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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
5ª UPJ das Varas Cíveis
Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120
Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456
Processo nº 5836917-07.2026.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência.
Goiânia - GO, assinado nesta data.
Jaqueline Euripedes de Farias
Serventuário da Justiça
(Assinado digitalmente)
*Quantidade de locomoção por tipo de mandado:
TIPO DE MANDADO
QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO
Padrão
01
Avaliação
02
Despejo (forçado)
05
Citação/Penhora/Avaliação (Execução)
5
Remoção
2
Penhora, Intimação e Avaliação
3
Verificação e Imissão de Posse
4
Busca, Apreensão, Depósito e Citação
6
Reintegração de Posse
2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
Desocupação (forçada)
5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
Poder Judiciário
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5836917-07.2026.8.09.0051
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Rezende & Alves Sociedade de Advogados em desfavor de José Anselmo da Silva Teles, ambos qualificados.
A presente execução visa o recebimento de crédito de R$ 12.062,49 (doze mil e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), oriundo de contrato de honorários advocatícios firmado em 12/02/2026, no valor de R$ 4.654,80 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), parcelado em 12 vezes de R$ 387,90 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), para patrocínio da Ação de Superendividamento nº 5168610-84.2025.8.09.0051.
Segundo a inicial, os serviços contratados foram integralmente prestados, mas o executado tornou-se inadimplente a partir da 3ª parcela (vencida em 02/05/2026), tendo o pagamento posterior e isolado da 4ª parcela ocorrido já em estado de mora, sem efeito purgativo. O inadimplemento acarretou o vencimento antecipado da dívida (Cláusula Sexta), com incidência cumulada de multa de 30%, juros de 1% ao mês, honorários de cobrança de 10% e indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por desistência tácita (Cláusulas Sétima e Oitava), totalizando o valor executado.
Objetiva a parte exequente o recebimento de R$ 12.062,49 (doze mil e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Custas inicias pendentes de pagamento.
Decido.
Não consta nos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, as quais são pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após o pagamento das custas iniciais, prossiga-se nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos necessários para a garantia da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 827, § 1º).
Caso o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Admite-se, em casos que tais, o arresto de bens na modalidade on-line" ( AgRg no AREsp: 655318/RJ).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, CPC).
A parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, pedido este desde já deferido.
Faça constar do mandado de citação, além das regras do caput do art. 830, e seu § 1º,(CPC), a advertência de que eventuais embargos devem ser opostos, no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915).
Ainda, cientifique-se a parte devedora de que, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ressaltando-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado.
Nos termo do art. 846, do CPC, se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando ordem de arrombamento.
Em se tratando de penhora de bens imóveis e veículos automotores, observem-se as regras do § 1º, do art. 845, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC).
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1º e 2º do CPC.
Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar destinados a tal fim em tantos quantos bastem à satisfação de seu crédito.
Quanto a utilização dos sistemas disponibilizados a este juízo para o fim de localização de bens e ativos financeiros, atente-se a arte credora que não cabe ao magistrado substituir as partes em atos que lhes são próprios. Os sistemas conveniados ao e. TJGO têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. (Nesse sentido: TJDF/Acórdão 1934401, 0730073-05.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.). Consoante entendimento do e. STJ, (…) A bem do princípio da utilidade dos atos processuais, a solicitação multiplicada de penhoras pelos sistemas conveniados ao juízo de origem, antes de qualquer tentativa do credor quanto à satisfação da execução, revela-se inviável além de onerar demasiadamente o já assoberbado trabalho do Poder Judiciário. (RECURSO ESPECIAL Nº 2087896 - MS (2023/0263470-9).
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
fcj/mvbc