Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Montividiu - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo n° 5837314-92.2025.8.09.0183 Parte autora: Ana Paula Santos Camargos Parte ré: Municipio De Montividiu PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de 50% (cinquenta por cento) de adicional sobre horas extras ajuizada por ANA PAULA SANTOS CAMARGOS em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório pormenorizado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, prescindindo de dilação probatória. Da Desnecessidade de Prova Pericial Contábil Não prospera a preliminar suscitada pelo Requerido quanto à imprescindibilidade de perícia contábil. É pacífico o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que o próprio holerite do servidor constitui prova suficiente da sobrejornada, notadamente quando nele constam rubricas específicas indicativas de labor excedente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROFESSOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC 113/21. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. (...). 3. A existência da designação “substituição” ou “complementação de carga horária” no holerite do servidor é prova suficiente da superação da jornada legal de 200 (duzentas) horas semanais, sem o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) por hora excedente trabalhada (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5565141-34.2020.8.09.0117, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022).". Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional para a cobrança de quaisquer dívidas passivas é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910, de 1932. A presente ação foi ajuizada em 13 de outubro de 2025. Portanto, a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição no que tange às parcelas vencidas antes de 13 de outubro de 2020. Do Vínculo Jurídico e da Prestação de Serviço Extraordinário A existência do vínculo jurídico entre as partes é incontroversa. A parte autora foi admitida pelo Município de Montividiu para exercer a função de Professora, integrante da carreira do Magistério Municipal desde junho de 2009, conforme se depreende dos contracheques e fichas de frequência juntados aos autos. Tais documentos, que gozam de presunção de veracidade, não foram impugnados pelo réu quanto à sua autenticidade e constituem prova robusta da relação funcional. Da mesma forma, a prestação de serviço para além da jornada regular está amplamente demonstrada. Os próprios contracheques e fichas de frequência indicam, de maneira recorrente, o pagamento de verbas sob a rubrica "hora aula suplementar" e "substituição". Ademais, em praticamente todas as competências não prescritas, a rubrica "CH BASE" aponta uma quantidade de 210 horas, o que corrobora a tese autoral de que a Administração Pública adota um parâmetro de jornada mensal superior ao legalmente previsto. Da Jornada de Trabalho e do Divisor Aplicável A legislação que rege a matéria é clara ao estabelecer os limites da jornada de trabalho dos profissionais do magistério municipal. A Lei Complementar Municipal nº 015, de 05 de abril de 2019, em seu artigo 34, §1º, estabelece: "Art. 34, §1º - A jornada semanal de trabalho do Profissional do Magistério é de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas aulas, incluídas as horas atividades, sendo-lhes facultativa carga horária suplementar de até 20 (vinte) horas aulas, em caráter de aulas substituição (...), somente serão admitidas as 20 (vinte) horas suplementares em caráter excepcional e expressamente autorizadas pelo Secretário de Educação (...)." Da conjugação desse dispositivo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que a jornada máxima de trabalho para uma professora submetida a 40 (quarenta) horas semanais é de 200 (duzentas) horas mensais. O STJ, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, deixou claro que: "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006).”. Este é, portanto, o divisor que deve ser utilizado para o cálculo do valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, da hora extraordinária. A prática adotada pelo Município de Montividiu de utilizar o divisor 210, como se infere das fichas de frequência e dos contracheques, carece de amparo legal expresso na Lei Complementar Municipal nº 015/2019 e resulta em prejuízo à servidora, pois minora artificialmente o valor de sua hora de trabalho. Assim, todo o labor que excede a jornada de 200 (duzentas) horas mensais, seja ele decorrente da extrapolação direta da carga horária base ou do desempenho de atividades de complementação de carga horária ou substituição, deve ser considerado serviço extraordinário. A nomenclatura utilizada pela Administração para remunerar tais horas ("hora aula suplementar", "substituição") não desnatura a sua essência de trabalho prestado para além da jornada contratual regular. Nesse sentido, a matéria já se encontra pacificada em jurisprudência consolidada e uniforme do e. Tribunal de Justiça de Goiás, formada em casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo ente municipal, a mesma legislação de regência: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR MENSAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. Inexistente previsão legal expressa no âmbito municipal, a jornada semanal de 40 horas do servidor do magistério deve observar o divisor mensal de 200 horas para fins de apuração de serviço extraordinário. 