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5836863-41.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836863-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS AGRAVADOS: APOLLYANY SERPA DOS SANTOS e FRANCISCA SERPA DOS SANTOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelas agravantes em face de APOLLYANY SERPA DOS SANTOS, devedora principal, e FRANCISCA SERPA DOS SANTOS, fiadora e devedora solidária, execução essa fundada em contratos de crédito educacional firmados para o custeio de curso de Biomedicina. A decisão agravada acolheu a impugnação à penhora apresentada pela executada Francisca Serpa dos Santos e reconheceu a impenhorabilidade do veículo HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, placa PRB5347, RENAVAM 1135344695, sob o fundamento de que a certidão de dados cadastrais de atividades econômicas, as notas fiscais e o conjunto fotográfico juntados aos autos demonstrariam, de forma suficiente, a vinculação habitual do bem ao exercício de atividade de feirante exercida pela executada há mais de trinta anos, determinando, em consequência, a desconstituição da penhora e o levantamento imediato da restrição de circulação e transferência lançada via sistema RENAJUD. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem deferiu a penhora on-line de ativos financeiros em nome da empresa individual de titularidade de Francisca Serpa dos Santos, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e autorizou pesquisa via sistema INFOSEG em nome de Apollyany Serpa dos Santos. Em suas razões recursais, as agravantes insurgem-se exclusivamente contra o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo. Sustentam que as hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil configuram exceção à regra da responsabilidade patrimonial do executado e comportam interpretação restritiva, cabendo à parte que invoca a impenhorabilidade o ônus de comprovar, de forma cabal, a indispensabilidade do bem à atividade profissional invocada, não bastando a mera utilidade ou conveniência. Argumentam que a certidão de atividades econômicas atesta apenas o exercício genérico de comércio informal, sem qualquer elemento que vincule especificamente o veículo a essa atividade, e que as notas fiscais e fotografias juntadas não indicam data ou circunstância aptas a demonstrar a habitualidade e a atualidade do uso alegado. Destacam que o próprio Juízo de origem reconhece a utilização do veículo também para fins particulares — notadamente o transporte da coexecutada Apollyany a tratamentos médicos —, circunstância que, em seu entender, descaracteriza a destinação profissional exclusiva ou preponderante exigida pela norma. Aduzem, ainda, a ausência de demonstração de inviabilidade de meios alternativos de transporte e a inexistência, na espécie, de veículo cuja natureza evidencie, por si só, vinculação profissional. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para manutenção da restrição de circulação e transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD até o julgamento definitivo do agravo, sob o argumento de que a efetivação do levantamento determinado na origem permitiria a alienação do bem a terceiro de boa-fé, tornando inócuo eventual provimento recursal favorável. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da penhora e da restrição via RENAJUD; subsidiariamente, requerem a determinação de produção de prova complementar sobre a vinculação profissional do bem, mantida a restrição registral nesse ínterim. Requerem, por fim, a preservação das demais determinações constantes da decisão agravada — penhora on-line e pesquisa via INFOSEG —, por não integrarem o objeto recursal. Preparo recolhido (Guia 10365360-0/50). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, na forma dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reclama a conjugação de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Quanto à impenhorabilidade discutida, verifico que sua aferição depende da valoração conjunta de elementos fáticos e probatórios — a suficiência da certidão de atividades econômicas, das notas fiscais e do conjunto fotográfico para comprovar a habitualidade do uso profissional do veículo, bem como o efeito, sobre essa qualificação, do reconhecido uso também particular do bem. Trata-se de exame que se confunde, em larga medida, com o próprio mérito recursal, cuja apreciação exauriente compete ao órgão colegiado, não sendo recomendável seu esgotamento em sede de cognição sumária e unipessoal. Não obstante, ganha relevo o risco de dano de difícil reparação apontado pelas agravantes: a decisão agravada determina o levantamento imediato da restrição de circulação e transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD, providência que, uma vez efetivada, viabiliza a livre alienação do bem a terceiro de boa-fé, circunstância apta a esvaziar, de forma irreversível, a utilidade prática de eventual provimento do recurso. De outro lado, a manutenção da restrição registral, enquanto pendente o julgamento do agravo, não priva a executada do uso cotidiano do veículo nem compromete o exercício da atividade profissional por ela invocada, na medida em que a medida incide sobre a circulação e a transferência do bem perante os órgãos de trânsito, sem implicar apreensão física ou remoção da posse. Não se vislumbra, portanto, prejuízo relevante à executada na manutenção do status quo até a apreciação definitiva da controvérsia, ao passo que a assimetria entre os riscos suportados por cada parte — irreversível para as agravantes, inexistente ou mínimo para a agravada — recomenda a preservação da situação registral até o julgamento colegiado. Ressalto que a presente decisão não importa qualquer juízo sobre o acerto ou desacerto do reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, matéria que permanece em aberto e será submetida à livre apreciação do órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator A003

