Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5837203-19.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Moreira Administradora De Cartoes De Credito E De Convenios Ltda
Requerido: Ana Paula Guedes Feitosa
SENTENÇA
Dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de acordo extrajudicial firmado entre os demandantes, para o qual requerem a sua homologação judicial, conforme petição assinada no evento 55.
O acordo observa as formalidades legais, razão por que, sem maiores delongas, deve ser homologado para que produza seus efeitos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil e artigo 57 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários de sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
A Cláusula III, item 6 do acordo dispôs que: "Caso seja identificado nos autos qualquer valor adicional eventualmente bloqueado ou penhorado em contas da Executada, além dos R$ 729,33 já informados, tal quantia será considerada, para todos os fins, como pagamento antecipado das parcelas vincendas, devendo ser abatida do saldo remanescente do acordo."
O resultado SISBAJUD informa que houve o bloqueio do valor integral do débito (R$ 1.788.09), o qual supera o valor do acordo celebrado (R$ 1.553,67).
Assim, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes, para levantamento da quantia de R$ 1.553,67. Lado outro, expeça-se alvará em favor da parte executada, ou de seu procurador, caso possua poderes, do valore remanescente.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -