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5836850-69.2025.8.09.0021

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itajá - Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5836850-69.2025.8.09.0021 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: LEANDRO CANDIDO DE FREITAS SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO CANDIDO DE FREITAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que: "...no dia 11 de outubro de 2025, por volta das 19h35min, na Rua Ataíde Nunes de Freitas, nº 182, Vila Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade e comarca, o acusado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, M. L. da S., causando-lhe as lesões descritas no relatório médico juntado aos autos. Consta, ainda, que, no mesmo contexto fático, o denunciado teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, mediante palavras e com a utilização de uma faca, sendo posteriormente contido por Cristina Maria Alves, que teria retirado o objeto de sua posse." A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2025. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, arguindo, em síntese, a ausência de justa causa e a atipicidade da imputação referente ao crime de ameaça, além de requerer a absolvição sumária. As teses defensivas foram afastadas em decisão de saneamento, por demandarem exame aprofundado da prova, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal. No curso do processo, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas foram revogadas. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima M. L. da S. e as testemunhas Cristina Maria Alves e Samuel dos Santos Azambuja. As testemunhas Livercy Pinheiro Borges e José Pereira Silva Júnior foram dispensadas pelo Ministério Público, sem oposição da Defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, não houve requerimentos de diligências complementares, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado quanto a ambas as imputações, sustentando a insuficiência do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A Defesa, por sua vez, igualmente pugnou pela absolvição, requerendo, quanto ao crime de ameaça, a aplicação do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, quanto ao delito de lesão corporal, a incidência do artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com observância dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis, tendo sido assegurados ao acusado o contraditório, a ampla defesa e a assistência por defesa técnica. Não há nulidades pendentes de apreciação ou questões preliminares capazes de obstar o exame do mérito. MÉRITO A materialidade do ferimento apresentado por M. L. da S. encontra-se demonstrada pelo relatório médico juntado aos autos, no qual foi registrada a existência de lesão na região dos lábios. Consta do documento, ainda, anotação de que, segundo informação então fornecida pela paciente, o ferimento teria decorrido de um soco. A existência da lesão física, contudo, não resolve, por si só, a questão relacionada à sua autoria e às circunstâncias em que foi produzida. Quanto à autoria e à dinâmica dos acontecimentos, a prova oral produzida sob o contraditório foi a seguinte. A testemunha Cristina Maria Alves relatou em Juízo que esteve na residência do casal para utilizar o banheiro e, ao chegar ao local, encontrou M. L. da S. caída no chão e com o rosto sangrando. Esclareceu que não presenciou o momento em que a lesão foi produzida e, portanto, não viu o acusado desferir soco ou qualquer outro golpe contra a vítima. Quanto à faca posteriormente apreendida, afirmou que não viu Leandro utilizá-la para ameaçar a companheira, explicando que o objeto se encontrava sobre a mesa da cozinha e que ela própria o recolheu e o levou ao bar situado nas proximidades. A testemunha Samuel dos Santos Azambuja, policial militar que participou do atendimento da ocorrência, declarou que a equipe foi acionada somente após os acontecimentos e que, ao chegar, encontrou os envolvidos em visível estado de embriaguez. Não presenciou a agressão nem qualquer ameaça dirigida à vítima. Questionado especificamente sobre eventual relato de ameaça de morte feito por M. L. da S., afirmou não se recordar. Esclareceu que a faca lhe foi entregue posteriormente pelo proprietário do bar e que a alteração comportamental apresentada pelo acusado durante a abordagem consistiu em exaltação verbal e chutes contra a viatura, não tendo presenciado ameaça dirigida à companheira. A vítima M. L. da S., quando ouvida judicialmente, relatou que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica durante todo o dia dos fatos, encontrando-se em acentuado estado de embriaguez. Em razão disso, declarou possuir pouca ou nenhuma recordação acerca da discussão. Indagada especificamente sobre a origem do ferimento apresentado