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5836894-61.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5836894-61.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Rosalina Maria Constancia Barbosa Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSALINA MARIA CONSTÂNCIA BARBOSA em face do ESTADO DE GOIÁS. A autora aduz que possui 85 anos de idade e que se encontrava internada no CAIS Jardim América, em Goiânia/GO, com quadro clínico grave. Relata que apresentou lombalgia com irradiação, alterações clínicas e comprometimento da função renal, razão pela qual houve solicitação de transferência para unidade hospitalar especializada. Afirma que recebeu diagnóstico de insuficiência renal aguda, CID N17.9, com indicação de atendimento na especialidade de nefrologia, mas permaneceu à espera de vaga para transferência hospitalar. Alega que apresentava dores constantes, episódios de vômitos, perda de peso e ausência de evolução satisfatória do quadro clínico. Acrescenta que os exames apontaram elevação da creatinina, redução da taxa estimada de filtração glomerular, alteração dos níveis de ureia, distúrbios eletrolíticos, obstrução para necessidade fisiológica e elevação de marcadores inflamatórios. Sustentou, ainda, que seus familiares buscaram providências perante os órgãos competentes, sem que houvesse a disponibilização da vaga hospitalar indicada. Sustenta que o direito à saúde possui natureza fundamental e encontra amparo nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. Defende que o Poder Público possui o dever de assegurar atendimento integral e adequado, sobretudo em hipótese de risco à saúde de pessoa idosa. Invoca, ainda, a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa e a prioridade prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois a documentação médica demonstra a necessidade de transferência para unidade com suporte hospitalar adequado e atendimento especializado em nefrologia, ao passo que a demora na disponibilização da vaga pode acarretar agravamento do quadro clínico e comprometimento da função renal. Sustenta, ademais, que a demora estatal violou sua dignidade, integridade física e direito fundamental à saúde, motivo pelo qual defende a responsabilidade civil objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado de Goiás providencie imediatamente vaga hospitalar em unidade compatível com seu quadro clínico, sua transferência do CAIS Jardim América para estabelecimento com estrutura adequada, atendimento por equipe de nefrologia e a realização dos exames, avaliações e procedimentos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, ou outro valor fixado pelo Juízo. Requer, também, a intimação imediata do ente público para cumprimento da medida. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a consolidação da obrigação de assegurar atendimento hospitalar especializado, tratamento adequado e acompanhamento médico necessário. Requer, ainda, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, ou outro montante arbitrado pelo Juízo, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A Câmara NATJUS apresenta parecer aos autos, por meio do evento 12. Ato contínuo, o representante do órgão do Ministério Público apresenta parecer aos autos, por meio do evento 14. Vieram os autos conclusos por meio do evento 15. Examinando e decidindo. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que este deve ser acolhido, visto que da análise das condições fáticas notadamente a condição de saúde da autora demonstram que a mesma não aufere renda mensal suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu tratamento. Dessa forma, entendo que o deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, é medida que se impõe nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. À vista disso, RECEBO a inicial por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido liminar, destaco que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito “fumus boni iuris”e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo “periculum in mora” nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a tutela provisória de urgência constitui medida excepcional, cabível apenas quando a plausibilidade jurídica da pretensão se apresenta acompanhada de elementos que evidenciem a urgência ou a possibilidade de ineficácia do provimento final. Contudo, no âmbito da saúde, a caracterização da urgência não pode decorrer unicamente da vontade da parte, devendo observar critérios objetivos capazes de demonstrar a real gravidade da situação. Impõe-se, portanto, a análise cuidadosa dos requisitos legais e a formação do convencimento judicial a partir do confronto entre a tese jurídica apresentada e os fatos efetivamente comprovados nos