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5837011-70.2026.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara Criminal - II · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara Criminal Processo: 5837011-70.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Relaxamento de Prisão Requerente: Manoel Jesus da Silva Requerido: Tribunal De Justica Do Estado De Goias DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Manoel Jesus da Silva, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob fundamento de agravamento de seu quadro de saúde e necessidade de tratamento cirúrgico. Conta que é pessoa idosa, atualmente com 67 anos de idade e permanece submetido à prisão preventiva. Contudo, o quadro de saúde se agravou, especialmente em âmbito urológico. Aduz que há prova documental que demonstra quadro urológico relevante, sintomas miccionais intensos sem resposta medicamentosa, alterações na bexiga e indicação médica de ressecção endoscópica da próstata em caráter de urgência. A decisão proferida no mov. 1 – fl. 35 determinou a expedição de ofício à Unidade de Polícia Penal Regional de Mineiros/GO, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe a este Juízo relatório médico. Novas manifestações do custodiado seguem acostadas aos movs. 4 e 8. Posteriormente, a decisão proferida no mov. 17 indeferiu o pleito de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, em 08/09/2026. Referida decisão autorizou a realização do procedimento cirúrgico particular já agendado, bem como os atos médicos e hospitalares dele decorrentes. Autorizou-se, ainda, que Deuseni Rezende da Silva, esposa do requerente, o acompanhe durante a internação e no período hospitalar pós-operatório, desde que observadas as normas da unidade hospitalar e as determinações da Polícia Penal, a quem incumbirá adotar as medidas de segurança que reputar necessárias. Contudo, nova manifestação por parte do autor é acostada ao mov. 24. Relata que a Administração Penitenciária optou por desobedecer o comando judicial, obstando o ingresso de acompanhante junto ao leito hospitalar. Diz que está desemparado, privado de auxílio básico com risco de complicações pós-cirúrgicas. Requer a responsabilização legal bem como a concessão de prisão domiciliar humanitária. Na sequência, consta informação prestada pela Coordenadora da 6ª Regional de Polícia Penal, na qual se reconhece a dificuldade de cumprimento da ordem judicial, diante da necessidade de resguardar a segurança de todos os envolvidos. Ressaltou-se, nesse sentido, que a permanência de familiar junto ao custodiado poderá ensejar situações incompatíveis com os protocolos de segurança inerentes à custódia, circunstância que impõe cautela na execução da medida anteriormente determinada (mov. 26). Por fim, instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou favoravelmente à substituição temporária da prisão preventiva pela prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (mov. 30). Brevemente relatado. Decido. Em que pese o teor da decisão anteriormente proferida (mov. 17), verifica-se que houve alteração superveniente do cenário fático, especialmente no que se refere ao quadro pós-operatório do requerente MANOEL JESUS DA SILVA, circunstância que justifica a reanálise da questão à luz dos elementos atualmente constantes dos autos. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Sabe-se que a concessão da medida é excepcional e exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: a) a extrema debilidade por doença grave; e b) a impossibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional. No presente caso, a situação fática alterou-se substancialmente desde a decisão proferida no mov. 17. Atualmente, o requerente, pessoa idosa de 67 anos, foi efetivamente submetido a procedimento cirúrgico invasivo (Ressecção Transuretral da Próstata), encontra-se em período pós-operatório, fazendo uso de cateter vesical e com expressa recomendação médica (mov. 24) para recuperação em ambiente domiciliar por 30 (trinta) dias, a fim de garantir a adequada cicatrização, repouso e, principalmente, prevenir o risco de infecções graves, que são potencializadas em ambiente hospitalar e carcerário. Assim, nota-se que a extrema debilidade não se refere apenas a um estado terminal, mas também a uma condição de vulnerabilidade acentuada que impede o indivíduo de prover suas necessidades básicas e o expõe a riscos concretos, como o verificado no pós-operatório em questão. Some-se a isso a já demonstrada impossibilidade de o sistema prisional assegurar os cuidados necessários ao requerente sem comprometimento dos protocolos inerentes à custódia (mov. 26), circunstância que reforça a conclusão de que o adequado acompanhamento pós-operatório, após a alta hospitalar, não poderá ser satisfatoriamente garantido no ambiente prisional. Saliente-se que o Ministério Público, em sua última manifestação (mov. 30), reavaliou sua posição e opinou favoravelmente à concessão da medida, reconhecendo a alteração do quadro fático e a necessidade de se resguardar a dignidade do custodiado. Assim, a manutenção do cárcere, neste momento, transmutar-se-ia em tratamento desumano e degradante, incompatível com os ditames constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A concessão da prisão domiciliar, de forma temporária e condicionada, revela-se a medida mais adequada e proporcional para harmonizar a necessidade de cautela processual com o direito à saúde e à vida do requerente. Sobre o tema: HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. CONDIÇÕES INADEQUADAS DO SISTEMA PRISIONAL. A jurisprudência admite a prisão domiciliar em casos excepcionais de doença grave, quando o tratamento adequado não pode ser fornecido no estabelecimento prisional. Parecer da Procuradoria de Justiça acolhido. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO 58376154020248090000, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2024). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 318, inciso II, e 319 do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela defesa para SUBSTITUIR a prisão preventiva de MANOEL JESUS DA SILVA por PRISÃO DOMICILIAR, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua alta hospitalar, a ser cumprida no endereço informado nos autos (Rua Jacinto Ferreira de Souza, nº 106, casa 02, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000), mediante o cumprimento cumulativo das seguintes medidas cautelares: Recolhimento domiciliar integral, somente podendo se ausentar da residência mediante prévia e expressa autorização judicial, ressalvadas emergências médicas, que deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 24 horas; Proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima e testemunhas do processo principal; Proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, mantendo a distância mínima de 500 (quinhentos) metros. Monitoramento eletrônico, devendo a unidade prisional providenciar a instalação do equipamento antes da liberação do custodiado para o cumprimento da prisão domiciliar Para tanto, o requerente deverá observar os seguintes termos: a) submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições; b) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica (Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica), bem como responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, ou permitir que outrem o faça; d) comunicar, com antecedência, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica e a este Juízo eventual mudança de endereço, mantenho como área de inclusão a comarca de residência do noticiado, com raio de 50m (cinquenta metros) de sua residência, podendo dela se ausentar apenas para tratamento médico, hospitalar ou ambulatorial, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos. Oficie-se à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica acerca da presente decisão, encaminhando-lhe cópia desta, bem como do comprovante de endereço do noticiado, informando a manutenção da monitoração eletrônica, cabendo ressaltar que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente acerca de eventual fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições, notadamente caso se constate que o noticiado não se encontra recolhido em sua residência nos termos estabelecidos acima. Na hipótese de indisponibilidade ou impossibilidade superveniente de utilização do equipamento de monitoração eletrônica, o fato deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo para deliberação, permanecendo o noticiado em prisão domiciliar até ulterior decisão. Advirta-se ao Gestor da Unidade fiscalizadora que deverá encaminhar a este Juízo relatório circunstanciado acerca da pessoa monitorada. Atente-se, ainda, às disposições do Decreto nº 7.627/2011, especialmente quanto à preservação da integridade física, moral e social da pessoa monitorada, bem como ao sigilo dos dados. Consigno que o descumprimento das condições impostas ou a superveniência de circunstâncias que evidenciem a desnecessidade da medida poderão ensejar a revogação da prisão domiciliar, com o imediato retorno do noticiado ao estabelecimento prisional. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a defesa deverá apresentar relatório médico atualizado para reavaliação da necessidade de manutenção da medida, sob pena de revogação e imediato restabelecimento da prisão preventiva. Expeça-se, com MÁXIMA URGÊNCIA, alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Ao mesmo tempo, expeça-se o competente termo de prisão domiciliar, consignando-se no documento as condições da prisão domiciliar e as sanções pertinentes em caso de descumprimento. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Diretor da unidade prisional para ciência. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara Criminal - II · Decisão

    Comarca de Santa Helena de Goiás Vara Criminal Processo: 5837011-70.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Relaxamento de Prisão Requerente: Manoel Jesus da Silva Requerido: Tribunal De Justica Do Estado De Goias DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Manoel Jesus da Silva, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob fundamento de agravamento de seu quadro de saúde e necessidade de tratamento cirúrgico. Sustenta a defesa, em síntese, que o requerente apresenta enfermidades que demandam acompanhamento médico, notadamente hiperplasia prostática de grande volume, refratária ao tratamento medicamentoso, tendo sido indicada a realização de procedimento cirúrgico. Aduz, ainda, que seus familiares assumiram o custeio do tratamento particular e providenciaram imóvel no qual poderia permanecer durante a recuperação, distante da residência da vítima. Após a instauração deste incidente, foram requisitadas informações atualizadas à Unidade Prisional Regional de Mineiros/GO e determinada a apresentação, pela defesa, de documentação relativa ao agendamento do procedimento cirúrgico. A defesa comprovou o agendamento da intervenção cirúrgica para o dia 08 de setembro de 2026, com previsão de internação hospitalar pelo período de três dias. Por sua vez, a unidade prisional encaminhou relatório médico atualizado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, por ora, da substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem oposição ao acompanhamento do requerente por sua esposa durante o procedimento cirúrgico e no período pós-operatório, observadas as normas de segurança pertinentes (mov. 15). É o necessário. Decido. A prisão domiciliar prevista no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal constitui medida excepcional, cuja incidência pressupõe prova idônea de que o custodiado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave. A existência de enfermidade, mesmo quando demanda acompanhamento especializado ou intervenção cirúrgica, não conduz, por si só, à substituição automática da prisão preventiva. A análise deve recair sobre as condições clínicas concretamente apresentadas e, especialmente, sobre a possibilidade de a assistência necessária ser assegurada durante o período de custódia, inclusive mediante