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836863-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS AGRAVADOS: APOLLYANY SERPA DOS SANTOS e FRANCISCA SERPA DOS SANTOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelas agravantes em face de APOLLYANY SERPA DOS SANTOS, devedora principal, e FRANCISCA SERPA DOS SANTOS, fiadora e devedora solidária, execução essa fundada em contratos de crédito educacional firmados para o custeio de curso de Biomedicina. A decisão agravada acolheu a impugnação à penhora apresentada pela executada Francisca Serpa dos Santos e reconheceu a impenhorabilidade do veículo HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, placa PRB5347, RENAVAM 1135344695, sob o fundamento de que a certidão de dados cadastrais de atividades econômicas, as notas fiscais e o conjunto fotográfico juntados aos autos demonstrariam, de forma suficiente, a vinculação habitual do bem ao exercício de atividade de feirante exercida pela executada há mais de trinta anos, determinando, em consequência, a desconstituição da penhora e o levantamento imediato da restrição de circulação e transferência lançada via sistema RENAJUD. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem deferiu a penhora on-line de ativos financeiros em nome da empresa individual de titularidade de Francisca Serpa dos Santos, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e autorizou pesquisa via sistema INFOSEG em nome de Apollyany Serpa dos Santos. Em suas razões recursais, as agravantes insurgem-se exclusivamente contra o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo. Sustentam que as hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil configuram exceção à regra da responsabilidade patrimonial do executado e comportam interpretação restritiva, cabendo à parte que invoca a impenhorabilidade o ônus de comprovar, de forma cabal, a indispensabilidade do bem à atividade profissional invocada, não bastando a mera utilidade ou conveniência. Argumentam que a certidão de atividades econômicas atesta apenas o exercício genérico de comércio informal, sem qualquer elemento que vincule especificamente o veículo a essa atividade, e que as notas fiscais e fotografias juntadas não indicam data ou circunstância aptas a demonstrar a habitualidade e a atualidade do uso alegado. Destacam que o próprio Juízo de origem reconhece a utilização do veículo também para fins particulares — notadamente o transporte da coexecutada Apollyany a tratamentos médicos —, circunstância que, em seu entender, descaracteriza a destinação profissional exclusiva ou preponderante exigida pela norma. Aduzem, ainda, a ausência de demonstração de inviabilidade de meios alternativos de transporte e a inexistência, na espécie, de veículo cuja natureza evidencie, por si só, vinculação profissional. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para manutenção da restrição de circulação e transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD até o julgamento definitivo do agravo, sob o argumento de que a efetivação do levantamento determinado na origem permitiria a alienação do bem a terceiro de boa-fé, tornando inócuo eventual provimento recursal favorável. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da penhora e da restrição via RENAJUD; subsidiariamente, requerem a determinação de produção de prova complementar sobre a vinculação profissional do bem, mantida a restrição registral nesse ínterim. Requerem, por fim, a preservação das demais determinações constantes da decisão agravada — penhora on-line e pesquisa via INFOSEG —, por não integrarem o objeto recursal. Preparo recolhido (Guia 10365360-0/50). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, na forma dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reclama a conjugação de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Quanto à impenhorabilidade discutida, verifico que sua aferição depende da valoração conjunta de elementos fáticos e probatórios — a suficiência da certidão de atividades econômicas, das notas fiscais e do conjunto fotográfico para comprovar a habitualidade do uso profissional do veículo, bem como o efeito, sobre essa qualificação, do reconhecido uso também particular do bem. Trata-se de exame que se confunde, em larga medida, com o próprio mérito recursal, cuja apreciação exauriente compete ao órgão colegiado, não sendo recomendável seu esgotamento em sede de cognição sumária e unipessoal. Não obstante, ganha relevo o risco de dano de difícil reparação apontado pelas agravantes: a decisão agravada determina o levantamento imediato da restrição de circulação e transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD, providência que, uma vez efetivada, viabiliza a livre alienação do bem a terceiro de boa-fé, circunstância apta a esvaziar, de forma irreversível, a utilidade prática de eventual provimento do recurso. De outro lado, a manutenção da restrição registral, enquanto pendente o julgamento do agravo, não priva a executada do uso cotidiano do veículo nem compromete o exercício da atividade profissional por ela invocada, na medida em que a medida incide sobre a circulação e a transferência do bem perante os órgãos de trânsito, sem implicar apreensão física ou remoção da posse. Não se vislumbra, portanto, prejuízo relevante à executada na manutenção do status quo até a apreciação definitiva da controvérsia, ao passo que a assimetria entre os riscos suportados por cada parte — irreversível para as agravantes, inexistente ou mínimo para a agravada — recomenda a preservação da situação registral até o julgamento colegiado. Ressalto que a presente decisão não importa qualquer juízo sobre o acerto ou desacerto do reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, matéria que permanece em aberto e será submetida à livre apreciação do órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator A003

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