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5837447-11.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837447-11.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MARCELO PINHO RESENDE AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO PINHO RESENDE, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Jussara Cristina Oliveira Louza, nos autos da ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Na origem, o autor, ora agravante, busca o recebimento de adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre horas extras laboradas como professor da rede municipal, cujo pleito foi julgado procedente, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada (mov. 283 – autos n. 5369710-37.2018.8.09.0051), em juízo de retratação, determinou a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento em medida cautelar proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5181927-11.2025.8.09.0000. O magistrado singular entendeu que a ordem de suspensão, por abranger todos os processos que versam sobre a aplicação do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, também alcança os feitos com trânsito em julgado, não havendo ofensa à coisa julgada, mas apenas um sobrestamento provisório dos atos executórios para garantir a utilidade da decisão a ser proferida no controle concentrado e a isonomia entre os jurisdicionados. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (mov. 1, arq. 1), o agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da ordem de suspensão a processos com trânsito em julgado. Argui que a decisão agravada ofende a coisa julgada material, protegida constitucionalmente. Invoca o Tema 733 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que a eficácia rescisória de decisões em controle abstrato não é automática, exigindo o ajuizamento de ação rescisória própria, cujo prazo decadencial de 02 (dois) anos já teria escoado. Cita precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a suspensão não pode retroagir para atingir títulos executivos já consolidados. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. O agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferido na mov. 14 dos autos originários, o que dispensa o preparo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, associada ao risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, conforme estabelece o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado pelo agravante. A controvérsia central reside no alcance da ordem de suspensão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5181927-11.2025.8.09.0000, especificamente sobre sua aplicabilidade a processos em fase de cumprimento de sentença, cujo título executivo já transitou em julgado. O agravante assevera que a sentença exequenda transitou em julgado em 11/12/2020 (mov. 83), antes, portanto, da determinação de suspensão. A proteção à coisa julgada, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 730.462 (Tema 733 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a eficácia rescisória de uma decisão em controle abstrato de constitucionalidade não opera de forma automática sobre a coisa julgada, sendo indispensável o ajuizamento de ação rescisória, nos termos e prazos legais. No caso concreto, o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, esgotou-se em 11/12/2022, ao passo que a Ação Declaratória de Constitucionalidade foi ajuizada apenas em 2025. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reiterado o entendimento de que a suspensão determinada em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade não afeta os processos em fase de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADECON. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA Nº 360 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2876. NECESSIDADE DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a prévia fixação dos parâmetros de cálculo do valor devido, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de sentença fundado em decisão cautelar proferida na ADECON nº 5181927-11.2025.8.09.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão proferida na ADECON nº 5181927-11.2025.8.09.0000 alcança cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial transitado em julgado anteriormente à decisão cautelar, bem como se o julgamento da Ação Rescisória nº 2876 teria superado o entendimento firmado no Tema nº 360 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou corretamente o entendimento firmado no Tema nº 360 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual a desconstituição da coisa julgada fundada em posterior pronunciamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade somente é admissível quando a decisão da Suprema Corte for anterior ao trânsito em julgado do título exequendo. 4. O título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença transitou em julgado anteriormente à decisão cautelar proferida na ADECON nº 5181927-11.2025.8.09.0000, circunstância que impede a incidência da ordem de suspensão ao feito executivo, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 5. A alegação de superação do Tema nº 360 pelo julgamento da Ação Rescisória nº 2876 não procede, porquanto o Supremo Tribunal Federal apenas ampliou as hipóteses de modulação dos efeitos da coisa julgada, preservando, contudo, a necessidade de utilização das vias processuais adequadas para sua desconstituição, especialmente a ação rescisória, nos termos dos arts. 525, 535 e 966 do CPC. 6. Ainda que se considere a ampliação das hipóteses de relativização da coisa julgada decorrente do julgamento da Ação Rescisória nº 2876, o referido precedente não conferiu efeito rescisório automático às decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. 7. A medida cautelar proferida em ação declaratória de constitucionalidade não possui eficácia rescisória automática sobre títulos judiciais transitados em julgado, não podendo ser utilizada como mecanismo transverso de afastamento da coisa julgada. 8. Ausentes fatos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Nos termos do Tema nº 360 da Repercussão Geral do STF, a desconstituição da coisa julgada fundada em posterior pronunciamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade somente é admissível quando a decisão da Suprema Corte for anterior ao trânsito em julgado do título exequendo. 2. A ordem de suspensão proferida em ação declaratória de constitucionalidade não alcança cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial transitado em julgado anteriormente à decisão cautelar, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. O julgamento da Ação Rescisória nº 2876 não superou o entendimento firmado no Tema nº 360 da Repercussão Geral do STF, tendo apenas ampliado as hipóteses de modulação dos efeitos da coisa julgada, preservada a necessidade de utilização das vias processuais adequadas para sua desconstituição. 4. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade não possuem eficácia rescisória automática sobre títulos judiciais transitados em julgado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 525, 535, 966, 1.021 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 360 da Repercussão Geral (RE nº 611.503); STF, Tema nº 733 da Repercussão Geral; STF, Súmula nº 734; STF, AR nº 2876; TJGO, AC nº 5054473-59.2023, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ 08/09/2023; TJGO, AI nº 5066861-12.2025, Rel. Dr.ª Liliana Bittencourt, DJ 23/05/2025. (TJGO, AI n. 5263044-87.2026.8.09.0000, relator Des. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, Dje de 11/06/2026 ). O periculum in mora, por sua vez, configura-se pelo prejuízo evidente ao agravante, que se vê privado de satisfazer um crédito de natureza alimentar, já reconhecido por decisão judicial definitiva. A manutenção da suspensão posterga indevidamente a efetivação de seu direito, causando-lhe dano grave e de difícil reparação. Desse modo, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar recursal, porquanto a tese do agravante encontra amparo em sólida jurisprudência, e a manutenção da suspensão do feito acarreta prejuízo evidente ao seu direito já consolidado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada proferida na mov. 283, e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos de origem, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

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