atendimento externo ou internação hospitalar. No caso, os documentos juntados evidenciam que Manoel Jesus da Silva apresenta quadro de hiperplasia prostática de grande volume, refratária ao tratamento medicamentoso, tendo sido indicada intervenção cirúrgica, circunstância que indiscutivelmente reclama atenção e acompanhamento médico adequados. Não obstante, os elementos atualmente disponíveis não demonstram o preenchimento do requisito específico estabelecido pelo artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Com efeito, embora o relatório elaborado pelo profissional de saúde da unidade prisional tenha consignado a conveniência da prisão domiciliar, nele também consta que, por ocasião da avaliação, o requerente apresentava-se em bom estado geral, lúcido e orientado, corado, hidratado, nutrido, afebril e eupneico, com capacidades motora e sensitiva preservadas e sem sinais de sofrimento psíquico. Desse modo, a recomendação médica merece a devida consideração, mas não vincula a apreciação judicial da medida cautelar, sobretudo porque os próprios dados clínicos nela registrados não caracterizam, ao menos neste momento, quadro de extrema debilidade, tal como exigido pela legislação processual penal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. 2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do CP). 3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias, amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos particulares divergentes pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP; e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca da integridade mental a justificar a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único). 6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação da assistência no cárcere. 7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação médica prisional que não evidenciam inimputabilidade. 9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial, cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação obrigatória, conforme o art. 182 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares, isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade mental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182; CP, art. 26 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025 (AgRg no RHC n. 237.030/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.) grifei Também assume especial relevância o fato de que a intervenção indicada não se encontra inviabilizada pela custódia. Ao contrário, o procedimento cirúrgico foi efetivamente agendado para esta data, com previsão de permanência hospitalar inicial por três dias. Assim, até o presente momento, não se verifica obstáculo concreto imposto pelo encarceramento à realização do tratamento indicado. A recomendação de convalescença em ambiente domiciliar pelo período subsequente tampouco permite, isoladamente, antecipar a conclusão de que o tratamento pós-operatório será incompatível com a custódia. Essa avaliação depende, em grande medida, das condições efetivamente verificadas após a intervenção cirúrgica, da evolução clínica do paciente, das orientações médicas expedidas por ocasião da alta e dos cuidados que concretamente se mostrarem necessários. Nesse contexto, substituir desde logo a prisão preventiva com base em possíveis necessidades futuras importaria decidir a partir de situação clínica ainda não consolidada. Não se desconhece, ademais, que a equipe médica da unidade prisional não permanece disponível ininterruptamente, circunstância expressamente registrada no relatório encaminhado. Isso, contudo, não equivale, por si só, à demonstração de impossibilidade de prestação da assistência necessária, sobretudo porque o requerente terá acesso ao procedimento hospitalar já programado e não há, neste momento, elemento técnico conclusivo de que, após a alta, os cuidados prescritos serão necessariamente incompatíveis com seu retorno ao estabelecimento prisional. Por outro lado, os fundamentos cautelares que determinaram a segregação não são neutralizados pelo quadro clínico atualmente documentado. A prisão domiciliar prevista no artigo 318 do CPP constitui forma de cumprimento da própria cautelar, e sua concessão, nas circunstâncias ora examinadas, exige demonstração concreta da excepcionalidade legal, o que ainda não se verifica. Assim, diante do quadro atualmente delineado, mostra-se mais adequado preservar a custódia preventiva, sem prejuízo de nova e imediata avaliação após o procedimento cirúrgico, caso o relatório de alta ou documentação médica superveniente demonstre que o estado de saúde do requerente passou a caracterizar extrema debilidade ou que os cuidados pós-operatórios prescritos são incompatíveis com a estrutura disponível no estabelecimento prisional. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de Manoel Jesus da Silva. Em tempo, AUTORIZO, contudo, a realização do procedimento cirúrgico particular já agendado, bem como os atos médicos e hospitalares dele decorrentes, observadas as providências de escolta e segurança a cargo da Polícia Penal. AUTORIZO, ainda, que Deuseni Rezende da Silva, esposa do requerente, o acompanhe durante a internação e no período hospitalar pós-operatório, desde que observadas as normas da unidade hospitalar e as determinações da Polícia Penal, a quem incumbirá adotar as medidas de segurança que reputar necessárias. Após a alta hospitalar, deverá a Unidade Prisional Regional de Mineiros/GO providenciar o integral cumprimento das prescrições médicas, inclusive quanto a medicamentos, curativos, repouso, retornos, exames e atendimentos especializados eventualmente indicados. Caso o relatório de alta recomende cuidados incompatíveis com o ambiente prisional, ou sobrevenha agravamento relevante do quadro clínico, deverá a unidade prisional comunicar imediatamente este Juízo, instruindo a informação com a documentação médica pertinente, para nova apreciação da necessidade de substituição da custódia. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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