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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5837416-88.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial
Requerente: Trie Solucoes Financeiras Go Ltda
Requerido: Paulo Henrique De Moraes Rohem
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado entre Triê Soluções Financeiras Go Ltda e Paulo Henrique De Moraes Rohem, ambos qualificados.
DECIDO.
As cláusulas do acordo são manifestamente leoninas e visivelmente prejudiciais ao consumidor, o qual sequer foi representado por advogado diverso do que presta serviços à própria requerente/prestadora de serviços.
O juiz não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo, pois tem o papel de controle e fiscalização, assegurando paridade de forças às partes (artigos 7º e 139, I, todos do CPC), evitando-se ajustes com manifesta lesividade excessiva.
Ressalto que a parte ré não foi auxiliada por advogado diverso, o que a coloca em condição desfavorável, sendo dever do juiz "atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (artigo 8º, CPC).
Não bastasse isso, o procurador indicado no instrumento procuratório e no termo de acordo extrajudicial, é o único proprietário da empresa autora, o que reforça o desequilíbrio de forças entre as partes.
Diante do exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo apresentado, e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -