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5836900-68.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5836900-68.2026.8.09.0051 Polo ativo: Joao Tomaz Da Costa Polo passivo: Picpay Instituicao De Pagamento S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por João Tomaz da Costa em face de PICPAY BANK — BANCO MÚLTIPLO S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao utilizar o aplicativo PicPay, realizou uma mera simulação na funcionalidade "Crédito do Trabalhador", sem qualquer intenção de contratar o empréstimo. Contudo, alega que a operação foi formalizada automaticamente, gerando o contrato nº 0154333901, no valor de R$ 33.204,00 (trinta e três mil, duzentos e quatro reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 553,40 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), com desconto em folha de pagamento. Sustenta que jamais manifestou vontade de contratar e que, ao perceber a liberação do valor em sua conta, não o utilizou, mantendo-o integralmente disponível. Aduz que tentou cancelar a operação por diversas vezes junto às rés, mas sem sucesso, inclusive com reconhecimento da falha por parte de um preposto, mas os descontos em seu salário foram iniciados, comprometendo sua subsistência. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em folha, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de quaisquer cobranças. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação solidária das rés à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial. IV- Da tutela de urgência Observa-se que a parte autora pleiteia tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que os elementos preliminares sejam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta maneira, a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, cuja análise fica adstrita ao livre convencimento do juiz. In casu, parte autora alega que realizou apenas uma simulação de empréstimo junto às rés, sem intenção de contratar, tendo sido, contudo, formalizado o contrato de Crédito do Trabalhador nº 0154333901, no valor de R$ 33.204,00 (trinta e três mil, duzentos e quatro reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 553,40 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), mediante descontos diretamente em sua folha de pagamento. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos decorrentes do referido contrato. Com efeito, verifica-se que não é possível, neste momento processual, averiguar a veracidade das alegações quanto à ausência de manifestação de vontade para a contratação, na medida em que não há elemento seguro sobre a ilegalidade do ato questionado, pelo que não vislumbro, neste momento, a verossimilhança das alegações iniciais, sendo, portanto, necessária maior dilação probatória. Embora a parte autora tenha juntado documentos que demonstram a realização dos descontos e alegue ter comunicado previamente às rés que não pretendia contratar o empréstimo, tais elementos, por si sós, não são suficientes para aferir, em sede de cognição sumária, a efetiva inexistência da contratação, sendo necessária a análise do instrumento contratual e dos demais elementos relacionados à operação. Demais disso, o simples fato de estarem sendo efetivados descontos supostamente ilegais não tem o condão, por si só, de demonstrar prejuízo irreversível à parte autora. Primeiro em razão do valor debitado não ser exorbitante. Segundo, porque é de conhecimento notório que o requerido possui liquidez para adimplir eventual condenação. Logo, em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrada a probabilidade do direito reclamado, sendo prudente aguardar o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nada impedindo sua reapreciação após a apresentação da contestação. V – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao Tribunal de Justiça de Goiás as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador. Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver). Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intimem a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso. Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com vinte dias (20) de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC. obs. Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s), o autor deverá ser intimado para providenciar a juntada de novo endereço para diligências, podendo, desde logo, requerer a promoção de buscas via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), devendo, para tanto, recolher o valor das custas para cada diligência requerida, ficando dispensado em caso de deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Nesse caso, remetam os autos à CACE para realização das buscas. Apresentados endereços diversos daqueles em que houve diligência, desde logo defiro a expedição de novo ato citatório para o novo endereço, devendo constar as mesmas advertências legais. Caso ainda assim restem frustradas as tentativas de citação, o autor pode requerer a citação por edital, que desde logo fica deferida, com prazo de 20 dias, advertindo-se que, em caso de não apresentação de defesa, será nomeado Curador Especial na pessoa de um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás. Promovidas todas essas medidas, intimem o Defensor Público para atuar no processo, ouvindo-se a parte autora em seguida, para apresentar Impugnação à Contestação. Citem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 21

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível e-mail: gab10varacivel@tjgo.jus.br Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5836900-68.2026.8.09.0051 Promovente (s): Joao Tomaz Da Costa Endereço: Avenida Chile, 0, Quadra 7, Lote 1, Residencial Brasicon, Residencial Brasicon l, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74975385 Promovido: Picpay Instituicao De Pagamento S/a Endereço: MANUEL BANDEIRA, 291, COND ATLAS OFFICE PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B CONJ 22A 23A 43B 44B, VILA LEOPOLDINA,SAO PAULO, SP, 05317020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. O processo encontra-se em fase postulatória A promovente, residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia/GO, endereçou a petição inicial para uma vara cível da Comarca de Goiânia/GO, sob a alegação de ser o domicílio do réu. Verifica-se que a ação pode ser ajuizada no domicilio do réu ou do próprio domicílio do autor, no entanto, nenhum destes possuem sede ou residência na Comarca de Goiânia-GO. Contudo, é vedado ao autor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Isso porque, para se definir o juízo competente, deve-se levar em consideração o domicílio da parte demandante, já que o fato de o autor ser consumidor não lhe faculta eleger arbitrariamente o Juízo no qual pretende que sua ação tramite, pois o intento das normas de defesa do consumidor é a facilitação da defesa e não a escolha aleatória do Juízo, podendo, nesses casos em que ocorre o ajuizamento em foro aleatório, o Juízo reconhecer de ofício a sua incompetência, nos termos do §5° do art. 63 do CPC. Ante todo o exposto, nos termos do inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor e §5° do art. 63 do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos autos à umas das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, foro de domicilio do autor. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 11 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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