2. As horas prestadas além da jornada ordinária, ainda que remuneradas sob as rubricas 'substituição', 'aula complementar', 'dobra' ou 'carga horária suplementar', possuem natureza de serviço extraordinário. (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 5162526-59.2025.8.09.0183, Rel. Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2026) (Grifou-se).”. "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA SUPERIOR A 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: “1. É ilegal a adoção administrativa de divisor de jornada mensal superior a 200 horas para servidores submetidos à carga horária de 40 horas semanais, sem previsão legal expressa. 2. O labor prestado além desse limite configura serviço extraordinário, independentemente da nomenclatura atribuída pela Administração Pública. 3. O adicional de horas extras deve incidir sobre a remuneração total do servidor, compreendidas as vantagens de caráter permanente.” (...) " (TJGO, Apelação Cível nº 5008148-48.2025.8.09.0183, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026) (Grifou-se).”. Portanto, assiste razão à parte autora quanto à jornada mensal de 200 horas e ao divisor correspondente, bem como ao caráter extraordinário de todo o labor prestado acima desse limite, incluindo as horas pagas sob as rubricas de complementação e substituição. Da Natureza Extraordinária das Horas Lançadas como "Hora Aula Suplementar", "Substituição" ou "Complementação de Carga Horária" Sustenta o Requerido que a "hora aula suplementar" e a "substituição" seriam institutos próprios do regime jurídico do magistério municipal, expressamente previstos e remunerados pelo artigo 34, §1º, e artigo 35 da LC nº 015/2019, não se confundindo com a figura genérica da hora extra. Sem razão, contudo. A natureza jurídica da verba não decorre da nomenclatura unilateralmente atribuída pela Administração, mas da realidade do serviço efetivamente prestado. Se a Autora laborou além do limite de 200 (duzentas) horas mensais, tal labor tem natureza inequivocamente extraordinária, independentemente de ter sido remunerado sob a rubrica "hora aula suplementar", "substituição" ou "complementação de carga horária". Os registros de frequência consolidada juntados aos autos, referentes aos anos de 2021 a 2026, corroboram essa conclusão e permitem delimitar com precisão os dois componentes distintos da sobrejornada da Autora. Em primeiro lugar, verifica-se que a carga horária base ("CH BASE") da Autora manteve-se registrada em 210 (duzentas e dez) horas de forma constante e ininterrupta ao longo de praticamente todo o período não alcançado pela prescrição, o que confirma, de forma documental e contínua, o excedente de 10 (dez) horas mensais sobre o divisor legal de 200 (duzentas) horas, independentemente de qualquer rubrica de substituição. Em segundo lugar, quanto às horas lançadas sob as rubricas "CH suplementar" ou "substituição", os mesmos documentos revelam que tais lançamentos são variáveis mês a mês, havendo, inclusive, competências em que a rubrica é integralmente zerada (como se observa, por exemplo, nos registros de 2021, em que a coluna de substituição não apresenta lançamento em nenhum dos meses juntados) e outras em que atinge patamares elevados (a exemplo dos meses de maio, junho, agosto, novembro e dezembro de 2025, em que a suplementação chega a 105 horas). Diante dessa oscilação, a apuração do valor devido a esse título não pode ser feita por estimativa ou média mensal, devendo observar estritamente os valores individualmente lançados em cada competência, conforme as fichas de frequência consolidada juntadas aos autos, cotejadas com os respectivos contracheques. Da Base de Cálculo das Horas Extraordinárias A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, é expressa ao garantir a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". A escolha do constituinte pelo vocábulo "remuneração" em detrimento de "vencimento" não foi aleatória, mas carrega significado jurídico. Nesse sentido, o próprio Requerido, em sua contestação (mov. 26, arq. 1, f. 9), indica que a Lei Complementar Municipal nº 015/2019 adotaria estrutura remuneratória própria, na qual vencimento e remuneração não