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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto
Relator Denival Francisco da Silva
Juiz Substituto em 2º Grau
HABEAS CORPUS Nº 5837145-56.2026.8.09.0091
1ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA DE JARAGUÁ
IMPETRANTE: APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO
PACIENTE: GEISE PEREIRA SOUSA
RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
Juiz Substituto em 2º Grau
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Aparecida Rodrigues Chaveiro de Carvalho, em proveito de Geise Pereira Sousa, qualificada, sob a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá, que recebeu a denúncia ofertada em desfavor da paciente nos autos da Ação Penal nº 5448068-12.2026.8.09.0091.
Extrai-se da impetração que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), figurando como vítima seu ex-companheiro, Jeferson Dornelles Machado. Narra a impetrante que a persecução penal foi instaurada a despeito de o Inquérito Policial nº 2506217994 ter concluído pela ausência de indícios para o indiciamento da paciente, reconhecendo a plausibilidade da tese de que agiu em legítima defesa de si e de seu filho de seis meses, em um contexto de violência doméstica.
Argumenta, em síntese, as seguintes teses: a) a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a conduta da paciente estaria amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, o que tornaria a denúncia inepta e a persecução penal um constrangimento ilegal; b) a flagrante contradição entre a denúncia ministerial, que descreve o fato como uma simples “discussão por ciúmes”, e o conjunto probatório do inquérito, que aponta um cenário de agressão progressiva e ameaças de morte por parte da vítima; c) a inexistência da qualificadora de motivo fútil, pois a ação da paciente não teria sido desproporcional, mas uma reação necessária para proteger sua vida e a de seu filho.
Ao final, busca a concessão liminar da ordem para suspender o curso da Ação Penal nº 5448068-12.2026.8.09.0091 e, no mérito, o seu definitivo trancamento. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da persecução penal, com a cassação da decisão de recebimento da denúncia e a determinação de uma nova e fundamentada análise sobre a justa causa.
Documentos anexados (mov. 1).
É o relatório.
Pois bem. Sabe-se que, para a concessão de liminar, há que ser demonstrado fora de qualquer dúvida a necessidade de uma decisão de urgência pelo flagrante ato ilegal da autoridade responsável pelo ato. É a combinação do perigo de se demorar a antecipar a solução e a probabilidade da tese do impetrante.
No caso em apreço, a par da narração da impetrante, em juízo de aparência, não vislumbro, de pronto, a flagrante ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência. As teses levantadas, notadamente a ausência de justa causa para a persecução penal e a caracterização da legítima defesa, são questões de mérito, que demandam uma análise mais aprofundada, inviável nesta fase de cognição sumária. O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, e seu deferimento em sede liminar, mais ainda, somente se justificando quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade exsurgem de forma inequívoca dos autos, o que não ocorre no presente caso, onde a denúncia foi regularmente recebida pela autoridade apontada como coatora.
Na análise da liminar, é importante pontuar ainda que a concessão de liminar exige um juízo de avaliação a respeito do entendimento do colegiado e apenas questões cabalmente consensuais aceitam o juízo liminar positivo. Assim, revela-se precipitada a decisão monocrática sem maior cognição.
Com efeito, entende-se relevante ouvir o Ministério Público sobre os fatos, bem como colocar o pedido sob análise do colegiado competente para a apreciação do habeas corpus.
Pelo exposto, neste ato, indefiro o pedido liminar.
Pela celeridade, dispenso o pedido de informações para a autoridade supostamente coatora porque as informações estão nos autos digitais acessíveis ao Segundo Grau.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator