2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5836960-50.2024.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Comtrasil Comercio E Transportes Ltda PROMOVIDO (A): Transhelio Transportadora Helio Limitada S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. em desfavor de TRANSHELIO TRANSPORTADORA HELIO LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, na data de 22 de abril de 2024, por volta das 09h, na BR-060, km 73,3, no Município de Abadiânia/GO, ocorreu um acidente do tipo engavetamento. Aduziu que seu veículo, um caminhão trator de placa RPO0I43, estava aguardando a liberação da via, que se encontrava parada devido a um sinistro anterior, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da parte requerida, um caminhão trator de placa OMS9258. Argumentou que, conforme apurado em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, o acidente foi provocado pela perda de controle do veículo da parte demandada, cujo condutor agiu de maneira imprudente ao não respeitar a distância mínima de segurança. Sustentou que, em decorrência da colisão, seu semirreboque de placa RPO2G80 sofreu avarias significativas, resultando em um prejuízo material de R$ 18.390,22 (dezoito mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Informou, ainda, que tentou resolver a questão de forma extrajudicial com a parte requerida, notificando-a para obter a reparação dos danos, mas não obteve sucesso. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.390,22 (dezoito mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Custas iniciais recolhidas. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação na movimentação 66. Preliminarmente, arguiu a necessidade de conexão com os processos de n. 5839144-73.2024.8.09.0007 e 0703892-40.2024.8.07.0008, que versam sobre o mesmo acidente, nos quais se reconheceu a responsabilidade da concessionária da rodovia. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, que o acidente ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, configurando caso fortuito. Relatou que seu motorista trafegava em velocidade compatível na BR-060 quando, ao sair de uma curva íngreme, foi surpreendido por uma fila de veículos parados, sem qualquer sinalização prévia que alertasse sobre a interdição da pista. Argumentou que a ausência de sinalização adequada pela concessionária foi a causa determinante do acidente, pois impossibilitou a frenagem em tempo hábil, caracterizando fato de terceiro. Sustentou que o laudo da PRF confirma a ausência de sinalização e que seu veículo estava regular e dentro dos limites de peso. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar de conexão e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte promovente ao pagamento das custas e honorários. Houve réplica no movimento 70, na qual a parte requerente reafirmou os termos da inicial. Pontuou que a contestação da parte requerida desconsidera as conclusões do laudo pericial da PRF, que indicam o veículo da demandada como o iniciador da cadeia de colisões. Sublinhou que a alegação de culpa de terceiro, no caso a concessionária, não exime a parte requerida de sua obrigação de conduzir com prudência, mantendo distância segura e adaptando a velocidade às circunstâncias da via, o que não ocorreu. Prosseguiu afirmando que a ausência de marcas de frenagem, registrada no laudo, agrava a imprudência do condutor, que falhou em adotar medidas preventivas elementares. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida (movimento 76) pugnou pela produção de prova testemunhal, com a oitiva do motorista da parte requerente, e pelo aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo conexo n. 5839144-73.2024.8.09.0007 (depoimentos de Giselle Moreira e William Moraes). A parte requerente (movimento 77), por sua vez, pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do motorista da parte requerida e na oitiva de testemunhas. A decisão de saneamento (movimento 79) fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova emprestada, a ser juntada pela requerida. A requerida juntou os termos de depoimento no movimento 84, sobre os quais a requerente se manifestou em impugnação (movimento 87). Em decisão subsequente (movimento 89), foi rejeitada a impugnação à prova emprestada e anunciado o julgamento antecipado do mérito, por entender este juízo ser a prova documental suficiente para a resolução da lide. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões preliminares pendentes de análise, tendo sido o contraditório e a ampla defesa devidamente assegurados. A questão referente à admissibilidade da prova emprestada foi devidamente apreciada na decisão saneadora (movimento 79) e na decisão interlocutória subsequente (movimento 89), que se mantêm por seus próprios fundamentos, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Pois bem. A controvérsia cinge-se à aferição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que resultou em danos ao semirreboque de propriedade da requerente. Como cediço, a responsabilidade civil no caso de acidentes de trânsito entre particulares é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, a dinâmica do acidente, um engavetamento envolvendo dez veículos, foi detalhadamente descrita no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito n. 24028199B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (movimento 01, arquivo 05). O documento, por ser ato administrativo emanado de autoridade competente no exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente feito. Conforme consta no referido laudo, o veículo V10, de propriedade da requerida, "não conseguiu reduzir a velocidade e colidiu na traseira do V9", dando início à cadeia de colisões. Ainda, a conclusão pericial aponta que o fator principal do sinistro foi "a presença dos veículos parados sobre as faixas de circulação da rodovia em decorrência de interdição por outro sinistro de trânsito a cerca