se confundiriam, sendo o primeiro a retribuição pecuniária paga pelo efetivo exercício do cargo, e a segunda o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente legalmente incorporadas. Ainda que se adote essa distinção conceitual tal como suscitada pela própria parte ré, dela não decorre a conclusão que pretende extrair o Município. Ao contrário: a existência de uma "remuneração" juridicamente distinta do mero "vencimento", com abrangência mais ampla, é exatamente o conceito que a Constituição Federal determina como base de cálculo do adicional de horas extraordinárias, e não o vencimento básico. Dessa forma, a remuneração é um conceito mais amplo, que abrange o vencimento e todas as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente e habitual percebidas pela servidora. O cálculo do serviço extraordinário, portanto, deve tomar por base essa universalidade de parcelas remuneratórias, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional e de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria do trabalho extraordinário sem a devida contraprestação. Nesse sentido, é a Súmula Vinculante nº 16 do STF: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Sobre o tema, a jurisprudência do e. TJGO: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. [...] (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343- 82.2014.8.09.0044, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016) (Grifei).”. Ademais, a própria contestação do Requerido reconhece que o artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 015/2019 dispõe que, sobre a carga horária suplementar, em caráter de aula substituição, incidirão as vantagens do cargo, e que o valor da remuneração da carga horária suplementar compõe a base de cálculo para a concessão de férias e décimo terceiro salário (mov. 26, arq. 1, f. 2). O próprio Município, portanto, admite, ainda que buscando dele extrair conclusão diversa, que a legislação municipal já disciplina a incidência de vantagens permanentes (incluídas titularidade e quinquênio) sobre a remuneração da sobrejornada (mov. 26, arq. 1, f. 9). Não prospera, assim, a alegação de que a base de cálculo pretendida pela autora seria "ampla e genérica" ou destituída de amparo normativo local. Conclui-se, assim, que a base de cálculo para as horas extras devidas à parte autora deve ser sua remuneração total, compreendendo o vencimento e todas as vantagens de caráter permanente e habitual (titularidade e quinquênio), excluídas as verbas indenizatórias, o que deverá ser apurado em fase de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 13 de outubro de 2020, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, rejeitando-a quanto ao mais. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à apuração de sua jornada de trabalho com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais e ao recebimento das horas extraordinárias, assim consideradas todas aquelas que excederem a referida carga horária, incluindo: as 10 (dez) horas mensais decorrentes da diferença entre a carga horária base de 210 horas registrada nas fichas de frequência e o divisor legal de 200 horas, de forma contínua durante todo o período não prescrito, e as horas adicionalmente laboradas a título de "hora aula suplementar" e "substituição", em caráter variável mês a mês, conforme os registros de frequência consolidada juntados aos autos, todas com o adicional de 50% (cinquenta por cento); b) DECLARAR que a base de cálculo para a apuração das horas extraordinárias deve ser a remuneração total percebida pela autora, compreendendo o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente e habitual (titularidade e quinquênio), excluídas as verbas indenizatórias; c) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adimplemento a menor das horas extraordinárias, observando-se os parâmetros definidos nos itens "a" e "b" supra, com dedução dos valores já pagos sob as rubricas correlatas, bem como os reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, respeitado o período não prescrito. O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, com base nos contracheques e fichas de frequência consolidada mês a mês já acostados aos autos, prescindindo de perícia contábil, observando-se, para o item "a.ii", os valores efetivamente lançados em cada competência, e não estimativa ou média mensal. Sobre os valores devidos incidirão os consectários legais, nos seguintes termos: Até 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se, no que couber, o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Yohana Gonçalves Barbosa Melo Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA/MANDADO¹ HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) ¹ Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal".
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.