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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃO Processo nº: 5837089-83.2026.8.09.0168 Autor/exequente:Henrique Rodrigues De Oliveira Requerido/executado: Departamento Estadual De Transito Nos termos do art. 1.059 do CPC, à tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o disposto nos arts.1º a 4º da Lei nº 8.437/1992. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Tem-se que a parte autora requer seja deferida tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da penalidade imposta no Processo Administrativo nº 252500000209380 e AIT nº T006652442. Não obstante, recorro a precaução de ouvir, antes da análise da liminar, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público no prazo de 72h (setenta e duas horas). Nesse quadro, o pedido de tutela provisória de urgência será examinado após a apresentação de manifestação prévia da parte ré, oportunidade em que ela poderá trazer documentos que entender necessários à elucidação do caso, inclusive. Fixo, para tanto, o prazo de 72h (setenta e duas horas). Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela urgência. Cumpra-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
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