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5837166-14.2026.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5837166-14.2026.8.09.0097 Promovente: Lara Sophia Escorcio Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA ajuizada por L.S.E.S., menor, devidamente representada por sua genitora Ideanel Maria Gomes Escorcio em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes previamente qualificadas na inicial. A parte autora alegou que é portador de trombocitopenia não especificada e púrpura e outras afecções hemorrágicas, sendo, ainda, hipossuficiente. Afirmou que formulou requerimento administrativo, visando à concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, contudo, teve seu pedido negado. Requereu, assim, a procedência da presente demanda, com a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a citação do réu para apresentar contestação. Ao final, postulou pela concessão de tutela antecipada, por ocasião de sentença. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos (evento 1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Considerando que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para ser apreciado por ocasião da prolação da sentença, deixo de analisá-lo neste momento processual. Em seguida, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial neste caso, determino a realização de perícia para verificação da situação fática narrada nos autos, e, para tanto, NOMEIO como perito médico oficial o Dr. JOÃO PAULO FÉLIX FERREIRA (CRM-GO nº 37.235), profissional cadastrado no Banco de Peritos da Justiça Federal, o qual poderá ser encontrado por meio do telefone: (62) 98643-9665, e do e-mail: infelixmed@gmail.com, o qual deverá ser intimado para informar a data de agendamento do exame médico pericial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo as partes devidamente intimadas pela escrivania desse Juízo por intermédio de seus advogados. Considerando a necessidade de deslocamento do profissional até esta comarca de Jussara, para realização da perícia, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o artigo 28, § 1º, inciso III, e Tabela V da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações realizadas pela Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, que serão suportados pela Justiça Federal, nos termos do c/c artigo 1º, § 7º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações da Lei nº 14.331 de maio de 2022. Ressalto que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado pela Escrivania, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, da Justiça Federal, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, nos termos do art. 29, da Resolução no 2014/00305 e Provimento de no 4, de 22 de agosto de 2018 e Resolução no 575/2019, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o expert ora nomeado, via endereço eletrônico, para indicar a data e horário para início dos trabalhos, fornecendo-lhe código de acesso dos autos, bem como cópia da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Com a designação da perícia, intimem-se as partes, por seus(uas) procuradores(as), acerca da data, horário e local para realização do exame pericial (art. 474 do Código de Processo Civil). Faculta-se às partes a indicação de assistente(s) técnico(s), apresentação de outros quesitos, arguição de eventuais impedimentos ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC). Desde já, com fulcro no art. 470, inciso II, do CPC, apresentam-se os seguintes quesitos que deverão ser submetidos à apreciação do perito nomeado: 1. Qual ou quais doença(s) ou enfermidade(s) que o autor é portador e seu(s) respectivo(s) código(s)? 2. Em que data iniciou ou iniciaram a(s) enfermidade(s) alegadas? 3. Os danos funcionais ou redução da capacidade funcional, se houve, repercutiram na capacidade laborativa? Justificar. 4. Atualmente existe incapacidade laborativa? Justificar. 5. Sendo positivo o quesito anterior, em que data iniciou a incapacidade do autor para labor? Existem documentos que comprovem esta data? 6. A incapacidade laborativa é total ou parcial? Justificar. 7. A incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Justificar. 8. Sendo a incapacidade temporária, qual a sua duração? 9. A incapacidade laborativa é multiprofissional? Justificar. 10. A incapacidade laborativa é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional? Justificar. 11. A locomoção do autor está alterada? Ele utiliza órtese, prótese de membro inferior, cadeira de rodas (definitivamente)? Encontra-se, por outro lado, sem possibilidade de locomoção? 12. Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso positivo especifique o tipo de manutenção permanente. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Sem prejuízo, ante a necessidade de se aferir a renda per capita da autora, NOMEIO a assistente social Miryan Lessy Porto Linhares, inscrita no CRESS 19ª região, sob o nº 4.815, domiciliada à rua 15 de novembro, nº 37, centro, Itapirapuã, telefone (62) 984190442 - (62) 982849411 - (62) 3374128, para que faça pesquisa in loco, avalie a miserabilidade, bem como a renda familiar da parte requerente. Destaco que o laudo social deverá apresentar fotografias da real e atual situação da moradia da parte pericianda. Em decorrência da extensa área, dos longos deslocamentos, a maioria deles em estradas de terra, no tempo despendido na localização das residências, e nos gastos com combustível e o desgaste do automóvel da profissional, arbitro os honorários da assistente social em R$ 600,00 (seiscentos reais) que deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 1º e 28, da Resolução n. 2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Com fundamento no art. 470, II, do CPC, apresento os seguintes quesitos que deverão ser submetidos à apreciação da assistente social: a) Descrição das condições de moradia do(a) periciando(a); b) O(a) periciando(a) mora com quantas pessoas na mesma casa?; c) Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda?; d) Qual o valor aproximado da remuneração/renda de cada um dos moradores?; e) Qual o valor aproximado do total da renda familiar do(a) periciando(a)?; f) A casa é própria ou alugada?; g) O(a) periciando(a) possui automóvel ou motocicleta em seu nome?. Deverá o(a) servidor(a) da escrivania entrar em contato diretamente com os profissionais acima e verificar disponibilidade para realização da perícia. Concluídas as perícias e apresentados os laudos, CITE-SE o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da legislação processual. Apresentada a contestação, ou havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo, para fins de organização e saneamento do processo, atendendo ao princípio da cooperação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de provas ou na possibilidade de julgamento antecipado do mérito, observando-se os seguintes termos: a) Prova testemunhal: Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, observado o limite máximo previsto no artigo 357, § 6º, do CPC. A indicação deverá ser acompanhada de especificação objetiva e fundamentada acerca dos fatos controvertidos que cada testemunha arrolada se destina a comprovar. Adverte-se que a quantidade de testemunhas poderá ser limitada de acordo com a complexidade da causa e a necessidade de produção da prova, nos termos do artigo 357, § 7º, do CPC. b) Depoimento pessoal: Caso haja interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá a requerente justificar sua pertinência e relevância para a solução da lide, atentando-se para a necessidade de requerer a intimação pessoal da parte que irá depor, para efeitos do artigo 385, §1º, do CPC. c) Juntada de documentos: Pretendendo juntar novos documentos, deverá a parte indicar a relação dos documentos que pretende acrescer aos autos, acompanhada de justificativa fundamentada acerca do motivo pelo qual não foram apresentados oportunamente, observados os requisitos e hipóteses de juntada de documentos novos previstos no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC. Disposições finais: Deixando as partes de se manifestar no prazo assinalado ou postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença. Após o cumprimento de todas as diligências acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Somente com o parecer ministerial, volvam-me os autos conclusos para sentença. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5837166-14.2026.8.09.0097 Promovente: Lara Sophia Escorcio Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA ajuizada por L.S.E.S., menor, devidamente representada por sua genitora Ideanel Maria Gomes Escorcio em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes previamente qualificadas na inicial. A parte autora alegou que é portador de trombocitopenia não especificada e púrpura e outras afecções hemorrágicas, sendo, ainda, hipossuficiente. Afirmou que formulou requerimento administrativo, visando à concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, contudo, teve seu pedido negado. Requereu, assim, a procedência da presente demanda, com a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a citação do réu para apresentar contestação. Ao final, postulou pela concessão de tutela antecipada, por ocasião de sentença. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos (evento 1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Considerando que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para ser apreciado por ocasião da prolação da sentença, deixo de analisá-lo neste momento processual. Em seguida, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial neste caso, determino a realização de perícia para verificação da situação fática narrada nos autos, e, para tanto, NOMEIO como perito médico oficial o Dr. JOÃO PAULO FÉLIX FERREIRA (CRM-GO nº 37.235), profissional cadastrado no Banco de Peritos da Justiça Federal, o qual poderá ser encontrado por meio do telefone: (62) 98643-9665, e do e-mail: infelixmed@gmail.com, o qual deverá ser intimado para informar a data de agendamento do exame médico pericial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo as partes devidamente intimadas pela escrivania desse Juízo por intermédio de seus advogados. Considerando a necessidade de deslocamento do profissional até esta comarca de Jussara, para realização da perícia, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o artigo 28, § 1º, inciso III, e Tabela V da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações realizadas pela Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, que serão suportados pela Justiça Federal, nos termos do c/c artigo 1º, § 7º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações da Lei nº 14.331 de maio de 2022. Ressalto que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado pela Escrivania, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, da Justiça Federal, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, nos termos do art. 29, da Resolução no 2014/00305 e Provimento de no 4, de 22 de agosto de 2018 e Resolução no 575/2019, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o expert ora nomeado, via endereço eletrônico, para indicar a data e horário para início dos trabalhos, fornecendo-lhe código de acesso dos autos, bem como cópia da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Com a designação da perícia, intimem-se as partes, por seus(uas) procuradores(as), acerca da data, horário e local para realização do exame pericial (art. 474 do Código de Processo Civil). Faculta-se às partes a indicação de assistente(s) técnico(s), apresentação de outros quesitos, arguição de eventuais impedimentos ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC). Desde já, com fulcro no art. 470, inciso II, do CPC, apresentam-se os seguintes quesitos que deverão ser submetidos à apreciação do perito nomeado: 1. Qual ou quais doença(s) ou enfermidade(s) que o autor é portador e seu(s) respectivo(s) código(s)? 