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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5837180-39.2026.8.09.0051 Exequente: Ipremium Store Ltda Executada: Brenda De Almeida Torres SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipremium Store Ltda em face de Brenda De Almeida Torres, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente visa o recebimento de quantia representada por uma nota promissória, na qual consta como local de pagamento Trindade/GO. Decido. Os Juizados Especiais são regidos por lei própria, ou seja, Lei 9.099/95, e, na ausência de dispositivos que possam respaldar, pela legislação geral. Em relação a competência territorial, dispõe o art. 4º, da Lei 9.099/95: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; Em consonância está o Código de Processo Civil, art. 53, III, d, do CPC: Art. 53 – É competente o foro: II – do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Destarte, é do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita o foro competente para julgar a execução por título extrajudicial, considerando-se, para tanto o local indicado na nota promissória, qual seja, comarca de Trindade/GO. Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, pois, a rigor, a questão se relaciona com a própria competência material do Juízo, maculando o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e, por consequência, tratando de matéria de ordem pública. Nesse sentido, o Enunciado 89, do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. E também os PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE GOIÁS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- [...] A magistrada de origem declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (movimentação nº 05). Irresignado, o recorrente requer a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda; II- Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”; III- Ademais o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”; IV- Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita; [...] VI- [...] e “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 2. Analisando os presentes autos, a juíza a quo declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (evento nº 06). O autor, ora recorrente, irresignado com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda (evento nº 08). 3. Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. 4. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. 5. Cabe mencionar, que o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”. 6. Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. 7. Nesse toar, a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado. 8. No caso em apreço, verifica-se que o réu é domiciliado na cidade de Imperatriz/MA, lugar onde também foram emitidas as cártulas objeto dos autos (evento nº 01, arquivo 05). Dessa maneira, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes (domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que falar em competência territorial do juízo de Anápolis para processar e julgar o feito. 9. Portanto, de rigor a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. 12. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (5662151-49.2022.8.09.0007 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - Relatório e Voto - Publicado em 11/04/2023”; VII- Destarte, resta escorreita a sentença. VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJGO, Recursos -> Recurso Inominado Cível 5662456-33.2022.8.09.0007, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/08/2023, DJe de 03/08/2023) - destaquei Preconiza o artigo 51 da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Ante ao exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo para apreciação da demanda, com fulcro no art. 4º, inciso II da Lei 9.099/95 e, de conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95. Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 4
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