2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5837027-75.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Karlucio Borges -tank Ltda Requerido(a): Arthur Pedro Silva Rocha DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por KARLUCIO BORGES DOS SANTOS (sócio administrador) em face de ARTHUR PEDRO SILVA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente ter crédito no valor atualizado de R$ 45.022,48 (quarenta e cinco mil e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), devido a venda efetuada e entregue de um TANQUE VERTICAL DE 3.000 (três mil) litros com bomba 12V com carreta no dia 04 de setembro de 2025. Efetivado o negócio, o pagamento pela requerida só ocorreria no dia 31 de agosto de 2026, conforme documento anexo na inicial. Inadimplido o acordo pela requerida, a requerente busca através do poder judiciário, a execução do título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 319, inciso II, do CPC, a petição inicial deve indicar com precisão o domicílio e a residência das partes, bem como seus endereços eletrônicos. No intuito de viabilizar a celeridade processual e a comunicação por meios eletrônicos, mostra-se indispensável a indicação do número de telefone/WhatsApp das partes. Ademais, a inicial deve estar instruída com comprovante de endereço idôneo. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIMO A REQUERENTE para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC): a) Apresentar comprovante de endereço nominal e atualizado – como, por exemplo, fatura de cartão de crédito, conta de internet ou TV a cabo, conta de telefone, conta de luz ou água, etc., referente a um dos últimos três meses. b) Informar o endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato das partes, bem como o número utilizado no aplicativo WhatsApp, a fim de possibilitar a realização de eventuais intimações pessoais por esse meio ou, não sendo possível, declarar expressamente a impossibilidade de obtenção dessa informação, nos termos do art. 319, inciso II, §§ 1º a 3º, do CPC. Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se apenas às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas em lei. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. RENATO PRADO DA SILVA Juiz Respondente (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.