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5837416-88.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5837416-88.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Requerente: Trie Solucoes Financeiras Go Ltda Requerido: Paulo Henrique De Moraes Rohem SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado entre Triê Soluções Financeiras Go Ltda e Paulo Henrique De Moraes Rohem, ambos qualificados. DECIDO. As cláusulas do acordo são manifestamente leoninas e visivelmente prejudiciais ao consumidor, o qual sequer foi representado por advogado diverso do que presta serviços à própria requerente/prestadora de serviços. O juiz não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo, pois tem o papel de controle e fiscalização, assegurando paridade de forças às partes (artigos 7º e 139, I, todos do CPC), evitando-se ajustes com manifesta lesividade excessiva. Ressalto que a parte ré não foi auxiliada por advogado diverso, o que a coloca em condição desfavorável, sendo dever do juiz "atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (artigo 8º, CPC). Não bastasse isso, o procurador indicado no instrumento procuratório e no termo de acordo extrajudicial, é o único proprietário da empresa autora, o que reforça o desequilíbrio de forças entre as partes. Diante do exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo apresentado, e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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