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5837005-68.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837005-68.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : SIDNEI ROGÉRIO PEREIRA AGRAVADO : DEVAIR DIAS SOUTO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por SIDNEI ROGÉRIO PEREIRA contra decisão (mov. 11 dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da ação de resolução de contrato verbal de compra e venda de veículo cumulada com reintegração de posse e ressarcimento por perdas e danos ajuizada por DEVAIR DIAS SOUTO, que deferiu tutela de urgência para determinar a busca, a apreensão e a reintegração de posse do veículo Land Rover Range Rover Sport 3.0 TD HSE, placa ONH7H09, além da restrição de transferência via RENAJUD. O agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, extratos bancários parciais, contrato de locação e documentação relativa ao acompanhamento terapêutico do filho menor. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que é relativa e pode ser afastada diante de elementos indicativos da ausência dos pressupostos legais, hipótese em que o art. 99, § 2º, do mesmo diploma determina que o benefício somente seja indeferido após a oportunidade de comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso, a documentação apresentada suscita dúvida quanto à alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. A carteira de trabalho digital registra o encerramento do último vínculo em 01/08/2024 e o Cadastro Nacional de Informações Sociais aponta como relação previdenciária mais recente aquela finda em 31/12/2024. Ainda assim, já sem vínculo formal, o agravante celebrou em janeiro de 2026 negócio de compra e venda de veículo pelo preço de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), tendo destinado à sua execução, segundo as próprias razões recursais, R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), dos quais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) transferidos em maio de 2026. O contrato de locação juntado, por sua vez, qualifica o agravante como empresário e o vincula, em conjunto com pessoa jurídica de sua titularidade, ao pagamento de aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e dos encargos do imóvel, enquanto os extratos bancários se restringem a uma única conta e a período fragmentado, nada esclarecendo sobre a atividade empresarial exercida e as receitas dela decorrentes. Impõe-se, portanto, a complementação documental antes da apreciação do requerimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou certidão de isenção obtida junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica e o comprovante de situação cadastral da empresa S. R. Pereira Comunicação, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 07.506.198/0001-29, com esclarecimento sobre a atividade desenvolvida e os rendimentos dela auferidos, bem como sobre eventual pró-labore ou distribuição de lucros; os extratos completos de todas as contas bancárias e de investimento de que seja titular, pessoa física e jurídica, relativos aos últimos seis meses; as faturas de cartões de crédito do mesmo período; a origem dos recursos empregados no pagamento de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) destinados à execução do negócio discutido na origem; e o esclarecimento acerca do consórcio mencionado nas razões recursais, com a indicação do valor das parcelas e do saldo devedor. Faculto ao agravante a apresentação de qualquer outro documento que repute pertinente à demonstração de sua atual situação econômica. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o agravante optar pelo recolhimento do preparo recursal, em valor simples e sem a incidência da penalidade do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, hipótese em que restará prejudicada a análise do requerimento de gratuidade e o recurso seguirá desde logo para apreciação do pedido de tutela provisória recursal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)

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