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TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5837403-27.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Amanda Pereira Da Silva CPF/CNPJ: 043.223.271-09 Endereço: Rua 05, S N, Q. 09 L. 18, RESIDENCIAL CIDADE INDUSTRIAL, ANAPOLIS, GO, CEP 75133786 Requerido(a): Allison Josias Campos Dos Santos CPF/CNPJ: 705.455.951-77 Endereço: Rua João Vieira, , Condomínio Premiere Harmonia, bloco 05, apartamento 408, VILA HARMONIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75063385 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, DEVENDO: a) esclarecer a legitimidade de VALDOMIRO, considerando que não figura, em princípio, como parte do negócio jurídico ou do acordo apresentado; b) comprovar os poderes de representação de ALLISON pelo signatário do acordo, mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato ou documento que demonstre sua autorização para celebrar o ajuste em seu nome; c) esclarecer a exigibilidade do valor executado, considerando que o acordo contempla obrigação de fazer consistente na entrega do veículo em condições específicas, tendo a parte Exequente utilizado o valor da tabela FIPE do veículo inicialmente negociado como base para a multa de 40%, de modo que deverá demonstrar o critério de apuração do valor pretendido e sua correspondência com obrigação certa, líquida e exigível. Caso não seja possível adequar a pretensão aos requisitos da execução, poderá requerer o recebimento da demanda como ação de cobrança, hipótese em que deverá adequar a inicial, apresentando os fundamentos e pedidos pertinentes. Advirta-se a parte Exequente de que a inércia ou a ausência de regularização ensejará o indeferimento da inicial. Intime(m)-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
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