Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira
3ª Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 5837313-78.2026.8.09.0149
3ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA : TRINDADE
IMPETRANTE : FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES
PACIENTE : MARIA VITÓRIA ARANTES DA CRUZ
RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
DECISÃO PRELIMINAR
FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o número 21.157 OAB/GO, impetra a presente ordem preventiva de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito de MARIA VITÓRIA ARANTES DA CRUZ, identificada em atos policiais e no processo referido pelo nome anterior à retificação civil de registro, Adaucto Junio Arantes da Cruz, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara das Garantias da Comarca de Anápolis/GO.
Extrai-se dos autos originários nº 5914726-07.2025.8.09.0149 que a paciente, juntamente com outros cinco investigados, é alvo de investigação pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Afirma o impetrante que a representação formulada pela autoridade policial da 2ª Delegacia de Polícia de Trindade/GO resultou, em relação à paciente, tão somente no deferimento da interceptação telefônica e da quebra do sigilo de dados da linha (62) 93288-8039, de sua titularidade, bem como na autorização, de forma genérica, de medida de busca e apreensão domiciliar “nos endereços investigados” de todos os representados.
Assevera que em 25 de agosto de 2026, por volta das 8h, oito policiais civis armados, quatro deles com fuzis, invadiram, sem ordem de prisão específica contra a paciente, o apartamento de seu genitor e irmão, em Goiânia-GO. Na ação, arrombaram portas e procuraram nominalmente por “Adaucto Junio”, apontado pelos próprios agentes como irmão de Paulo Eduardo.
Informa que a paciente não reside naquele endereço há mais de seis meses, conforme declarado pelo irmão, Paulo Eduardo, no próprio ato, circunstância igualmente comprovada pelo endereço atual constante de sua procuração e de seu documento de identidade civil, ambos anexos.
Aduz que houve confusão inicial de identidade na portaria do edifício, onde os agentes indagaram apenas por "Adalto", sem mencionar sobrenome, o que levou o porteiro a liberar o acesso sem certeza sobre a pessoa procurada. Consta ainda da certidão que os policiais entregaram ao genitor da paciente cópia da decisão judicial acima referida, documento que instrui o presente writ.
Sustenta que a paciente é mulher transexual, tendo obtido a retificação judicial de seu nome e gênero, passando a ser civilmente identificada como Maria Vitória Arantes da Cruz, conforme certidão de identidade civil anexa, sem que tal circunstância estivesse, ao que consta dos documentos até então obtidos, refletida nos registros da autoridade policial, que continua a designá-la pelo nome de registro anterior.
Alega que tanto a paciente quanto o subscritor, advogado regularmente constituído por instrumento de mandato, com poderes específicos para atuação no processo nº 5914726-07.2025.8.09.0149, tentaram obter acesso aos autos e cópia da representação policial e da decisão que a fundamentou, sem êxito, configurando evidente constrangimento ilegal.
Alega que “A Paciente afirma não manter e nunca ter mantido qualquer relação com as demais pessoas mencionadas na representação policial, e não possui qualquer antecedente que a vincule à associação criminosa a que alude a decisão impugnada.”
Obtempera que o histórico documentado de confusão de identidade, decorrente da alteração do nome de registro da paciente, evidencia risco concreto de constrangimento ilegal por eventual erro na execução de medida restritiva de liberdade, justificando a concessão do salvo-conduto, sem impedir o regular prosseguimento das investigações.
Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de cessar o propalado constrangimento ilegal, com a expedição do Salvo Conduto em favor da paciente.
Subsidiariamente, requer a determinação de habilitação do subscritor nos autos do processo nº 5914726-07.2025.8.09.0149 e a expedição de determinação para vista e extração de cópia integral dos autos, no que se refere à situação da paciente.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo.
A inicial se encontra instruída com a documentação pertinente (mov. 01).
É o relatório. Passo à decisão.
Importa assinalar, a princípio, que o Habeas Corpus é ação constitucional e garantia petrificada no artigo 5°, LXVIII de nossa Carta Política, colocada à disposição do cidadão e de qualquer do povo que “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, é desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional (arts. 647 a 667 do CPP), todavia admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no artigo 21, IV, do Regimento Interno deste Sodalício.
A sua concessão, todavia, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada.
No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.
Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo em momento oportuno – qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos – INDEFIRO a postulação na forma pretendida.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
(08)