de 500m à frente, associado ao fato de V10 não ter conseguido parar em tempo hábil e evitar as colisões". Crucialmente, o laudo registra: "Não foram encontradas marcas de frenagem". Sob essa narrativa, a tese defensiva da requerida se ampara na excludente de responsabilidade por caso fortuito ou fato de terceiro (culpa da concessionária da rodovia), argumentando que a ausência de sinalização adequada para a fila de veículos parados, após uma curva em declive, tornou o acidente inevitável. Contudo, o próprio laudo pericial informa, no campo "Observações", que a pista "estava sinalizado com cones por cerca de 200m, conforme visualizado na imagem da sinalização". A existência de sinalização, mesmo que se possa discutir sua idealidade, afasta a tese de surpresa total e inevitável, transferindo ao condutor o dever de redobrar a atenção e adequar sua velocidade às condições adversas da via. Soma-se à isso o depoimento prestado pela policial Giselle Moreira nos autos do processo n. 5839144-73.2024.8.09.0007, cuja mídia foi juntada ao movimento 84 em decorrência do deferimento da prova emprestada. Nele, a servidora afirma que quando chegou no local do acidente já havia sinalização por cones, mas que, em relação ao segundo acidente, não sabe precisar se houve falha ou tempo hábil, uma vez que a inacessibilidade do disco do tacógrafo de um caminhão e a falha no equipamento do outro impediram mensurar o tempo exato entre as batidas. Em casos tais, a jurisprudência pátria estabelece a presunção de culpa (juris tantum) daquele que colide na traseira de outro veículo, por inobservância do dever de guardar distância de segurança, previsto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre o tema, confira os precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás: ''APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA ELIDIDA. FRENAGEM BRUSCA. DESPROVIMENTO. 1. A culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro é presumida, a ser afastada quando provado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes da responsabilidade. 2. Demonstrado que o abalroamento ocorreu por culpa do condutor do veículo da autora/apelante que promoveu a parada súbita do veículo, impossibilitando a frenagem a tempo por parte do requerido, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5450014-44.2022.8.09.0128, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)'' Original sem destaque ''EMENTA: Apelação Cível. Ação regressiva. Acidente de trânsito. Sub-rogação de direitos. Colisão traseira. Não observância da distância de segurança. Culpa exclusiva da parte ré não elidida. Tratando-se de colisão na traseira, presume-se culpado o condutor do veículo que trafegava atrás. Não tendo as provas dos autos se prestado para afastar tal presunção ou para sustentar a compreensão de que houve culpa concorrente, impõe-se reconhecer o direito da seguradora autora ao pretendido ressarcimento integral dos danos materiais suportados.Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5413027-51.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024)'' Original sem destaque Caberia à requerida, portanto, comprovar de forma inequívoca a ocorrência de uma causa excludente de sua responsabilidade, como uma frenagem brusca e inesperada do veículo à frente ou a ocorrência de um evento completamente imprevisível, o que não se verifica. A ausência de marcas de frenagem, constatada pela autoridade policial, corrobora a tese de desatenção do condutor do veículo da requerida, que não reagiu a tempo às condições da via, que já se encontrava sinalizada com cones. A velocidade de 80km/h, apontada no laudo do tacógrafo (movimento 66), embora dentro do limite legal de 90km/h para o local, mostra-se inadequada para as circunstâncias de uma pista com sinalização de acidente à frente e em trecho de declive e curva. Até porque, a conduta esperada do motorista prudente, ao avistar a sinalização, seria a redução imediata e progressiva da velocidade, o que, ao que tudo indica, não ocorreu a tempo de evitar a colisão. É válido registrar que as decisões de outros juízos juntadas pela requerida, embora relevantes, não possuem efeito vinculante sobre esta decisão, que se baseia na análise autônoma do conjunto probatório específico destes autos. Nestes, a presunção de culpa do condutor da requerida, por ter iniciado a cadeia de colisões ao abalroar a traseira do veículo que o precedia, não foi satisfatoriamente elidida. A conduta culposa, na modalidade de imprudência e negligência, está, assim, configurada. Configurada a conduta culposa e o nexo de causalidade entre a colisão inicial e os danos subsequentes no semirreboque da requerente, resta analisar a extensão do dano material. A requerente pleiteia o valor de R$ 18.390,22 (dezoito mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos), amparada em nota fiscal de serviços no valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) (movimento 01, arquivo 04) e notas fiscais de peças que somam R$ 1.090,22 (um mil e noventa reais e vinte e dois centavos) (movimento 01, arquivo 06). A documentação é idônea e específica para o reparo do veículo sinistrado (placa RPO2G80), e a requerida não apresentou contraprova capaz de desconstituir os valores apresentados, limitando-se a uma impugnação genérica. Dessarte, o valor do dano material deve ser acolhido integralmente e, como resultado, os pedidos iniciais julgados em integral procedência. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR a requerida, TRANSHELIO TRANSPORTADORA HELIO LIMITADA, a pagar à parte requerente, COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA., a quantia de R$ 18.390,22 (dezoito mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo desembolso (agosto de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (22.05.2024), conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
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