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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5836925-13.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Frederico Oliveira Resende Promovido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/a Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Frederico Oliveira Resende em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A. Do compulso dos autos, DECIDO. Em juízo de admissibilidade, vislumbro a necessidade de emenda à inicial. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, indispensável ao prosseguimento da ação. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para formular emenda à petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando comprovante de endereço nominal e atualizado, por constituir documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Anote-se que, caso a parte possua apenas comprovantes em nome de terceiros (familiares/casa alugada), deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
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