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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento com pedido condenatório ilíquido (valor exato não grafado no corpo do pedido) fora das hipóteses excepcionais e taxativas previstas no art. 14, § 2º, da LJEC, e no art. 324, § 1º, do CPC. Não basta a mera indicação de valor da causa e/ou a juntada de planilhas avulsas, sendo indispensável que, da própria redação do pedido formulado no bojo da petição inicial conste o valor exato, em moeda corrente, da pretensão condenatória. Afinal, é o texto do pedido que limita a cognição judicial e, não, a valor atribuído à causa nem, muito menos, documentos anexos à inicial; em havendo discrepância entre o valor constante do pedido e aqueloutros estampados no valor da causa ou em planilhas, prevalecerá, obviamente, aquele em detrimento destes. Conquanto não tenha, ainda, o Poder Judiciário goiano jurisprudência formada especificamente sobre o tema, o também respeitado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já sedimentou reiterada jurisprudência no sentido de exigir-se a liquidação do pedido no corpo da própria petição inicial, especialmente quando se tratar de processo que empregue o rito sumaríssimo, conforme se pode obtemperar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO LITISCONSORTES FACULTATIVOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível a limitação do número de autores nas ações sujeitas ao procedimento da Lei nº 9099/95, considerando que um número elevado compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa, além causar transtorno ao cumprimento da sentença (CPC, artigo 113, § 1º). A medida atende aos princípios da celeridade e da simplicidade processuais (artigo 2º da Lei nº 9099/95). 2. Nas ações sujeitas ao procedimento da Lei nº 9099/95 não se admite a formulação de pedido genérico, sendo necessário que o autor especifique a quantia reclamada, na própria inicial, acompanhada, se necessário, de planilha com indicação das verbas e dos valores que compõem a sua pretensão. 3. Enunciado nº 3 do XI FOJESP. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento 0104601-97.2024.8.26.9061; Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) O Enunciado 3º do XI FOJESP foi editado com essa mesma diretriz: “A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo”. Ademais, a correta liquidação do pedido é igualmente essencial para possibilitar a análise judicial acerca do acerto ou desacerto da atribuição de valor à causa, com impacto direto na aferição da competência de alçada do juizado fazendário. Logo, deve a inicial ser emendada, a fim de que seja formulado pedido verdadeiramente líquido. Por economia processual, supondo que a emenda será prontamente oferecida, desde logo deliberarei sobre o impulsionamento do feito quantos aos seus ulteriores termos. Por não incidirem custas ou despesas processuais neste primeiro grau de jurisdição (art. 54, LJEC), não será, por ora, conhecido eventual pedido de gratuidade da Justiça, o qual, caso formulado, deverá ser reiterado se e quando for interposto recurso inominado, acompanhado de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira. Ademais, não é caso de inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada qualquer resistência do polo demandado em fornecer documentos à parte autora, havendo de prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Incumbirá a esta, portanto, o ônus de juntar, na inicial ou até a réplica, os documentos pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 1 Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a inicial, promovendo a formulação de pedido condenatório líquido, com valor exato estampado, textualmente, do pedido, acompanhado da planilha discriminada correspondente e dos documentos que respaldem o cálculo. 1) Se não atendida, em tempo e modo, a determinação acima, volvam-me os autos conclusos para extinção; 2) Se devidamente atendida, fica desde logo recebida a petição inicial, bem como desde já DETERMINO: a) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO). 2 Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão; b) a citação do polo demandado para contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEfaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; 3 e c) que a UPJ impulsione o processo, em seus ulteriores termos, por atos ordinatórios pertinentes ao rito sumaríssimo, salvo quando demandar de ato decisório. Por fim, com fulcro nos (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC), ADVIRTO os sujeitos processuais que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO). Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 10a ____________________________ 1 “1. Sabido que sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado, ora apelante, a produção de prova robusta em sentido contrário, e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa.” (TJGO, Apelação Cível 0223961-79.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) 2 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO): “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.” 3 Precedente: “(…) 5. A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7. Comunique-se ao Juízo impetrado. 8. Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia - GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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