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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836868-63.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IDONEL NUNES DE SOUSA FILHO AGRAVADO: FOCO AGROBUSINESS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IDONEL NUNES DE SOUSA FILHO, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Viviane Atallah, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisão e Repetição de Indébito (nº 5434760-29.2026.8.09.0051), ajuizada em face de FOCO AGROBUSINESS LTDA, ora agravado. A pretensão originária consiste na declaração de inexigibilidade de um débito, cumulada com pedido de revisão contratual e repetição de indébito, referente a uma Cédula de Produto Rural (CPR). O autor alega ter quitado parcialmente a obrigação, mas a ré, ora agravada, teria ajuizado ação de execução pelo valor integral da dívida. O valor atribuído à causa é de R$ 1.462.036,31 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, trinta e seis reais e trinta e um centavos). Na decisão agravada (mov. 10), o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados são frágeis para comprovar a hipossuficiência, considerando o autor produtor rural e proprietário de área rural, e que a declaração de imposto de renda sem informações sobre bens e dívidas, aliada à baixa movimentação bancária, seria inverossímil. Consequentemente, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 40.280,09 (quarenta mil, duzentos e oitenta reais e nove centavos), autorizando o parcelamento em até 18 (dezoito) vezes, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursai, o agravante alega que sua situação financeira atual não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que, ao contrário do que constou na decisão, não é mais produtor rural, não possui imóvel rural nem urbano, e hoje trabalha como prestador de serviços com máquinas financiadas. Assevera que a decisão agravada se baseou em premissa equivocada e não considerou os documentos que comprovam sua hipossuficiência, como a declaração de imposto de renda, extratos bancários e consulta ao Serasa que indica múltiplas restrições. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ordem de recolhimento das custas e, no mérito, a reforma da decisão para deferir os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Acerca do pedido liminar, impende frisar que a concessão de tutela antecipada recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento são possíveis, por decisão unipessoal do Relator, em razão da previsão contida no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Lado outro, a concessão da medida referida condiciona-se à presença concomitante dos pressupostos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano grave, irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora –, e a probabilidade de provimento do recurso – fumus boni iuris (art. 300, CPC). Na hipótese em análise, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como na Súmula nº 25/TJGO. O perigo de dano, por sua vez, configura-se na possibilidade de cancelamento da distribuição caso não haja pagamento das custas (parcelas ou integral). Portanto, ante a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pelejada, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão fustigada até o julgamento final do presente recurso. COMUNIQUE-SE o juízo a quo sobre esta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. INTIME-SE a parte agravante, por intermédio de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais, mediante a juntada de documentos atualizados e idôneos à demonstração de sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá apresentar, especialmente: (i) declaração de bens e renda à Receita Federal dos últimos três exercícios (ii) o Relatório de Contas e Relacionamentos — CCS do Banco Central, (iii) com os respectivos extratos bancários dos últimos três meses, (iv) os três últimos contracheques; (v) cópia da CTPS; e (vi) despesas cotidianas. Advirta-se que a ausência de apresentação da documentação solicitada poderá ensejar a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Saliento que registrado é “um sistema em que você consulta, de graça, empréstimos em seu nome, bancos onde tem conta, chaves pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira”. O acesso à plataforma pode ser realizado por meio do endereço eletrônico www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
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