na boca, afirmou não saber se havia sido atingida por um soco, se teria mordido o próprio lábio ou de que outra forma a lesão teria ocorrido. Esclareceu, ainda, não se recordar de ameaça praticada pelo acusado e afirmou que, durante os aproximadamente três anos de convivência, ele não a havia ameaçado nem lhe causado medo, relatando também que sempre cuidou bem dela e de seus filhos. Por fim, o acusado Leandro Cândido de Freitas, em seu interrogatório, negou ter desferido intencionalmente soco ou outro golpe contra M. L. da S. Relatou que ambos haviam ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que houve discussão acompanhada de empurrões, tapas e arranhões recíprocos, sustentando que sua atuação ocorreu de forma defensiva. Declarou não se recordar de ter desferido soco contra a ofendida. Quanto ao crime de ameaça, negou ter praticado qualquer intimidação e afirmou que a faca mencionada nos autos constituía utensílio doméstico comum, utilizado na residência para o preparo de alimentos, negando que a tenha empregado para ameaçar a vítima. Passo à análise individualizada das imputações. Do crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal Como anteriormente consignado, a existência da lesão física encontra-se satisfatoriamente comprovada. O ponto controvertido, entretanto, reside na demonstração de que o ferimento constatado na vítima tenha sido efetivamente provocado pelo acusado mediante ação voluntária e dolosa, circunstância que não pode ser presumida apenas porque houve uma discussão entre o casal e porque Leandro estava presente no momento dos acontecimentos. A própria vítima, que seria a principal fonte direta de esclarecimento da dinâmica do fato, não atribuiu judicialmente a lesão ao acusado, afirmando reiteradamente não se recordar de como o ferimento foi produzido. Essa ausência de rememoração não surgiu apenas em Juízo, pois, ainda durante a investigação, M. L. da S. já havia declarado não se recordar de ter dito aos policiais que fora agredida e tampouco de haver informado ao médico que havia recebido um soco, relatando que ambos haviam consumido bebida alcoólica durante todo o dia. Também a prova testemunhal produzida sob contraditório não foi capaz de suprir essa lacuna. Samuel chegou ao local somente depois do ocorrido, enquanto Cristina, justamente a única pessoa que na fase policial havia afirmado ter presenciado diretamente o acusado desferindo um soco na vítima, alterou substancialmente sua versão quando ouvida perante o Juízo. Com efeito, durante a investigação, Cristina declarou que estava no imóvel e teria visto Leandro atingir M. L. da S. com um soco na boca; em audiência, porém, afirmou expressamente que não presenciou a agressão e que, ao chegar à residência, a vítima já se encontrava caída e sangrando. A divergência não pode ser tratada como aspecto secundário da prova, pois atinge precisamente o núcleo da imputação. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada a partir da prova produzida em contraditório judicial, sendo vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Isso não significa que os elementos inquisitoriais sejam destituídos de qualquer valor, mas apenas que precisam encontrar correspondência e confirmação na prova judicializada, o que não ocorreu no presente caso justamente quanto à identificação do autor da lesão. O mesmo raciocínio se aplica à anotação constante do relatório médico de que o ferimento teria sido causado por um soco. A informação não decorreu de constatação técnico-pericial acerca da mecânica da lesão, mas de relato prestado pela própria paciente ao profissional de saúde, sendo que a ofendida posteriormente declarou não se recordar de ter feito tal afirmação. O documento permanece relevante para comprovar que havia ferimento na região dos lábios, mas não resolve a controvérsia quanto ao seu causador. O interrogatório do acusado igualmente não contém elemento confessório apto a suprir a deficiência probatória. Leandro admite que houve discussão e contato físico recíproco, porém nega ter desferido o soco descrito na denúncia. A simples existência de uma altercação entre os envolvidos não autoriza concluir que toda lesão verificada posteriormente tenha sido necessariamente causada pelo acusado, sobretudo quando nenhuma testemunha confirmou judicialmente o golpe e a própria ofendida não sabe esclarecer a origem do ferimento. Há, portanto, prova segura de que M. L. da S. apresentava uma lesão, mas subsiste dúvida objetiva e relevante sobre a autoria e o nexo causal doloso. A condenação criminal não pode ser construída mediante uma sucessão de probabilidades ou pela escolha da versão que pareça mais plausível, exigindo-se prova suficientemente segura para afastar a presunção de inocência. Não alcançado esse grau de certeza, a solução imposta pelo sistema processual