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5836882-06.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto HABEAS CORPUS Nº 5836882-06.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE INHUMAS IMPETRANTE: DIEGO RODRIGUES DA SILVA PACIENTE: FERNANDO BORGES DA SILVA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Diego Rodrigues da Silva, em proveito de Fernando Borges da Silva, qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na decisão proferida no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Inhumas/GO. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 26/06/2025 pela prática da conduta descrita nos arts. 155, §4º, inciso I c/c 14, inciso II e 311, caput, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal e, após a conversão em prisão preventiva, foi colocado em liberdade em 11/07/2025, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica. Sustenta que o paciente cumpre rigorosamente as condições há mais de 13 meses, mas, em 17/08/2026, a audiência de instrução foi redesignada para 10/03/2027, o que prolongará a vigência da medida restritiva por quase dois anos. Diante disso, a defesa requereu a revogação da monitoração, o que foi indeferido pela autoridade coatora em 27/08/2026. Defende a ocorrência de constrangimento ilegal, sob as seguintes teses: a) alteração relevante do quadro fático, uma vez que a redesignação da audiência para data tão distante constitui fato novo que torna a medida desproporcional; b) inversão indevida do ônus da prova, pois a decisão impugnada exige que o paciente demonstre a ausência de risco, quando caberia ao Estado provar a sua persistência; c) a manutenção da medida não pode se basear apenas em antecedentes criminais pretéritos, desacompanhados de fatos atuais que indiquem risco concreto; d) desproporcionalidade da medida em face do tempo de sua duração, que não pode ser suportada pelo paciente em razão da mora estatal; e) o adiamento da audiência, embora legal, gera efeito jurídico relevante sobre a duração da cautelar, configurando constrangimento; f) a análise isolada das condições pessoais favoráveis é insuficiente, devendo ser consideradas em conjunto com a ausência de risco atual e a excessiva duração da medida. Ao final, busca a concessão liminar da ordem para a revogação imediata da monitoração eletrônica imposta ao paciente e, no mérito, a confirmação da ordem. Documentos anexados (mov. 1) e link do processo originário. Relatado. Pois bem. Sabe-se que, para a concessão de liminar, há que ser demonstrado fora de qualquer dúvida a necessidade de uma decisão de urgência pelo flagrante ato ilegal da autoridade responsável pela prisão. É a combinação do perigo de se demorar a antecipar a soltura e a probabilidade da tese do impetrante. No caso em apreço, a par da narração do impetrante, em juízo de aparência, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida de urgência. As teses apresentadas, especialmente a da desproporcionalidade da medida cautelar em razão do longo decurso de tempo, confundem-se com o próprio mérito da impetração e demandam uma análise mais aprofundada, o que é inviável em sede de cognição sumária. Na análise da liminar, é importante pontuar ainda que a concessão de liminar exige um juízo de avaliação a respeito do entendimento do colegiado e apenas questões cabalmente consensuais aceitam o juízo liminar positivo. Assim, revela-se precipitada a decisão monocrática sem maior cognição. Com efeito, entende-se relevante ouvir o Ministério Público sobre os fatos, bem como colocar o pedido sob análise do colegiado competente para a apreciação do habeas corpus. Pelo exposto, neste ato, indefiro o pedido liminar. Pela celeridade, dispenso o pedido de informações para a autoridade supostamente coatora porque as informações estão nos autos digitais acessíveis ao Segundo Grau. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator 04

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