autos. Ressalto, ainda, que o deferimento da tutela antecipada não vincula o julgamento de mérito, assim como o seu indeferimento não implica antecipação da improcedência da demanda inicial. Sobre a matéria posta a análise, é de conhecimento de todos que os Entes Públicos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) têm o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico à pessoa que não possuem condições de arcar com tratamentos de saúde. Nesse viés, a Constituição Estadual de Goiás determina: Art. 153 - Ao Sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições: (…) IX - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados. Vê-se, pois, que a assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo cidadão. Tal direito deve ser garantido de pronto, no sentido de viabilizar o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público esquivar-se de prestar os serviços de assistência, quanto mais em se tratando de pessoa hipossuficiente para se tratar. Dito isso, extrai-se que não se trata de faculdade, mas inconcusso dever, não podendo, portanto, óbice de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, sobretudo porque o direito em questão – à vida – sobrepõe-se a qualquer outro. Ressalto, ainda, que, nestes casos, há a exigência de atuação integrada do Poder Público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde, sendo que tal responsabilidade é solidária, nos termos do disposto no art. 196 da CF. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, o artigo 23 da Constituição Federal dispõe que a competência administrativa é comum de todos os entes federativos, sendo impossível transferir responsabilidade exclusiva a apenas um dos entes, no intuito de repelir a obrigação solidária. Outrossim, convém mencionar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793) a Suprema Corte firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (STF, RE n.º 657.718/19, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, publicado no Dj de 04/06/2019). Trazendo tais premissas para o caso em apreço, após cognição sumária dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos médicos que instruem a petição inicial evidenciam que a autora, Rosalina Maria Constância Barbosa, com 85 anos de idade — portanto, sob a proteção especial conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) —, encontra-se internada na UPA Jardim América, em Goiânia, com quadro compatível com lesão renal aguda (CID N17.9), apresentando antecedentes relevantes de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II e infarto agudo do miocárdio prévio, admitida com queixa de lombalgia com irradiação para hipocôndrio e flanco direitos há cerca de vinte dias, associada a injúria renal evidenciada em exames laboratoriais, sem histórico de comprometimento renal prévio. Consta, ademais, que o pedido de internação hospitalar (AIH) foi emitido em 27/08/2026 pelo médico assistente CRM-GO nº 38.806, corroborado por relatório médico subscrito em 28/08/2026 pelo médico CRM-GO nº 30.041, permanecendo a autora, contudo, com internação não confirmada e pendente de regulação junto ao Complexo Regulador Estadual, sem receber a assistência especializada indicada. Os exames laboratoriais consignados nos autos evidenciam ureia de 78 mg/dL, creatinina de 1,87 mg/dL, taxa de filtração glomerular estimada em apenas 20,5 mL/min/1,73 m², sódio de 133 mmol/L, potássio de 6,0 mmol/L, proteína C reativa de 190,2 mg/L e hemoglobina de 9,4 g/dL, quadro que revela comprometimento significativo da função renal, associado a distúrbio hidroeletrolítico potencialmente grave — em especial a hipercalemia —, e a elevação expressiva de marcador inflamatório, sendo tais achados particularmente preocupantes em paciente idosa com antecedente de cardiopatia isquêmica. Nesse ínterim, a Nota Técnica nº 43157/2026 do NATJUS Goiás, juntada aos autos no evento 12, manifestou-se de forma FAVORÁVEL à pretensão da autora, classificando o quadro como compatível com URGÊNCIA segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina, in verbis: Em relação ao tratamento indicado, após análise dos elementos técnicos dos autos, este NAT é FAVORÁVEL à realização da transferência para avaliação por equipe de nefrologia, com suporte à investigação diagnóstica, manejo clínico e eventual hemodiálise para a requerente e entendemos que o procedimento é necessário para recuperação da qualidade de vida e restabelecimento da saúde do paciente. Adicionalmente informamos que podemos considerar o procedimento solicitado como sendo uma URGÊNCIA [Ocorrência imprevista de agravo à saúde COM OU SEM RISCO POTENCIAL À VIDA, cujo portador necessita de assistência médica imediata]. Na mesma linha, o representante do Ministério Público, em parecer