2. Em que data iniciou ou iniciaram a(s) enfermidade(s) alegadas? 3. Os danos funcionais ou redução da capacidade funcional, se houve, repercutiram na capacidade laborativa? Justificar. 4. Atualmente existe incapacidade laborativa? Justificar. 5. Sendo positivo o quesito anterior, em que data iniciou a incapacidade do autor para labor? Existem documentos que comprovem esta data? 6. A incapacidade laborativa é total ou parcial? Justificar. 7. A incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Justificar. 8. Sendo a incapacidade temporária, qual a sua duração? 9. A incapacidade laborativa é multiprofissional? Justificar. 10. A incapacidade laborativa é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional? Justificar. 11. A locomoção do autor está alterada? Ele utiliza órtese, prótese de membro inferior, cadeira de rodas (definitivamente)? Encontra-se, por outro lado, sem possibilidade de locomoção? 12. Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso positivo especifique o tipo de manutenção permanente. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Sem prejuízo, ante a necessidade de se aferir a renda per capita da autora, NOMEIO a assistente social Miryan Lessy Porto Linhares, inscrita no CRESS 19ª região, sob o nº 4.815, domiciliada à rua 15 de novembro, nº 37, centro, Itapirapuã, telefone (62) 984190442 - (62) 982849411 - (62) 3374128, para que faça pesquisa in loco, avalie a miserabilidade, bem como a renda familiar da parte requerente. Destaco que o laudo social deverá apresentar fotografias da real e atual situação da moradia da parte pericianda. Em decorrência da extensa área, dos longos deslocamentos, a maioria deles em estradas de terra, no tempo despendido na localização das residências, e nos gastos com combustível e o desgaste do automóvel da profissional, arbitro os honorários da assistente social em R$ 600,00 (seiscentos reais) que deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 1º e 28, da Resolução n. 2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Com fundamento no art. 470, II, do CPC, apresento os seguintes quesitos que deverão ser submetidos à apreciação da assistente social: a) Descrição das condições de moradia do(a) periciando(a); b) O(a) periciando(a) mora com quantas pessoas na mesma casa?; c) Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda?; d) Qual o valor aproximado da remuneração/renda de cada um dos moradores?; e) Qual o valor aproximado do total da renda familiar do(a) periciando(a)?; f) A casa é própria ou alugada?; g) O(a) periciando(a) possui automóvel ou motocicleta em seu nome?. Deverá o(a) servidor(a) da escrivania entrar em contato diretamente com os profissionais acima e verificar disponibilidade para realização da perícia. Concluídas as perícias e apresentados os laudos, CITE-SE o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da legislação processual. Apresentada a contestação, ou havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo, para fins de organização e saneamento do processo, atendendo ao princípio da cooperação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de provas ou na possibilidade de julgamento antecipado do mérito, observando-se os seguintes termos: a) Prova testemunhal: Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, observado o limite máximo previsto no artigo 357, § 6º, do CPC. A indicação deverá ser acompanhada de especificação objetiva e fundamentada acerca dos fatos controvertidos que cada testemunha arrolada se destina a comprovar. Adverte-se que a quantidade de testemunhas poderá ser limitada de acordo com a complexidade da causa e a necessidade de produção da prova, nos termos do artigo 357, § 7º, do CPC. b) Depoimento pessoal: Caso haja interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá a requerente justificar sua pertinência e relevância para a solução da lide, atentando-se para a necessidade de requerer a intimação pessoal da parte que irá depor, para efeitos do artigo 385, §1º, do CPC. c) Juntada de documentos: Pretendendo juntar novos documentos, deverá a parte indicar a relação dos documentos que pretende acrescer aos autos, acompanhada de justificativa fundamentada acerca do motivo pelo qual não foram apresentados oportunamente, observados os requisitos e hipóteses de juntada de documentos novos previstos no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC. Disposições finais: Deixando as partes de se manifestar no prazo assinalado ou postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença. Após o cumprimento de todas as diligências acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Somente com o parecer ministerial, volvam-me os autos conclusos para sentença. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito

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