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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5836846-05.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA NUNES
AGRAVADO: IPASGO
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Maria de Fátima Ferreira Nunes em face de decisão proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em desfavor do Ipasgo.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada (mov. 17 dos autos originários):
“(...) Com efeito, a probabilidade do direito, neste momento processual, mostra-se fragilizada pela Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS. O parecer técnico, elaborado por órgão de auxílio deste Juízo, foi categórico ao afirmar que o tratamento pleiteado (Terapia Neuro Multiprofissional Intensiva - TNMI) não possui evidências científicas robustas que atestem sua eficácia para a condição da autora e não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ademais disso, embora a progressão da doença seja uma realidade preocupante, o mesmo laudo técnico afastou a caracterização do quadro como urgência ou emergência médica, o que mitiga, ao menos por ora, o requisito do periculum in mora.
Nesse contexto, a ausência de certeza quanto à eficácia do tratamento experimental torna temerário impor ao plano de saúde um custeio de elevado valor, sem que se tenha segurança sobre o benefício à saúde da requerente.
Dessa forma, a questão demanda uma dilação probatória mais aprofundada, com a instauração do contraditório, para que se possa aferir com maior segurança a imprescindibilidade e a adequação do tratamento postulado em detrimento das terapias convencionais oferecidas pela rede credenciada. O indeferimento da medida liminar não impede, contudo, que a questão seja reavaliada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos nos autos.
É o quanto basta.
III – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)”.
Na petição recursal, observa-se que a insurgente, portadora de Ataxia Espinocerebelar Tipo 3, também conhecida como Doença de Machado-Joseph, busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em face da operadora de plano de saúde agravada. Relata a recorrente que, após negativa parcial de cobertura e autorizações fragmentadas para prestadores sem capacidade de execução do tratamento, viu-se obrigada a identificar clínica particular apta a realizar o programa terapêutico prescrito por seu médico assistente.
Aduz a agravante, quanto ao mérito, que o parecer do NATJUS partiu de premissa fática equivocada, porquanto identificou a enfermidade sob o código CID-10 G12, relativo a atrofias musculares espinhais, quando o diagnóstico correto, conforme relatórios médicos juntados, corresponde ao código G11.2. Sustenta a parte recorrente que tal equívoco compromete a rastreabilidade metodológica do parecer técnico, impedindo aferir se a pesquisa científica nele contida foi efetivamente direcionada à patologia que a acomete.
Argumenta, ademais, que o mencionado parecer incorre em contradição insanável, na medida em que reconhece a existência de evidência científica de Classe I favorável à reabilitação intensiva em ataxias degenerativas, mas conclui, paradoxalmente, pela ausência de evidências de alto nível. Sustenta, outrossim, que a decisão agravada aplicou indevidamente os critérios cumulativos da ADI 7.265 a procedimentos já integrantes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, deixando de distinguir o procedimento assistencial coberto da técnica ou método empregado em sua execução.
No que concerne à urgência processual, alega a insurgente que o perigo de dano decorre da natureza progressiva e irreversível da moléstia, evidenciada por quedas diárias e perda funcional contínua, não se confundindo tal urgência com os conceitos médico-administrativos de urgência e emergência previstos na Lei n. 9.656 de 1998. Sustenta que a postergação do tratamento amplia o risco de consolidação de danos irreversíveis, justificando a intervenção jurisdicional imediata, independentemente de risco iminente de morte.
Por fim, requer a parte agravante, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que a agravada seja compelida a autorizar e custear integralmente as terapias prescritas pelo método denominado Terapia Neuro Multiprofissional Intensiva, na clínica indicada, além da intimação da parte agravada e, ao final, o conhecimento e o integral provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão vergastada.
Dispensado o preparo.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento.
2. Efeito ativo
Para a concessão de efeito ativo em sede de agravo de instrumento, exige-se a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou impossível reparação, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, cumulados com os requisitos específicos do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma. Tal providência, por importar em antecipação dos efeitos da tutela recursal antes mesmo da manifestação da parte contrária, reclama cautela redobrada por parte do relator.
Verifica-se que a probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, mostra-se fragilizada pela Nota Técnica elaborada pela Câmara de Saúde do Judiciário (mov. 11 dos autos principais), órgão de auxílio técnico que, ao examinar o caso concreto, foi categórico ao afirmar que o método TNMI e as terapias de neuromodulação nele compreendidas não estão incorporados ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que não foram encontradas evidências científicas de alto nível aptas a comprovar sua eficácia para a patologia em exame.
Não se desconhece os argumentos expendidos pela parte recorrente quanto ao suposto equívoco na indicação do código de classificação internacional de doenças constante do parecer técnico, tampouco a alegação de contradição interna do documento quanto ao reconhecimento de evidência de Classe I favorável à reabilitação intensiva em ataxias degenerativas. Tais questões, todavia, demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria do pedido de efeito ativo, sobretudo porque o próprio parecer técnico identificou corretamente, em seu campo diagnóstico, a patologia da agravante como ataxia espinocerebelar tipo 3, doença de Machado-Joseph.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, fixou entendimento vinculante no sentido de que a cobertura judicial de procedimento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter excepcional, dependendo do preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, dentre eles a demonstração de eficácia e segurança do tratamento pleiteado com base em evidências científicas robustas. A ausência de tal comprovação, tal como apontada pelo órgão técnico, compromete, por ora, a verossimilhança das alegações recursais.