juntado no evento 14, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, ressaltando, com particular ênfase, que a hipercalemia documentada (K+ 6,0 mmol/L) constitui alteração "com potencial de provocar distúrbios de condução cardíaca e arritmias graves", quadro especialmente crítico em paciente idosa com reserva fisiológica reduzida e comorbidades cardiovasculares relevantes, corroborando, ademais, a legitimidade passiva exclusiva do Estado de Goiás, único réu e detentor da regulação estadual de leitos. Dessa forma, verifico a presença da probabilidade do direito, fundada no dever constitucional de prestação integral da assistência à saúde, na documentação médica que atesta o comprometimento agudo da função renal e a presença de distúrbios hidroeletrolíticos, no parecer técnico favorável do NATJUS, que classificou o caso como urgência médica, e no parecer ministerial igualmente favorável. Verifico, igualmente, a presença do perigo de dano, configurado pelo risco concreto e atual de agravamento do quadro clínico da autora, especialmente em razão da hipercalemia documentada, alteração eletrolítica apta a desencadear distúrbios de condução cardíaca e arritmias graves em paciente com antecedente de infarto agudo do miocárdio, além do risco de progressão da insuficiência renal com perda permanente da função renal e comprometimento da possibilidade de recuperação completa. A permanência da autora, pessoa idosa de 85 anos, em unidade de pronto atendimento, sem a estrutura de nefrologia recomendada, com internação não confirmada há mais de uma semana desde a emissão da AIH em 27/08/2026, agrava o quadro a cada dia que passa, de modo que a postergação da medida comprometeria a própria utilidade do provimento jurisdicional final. Repiso que é imperativa a transferência da autora para unidade hospitalar com suporte de equipe de nefrologia, dotada de estrutura adequada para investigação diagnóstica, manejo clínico dos distúrbios hidroeletrolíticos, em especial a correção da hipercalemia com monitorização eletrocardiográfica, e eventual instituição de terapia renal substitutiva, uma vez que a negativa de prestação da assistência necessária configura violação direta ao direito fundamental à saúde, impondo ao Poder Judiciário o dever de corrigir a omissão para assegurar a proteção da vida e da integridade física da requerente. Registro, por fim, que o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda contraditório e regular instrução processual, razão pela qual será oportunamente examinado por ocasião da sentença, após a citação do réu e a formação do polo passivo, não se enquadrando nos limites cognitivos próprios da tutela de urgência. Nesse contexto, tendo em vista estarem presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela pleiteada, nos termos da fundamentação supra, para DETERMINAR que o ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, a imediata transferência da autora ROSALINA MARIA CONSTÂNCIA BARBOSA para leito hospitalar com suporte de equipe de nefrologia, em hospital de alta complexidade da rede pública ou conveniada ao SUS, para investigação diagnóstica, correção dos distúrbios hidroeletrolíticos, em especial da hipercalemia, manejo clínico do quadro de lesão renal aguda (CID N17.9) e eventual instituição de hemodiálise, com monitorização eletrocardiográfica, repetição das dosagens laboratoriais e demais providências necessárias à plena assistência do quadro, conforme prescrição médica constante dos autos. Caso não haja o cumprimento da presente decisão no prazo estabelecido, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ao Juízo ao menos 3 (três) orçamentos de empresas idôneas que prestem o serviço médico, compatível com as necessidades clínicas descritas nos autos, para fins de eventual bloqueio de verbas públicas e custeio direto do tratamento. INTIME-SE a autora, sobre o teor do presente decisum. Outrossim, NOTIFIQUE-SE os réus, com URGÊNCIA, via Oficial de Justiça e pelos e-mails naj.saude@pge.go.gov.br, regulacao.saude@goias.gov.br e juridicoregulacao@gmail.com, para cumprir integralmente a liminar ora deferida, sob pena de fixação de multa e bloqueio de valores. Por conseguinte, DETERMINO que CITE-SE o réu na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC. Sobrevindo contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação. Transcorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias. Promova a UPJ a retirada da prioridade do pedido de tutela de urgência. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados com o classificador [GAB] Saúde - Leito. Intime-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 8 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito

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