito decorrer de ação de desapropriação não autoriza a satisfação da obrigação mediante penhora de recursos públicos, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 da repercussão geral, bem como decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.879/GO. Defende, ainda, que a constrição de recursos financeiros da autarquia poderá comprometer verbas destinadas à execução de obras de engenharia, manutenção, duplicação e conservação da malha viária estadual, caracterizando risco de grave lesão à ordem administrativa e à continuidade dos serviços públicos. Subsidiariamente, aponta inconsistências na memória de cálculo homologada, questionando as bases de cálculo utilizadas, os juros compensatórios e a amortização do depósito judicial anteriormente efetuado. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão do movimento 267 e impedir qualquer ato de bloqueio, transferência ou levantamento de valores pertencentes à GOINFRA. No mérito, pretende a reforma da decisão para que o cumprimento de sentença observe o regime constitucional de precatórios, formulando, ainda, pedidos subsidiários relacionados à readequação dos cálculos. É o relatório. Decido. Nos moldes do que prevê o ordenamento processual civil, pode o relator suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não se encontram evidenciados, eis que não antevejo risco de dano irreparável, notadamente porque o juiz de primeira instância já determinou o sobrestamento da decisão ora agravada até final deliberação dessa via recursal. Diante de tais considerações, indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Goiânia, 06 de setembro de 2.026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837463-62.2026.8.09.0051 AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA AGRAVADOS: BADY HELOU (ESPOLIO) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0074839-85.1998.8.09.0051, originário de ação de desapropriação ajuizada no ano de 1998 pelo então Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás – DERGO. Segundo consta, após a liquidação do julgado, o Juízo de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, posteriormente, intimou a autarquia para promover o pagamento voluntário do débito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, sobreveio a decisão agravada (mov. 267), que deferiu a penhora on-line e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da GOINFRA até o limite do saldo homologado, autorizando a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao feito. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a determinação de constrição direta de ativos financeiros de autarquia estadual viola o regime constitucional de pagamento das obrigações pecuniárias da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal e disciplinado pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Argumenta que a circunstância de o crédito decorrer de ação de desapropriação não autoriza a satisfação da obrigação mediante penhora de recursos públicos, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 da repercussão geral, bem como decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.879/GO. Defende, ainda, que a constrição de recursos financeiros da autarquia poderá comprometer verbas destinadas à execução de obras de engenharia, manutenção, duplicação e conservação da malha viária estadual, caracterizando risco de grave lesão à ordem administrativa e à continuidade dos serviços públicos. Subsidiariamente, aponta inconsistências na memória de cálculo homologada, questionando as bases de cálculo utilizadas, os juros compensatórios e a amortização do depósito judicial anteriormente efetuado. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão do movimento 267 e impedir qualquer ato de bloqueio, transferência ou levantamento de valores pertencentes à GOINFRA. No mérito, pretende a reforma da decisão para que o cumprimento de sentença observe o regime constitucional de precatórios, formulando, ainda, pedidos subsidiários relacionados à readequação dos cálculos. É o relatório. Decido. Nos moldes do que prevê o ordenamento processual civil, pode o relator suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não se encontram evidenciados, eis que não antevejo risco de dano irreparável, notadamente porque o juiz de primeira instância já determinou o sobrestamento da decisão ora agravada até final deliberação dessa via recursal. Diante de tais considerações, indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Goiânia, 06 de setembro de 2.026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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