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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5837306-89.2026.8.09.0051
Requerente(s): Ipremium Store Ltda
Requerido(s): Breno Moreira Da Silva
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPREMIUM STORE LTDA em face de BRENO MOREIRA DA SILVA, todos qualificados.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A exequente ajuizou ação de execução baseada em nota promissória em face das executadas, contudo, observa-se que o local de pagamento, constante do título, é a comarca de Anápolis-GO, que também é o local de residência do réu.
Acerca da competência para processar o presente feito, coaduno com o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Vejamos:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU OU LUGAR DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, nota promissória, extinta sem resolução do mérito em razão da declaração de ofício da incompetência. 2. O artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece as regras de competência para julgamento das ações em trâmite nos juizados especiais. O inciso I do referido artigo traz a regra de competência geral, destacando a competência do Juizado do Foro do domicílio do réu. Já os incisos II e III do artigo 4º da Lei dos Juizados indicam os foros do lugar onde a obrigação deve ser realizada ou do domicílio do autor, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. 3. O domicílio do réu como primeiro critério para a fixação da competência, tornou-se a regra, pois é o que melhor proporciona a efetividade e celeridade do processo, garantindo também a facilidade de defesa. 4. A execução de nota promissória pode ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou do local indicado para pagamento, principalmente quando a cobrança se der no âmbito dos juizados especiais. 5. Precedente: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. LOCAL DO PAGAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, o local de pagamento constitui como critério para a fixação da competência. Contudo, nada obsta que o credor, em favor de quem é estabelecido o disposto no art. 100, IV, d, do CPC, prefira ajuizar a execução no foro do domicílio do devedor, nos termos do art. 94 do CPC. 6. [...]. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.642558, 20110710159024APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2012, Publicado no DJE: 19/12/2012. Pág.: 127). 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, determinando o retorno ao juízo de origem e o regular processamento do feito. 7. Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20150610070766, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/09/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2015 . Pág.: 306)
Ressalta-se que, em se tratando de critério territorial, a incompetência do Juizado pode ser reconhecida de ofício, conforme se depreende o enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”
Necessária se faz, portanto, a extinção do feito em razão da incompetência territorial.
Isso posto, DECRETO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III c/c art. 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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