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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5837027-40.2025.8.09.0051 Requerente: Renata De Paula Oliveira Requerido: Direcional Engenharia S/a Natureza: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Renata De Paula Oliveira em face de Direcional Engenharia S/a, partes devidamente qualificadas. No mov. 48 o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.590,24 e, após a impugnação e a contraproposta apresentada apresentada pela parte ré (mov. 53), o perito manteve o valor anteriormente proposto (mov. 55), novamente impugnado pela parte ré (mov. 61). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Analisados os autos, verifica-se que a proposta apresentada pelo perito, no valor de R$ 7.590,24 se mostra razoável, dada a complexidade dos trabalhos a serem realizados para o deslinde da controvérsia, a qual foi devidamente descrita pelo expert no mov. 48 e no mov. 55. Por outro lado, nas impugnações apresentadas, a parte ré limitou-se a argumentar que o valor pretendido pelo perito é excessivo e não condizente com a natureza da ação e objeto da perícia. Além do mais, não juntou qualquer documento apto a comprovar que o valor não condiz com o trabalho a ser realizado e que não possui condições de arcar com o pagamento do valor proposto, o que seria de difícil comprovação, já que a parte ré trata-se de uma construtora. Dessa forma, deve ser homologado o valor proposto pelo perito no mov. 48, porquanto consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade dos trabalhos. Em face do exposto, HOMOLOGO o valor proposto pelo perito e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 7.590,24 (sete mil, quinhentos e noventa reais e vinte e quatro centavos). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor dos honorários periciais e em conta bancária vinculada a este juízo, sob pena de preclusão da referida prova. Efetuado o depósito, intime-se o perito nos termos da decisão saneadora (mov. 39). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5837027-40.2025.8.09.0051 Requerente: Renata De Paula Oliveira Requerido: Direcional Engenharia S/a Natureza: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Renata De Paula Oliveira em face de Direcional Engenharia S/a, partes devidamente qualificadas. No mov. 48 o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.590,24 e, após a impugnação e a contraproposta apresentada apresentada pela parte ré (mov. 53), o perito manteve o valor anteriormente proposto (mov. 55), novamente impugnado pela parte ré (mov. 61). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Analisados os autos, verifica-se que a proposta apresentada pelo perito, no valor de R$ 7.590,24 se mostra razoável, dada a complexidade dos trabalhos a serem realizados para o deslinde da controvérsia, a qual foi devidamente descrita pelo expert no mov. 48 e no mov. 55. Por outro lado, nas impugnações apresentadas, a parte ré limitou-se a argumentar que o valor pretendido pelo perito é excessivo e não condizente com a natureza da ação e objeto da perícia. Além do mais, não juntou qualquer documento apto a comprovar que o valor não condiz com o trabalho a ser realizado e que não possui condições de arcar com o pagamento do valor proposto, o que seria de difícil comprovação, já que a parte ré trata-se de uma construtora. Dessa forma, deve ser homologado o valor proposto pelo perito no mov. 48, porquanto consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade dos trabalhos. Em face do exposto, HOMOLOGO o valor proposto pelo perito e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 7.590,24 (sete mil, quinhentos e noventa reais e vinte e quatro centavos). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor dos honorários periciais e em conta bancária vinculada a este juízo, sob pena de preclusão da referida prova. Efetuado o depósito, intime-se o perito nos termos da decisão saneadora (mov. 39). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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