penal é a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Desse modo, o acusado deve ser absolvido da imputação prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de ameaça previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal Quanto ao crime de ameaça, a fragilidade probatória mostra-se ainda mais pronunciada. A acusação sustenta que, no mesmo contexto da discussão, Leandro teria se apoderado de uma faca e ameaçado matar M. L. da S., sendo impedido de prosseguir por Cristina Maria Alves. É certo que uma faca foi posteriormente apreendida, mas a simples existência do objeto não demonstra que ele tenha sido efetivamente utilizado como instrumento de intimidação. Também nesse ponto há expressiva divergência entre a versão produzida na fase policial e aquela apresentada em Juízo. Durante a investigação, Cristina afirmou que Leandro estava com a faca em mãos e ameaçava matar a vítima, razão pela qual teria tomado o objeto do acusado e o levado ao bar vizinho. Na instrução judicial, contudo, declarou que não viu Leandro ameaçar a companheira com a faca e explicou que encontrou o utensílio sobre a mesa da cozinha, sendo ela própria quem o recolheu e posteriormente o entregou para ser guardado no estabelecimento próximo. Essa alteração não se refere a mero detalhe periférico. A versão policial apontava Cristina como testemunha presencial da ameaça e como pessoa que teria retirado a arma das mãos do acusado; já a versão judicial afasta justamente essas duas circunstâncias. A prova produzida sob contraditório, portanto, não confirmou o elemento mais importante utilizado para sustentar a imputação. O policial Samuel também nada presenciou e não soube confirmar que a vítima tivesse relatado ameaça de morte quando a guarnição chegou ao local. A própria ofendida, por sua vez, não se recordou de qualquer frase, gesto ou comportamento intimidatório, enquanto o acusado negou ter empregado a faca ou dirigido ameaça à companheira. Assim, a prova judicial não permite reconstruir sequer o conteúdo da suposta promessa de mal injusto e grave, muito menos concluir com segurança que o objeto apreendido tenha sido empregado com finalidade intimidatória. O crime de ameaça é de natureza formal e não exige que o agente efetivamente pretenda cumprir o mal anunciado, tampouco depende de que a vítima permaneça em estado de temor por período prolongado. É indispensável, entretanto, que a própria manifestação ameaçadora seja comprovada, pois não se pode reconhecer a existência do delito simplesmente a partir de uma discussão, da presença de uma faca no imóvel e de seu posterior recolhimento pelos policiais. No presente caso, uma eventual condenação exigiria presumir que, porque houve uma altercação entre o casal e porque uma faca existente na residência foi posteriormente apreendida, o acusado necessariamente a empunhou e anunciou a intenção de matar a companheira. Essa conclusão, contudo, não encontra suporte suficiente na prova judicializada e seria incompatível com o standard probatório exigido para a imposição de uma sanção criminal. Importa destacar, ainda, que a posterior reconciliação do casal, o desinteresse da vítima na manutenção das medidas protetivas ou eventual ausência de temor atual não constituem fundamento para a absolvição. Tais circunstâncias não apagam eventual crime anteriormente praticado. A absolvição decorre, no caso concreto, da ausência de prova suficiente de que a própria ameaça descrita na denúncia tenha ocorrido nos termos imputados. Embora o Ministério Público tenha mencionado também a hipótese do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reputo mais adequada a incidência do inciso VII, uma vez que não se está diante de conduta comprovada e posteriormente reconhecida como atípica, mas de imputação cuja própria ocorrência não foi demonstrada de maneira suficientemente segura. Consequentemente, também quanto ao delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia e, por consequência, ABSOLVO LEANDRO CANDIDO DE FREITAS das imputações referentes aos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão da absolvição, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares pessoais eventualmente ainda vigentes exclusivamente em razão destes autos, expedindo-se as comunicações necessárias, consignando-se que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas já foram revogadas no curso do processo. Sem custas. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Quanto à faca apreendida, após o trânsito em julgado e inexistindo interesse probatório remanescente ou pedido de restituição devidamente formulado por pessoa legitimada, proceda-se à sua destruição, promovendo-se a correspondente baixa nos sistemas pertinentes. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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