Quanto ao alegado equívoco na aplicação dos critérios da ADI 7.265 às terapias que, segundo sustenta a agravante, já integrariam o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar independentemente de nomenclatura específica, tal distinção entre procedimento assistencial coberto e técnica ou método empregado em sua execução, conquanto relevante, não pode ser dirimida em cognição sumária, reclamando instrução processual adequada, com efetiva instauração do contraditório, de modo a se aferir com segurança quais componentes do programa terapêutico postulado efetivamente extrapolam a cobertura obrigatória.
No que concerne ao periculum in mora, observo que, conquanto a progressão da enfermidade que acomete a agravante constitua realidade preocupante, o mesmo parecer técnico que instrui os autos afastou expressamente a caracterização do quadro como de urgência ou emergência médica. Tal circunstância, embora não seja o único parâmetro apto a demonstrar o risco de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, mitiga, neste momento processual, a plausibilidade do perigo alegado, sobretudo porque não veio aos autos elemento técnico que contraponha, com igual robustez, as conclusões da nota técnica produzida por órgão de auxílio do Juízo.
Registro, outrossim, que a imposição à operadora de plano de saúde do custeio integral de tratamento de elevado valor, cuja eficácia não se encontra cientificamente assentada com o grau de certeza exigido pela legislação de regência, revela-se medida temerária nesta fase processual, notadamente quando ainda pendente a formação do contraditório e a possibilidade de produção de prova técnica complementar capaz de dirimir as controvérsias suscitadas quanto à classificação diagnóstica e à natureza extrarrol ou não das terapias pleiteadas.
Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da medida postulada, não há como se conceder, neste momento, o efeito ativo pretendido, sem prejuízo de que a questão venha a ser reapreciada por ocasião do julgamento colegiado do recurso, à luz dos elementos de prova e das razões que vierem a ser produzidos nos autos, inclusive quanto à contraminuta a ser apresentada pela parte agravada.
3. Dispositivo
Na confluência do exposto, indefiro o pedido liminar deduzido pela parte agravante.
Encaminhem-se os autos ao NATJUS para que se pronuncie acerca da identificação da enfermidade como “CID-10 G12”, enquanto, em verdade, a doença que acomete a agravante está indicada pelo “CID-10 G11.2”; especialmente que se manifeste sobre se a indicação de outro CID infirma a conclusão da Nota técnica n.42338/2026 (mov. 11 dos autos principais).
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência do teor da presente decisão, em observância ao disposto no art. 1.019, I, parte final, do CPC.
Determino à Secretaria da 10ª Câmara Cível que retire a anotação de prioridade “Pedido de Tutela Provisória” da capa dos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(4)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5836846-05.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA NUNES
AGRAVADO: IPASGO
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Maria de Fátima Ferreira Nunes em face de decisão proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em desfavor do Ipasgo.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada (mov. 17 dos autos originários):
“(...) Com efeito, a probabilidade do direito, neste momento processual, mostra-se fragilizada pela Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS. O parecer técnico, elaborado por órgão de auxílio deste Juízo, foi categórico ao afirmar que o tratamento pleiteado (Terapia Neuro Multiprofissional Intensiva - TNMI) não possui evidências científicas robustas que atestem sua eficácia para a condição da autora e não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ademais disso, embora a progressão da doença seja uma realidade preocupante, o mesmo laudo técnico afastou a caracterização do quadro como urgência ou emergência médica, o que mitiga, ao menos por ora, o requisito do periculum in mora.
Nesse contexto, a ausência de certeza quanto à eficácia do tratamento experimental torna temerário impor ao plano de saúde um custeio de elevado valor, sem que se tenha segurança sobre o benefício à saúde da requerente.
Dessa forma, a questão demanda uma dilação probatória mais aprofundada, com a instauração do contraditório, para que se possa aferir com maior segurança a imprescindibilidade e a adequação do tratamento postulado em detrimento das terapias convencionais oferecidas pela rede credenciada. O indeferimento da medida liminar não impede, contudo, que a questão seja reavaliada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos nos autos.
É o quanto basta.
III – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)”.
Na petição recursal, observa-se que a insurgente, portadora de Ataxia Espinocerebelar Tipo 3, também conhecida como Doença de Machado-Joseph, busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em face da operadora de plano de saúde agravada. Relata a recorrente que, após negativa parcial de cobertura e autorizações fragmentadas para prestadores sem capacidade de execução do tratamento, viu-se obrigada a identificar clínica particular apta a realizar o programa terapêutico prescrito por seu médico assistente.
Aduz a agravante, quanto ao mérito, que o parecer do NATJUS partiu de premissa fática equivocada, porquanto identificou a enfermidade sob o código CID-10 G12, relativo a atrofias musculares espinhais, quando o diagnóstico correto, conforme relatórios médicos juntados, corresponde ao código G11.2. Sustenta a parte recorrente que tal equívoco compromete a rastreabilidade metodológica do parecer técnico, impedindo aferir se a pesquisa científica nele contida foi efetivamente direcionada à patologia que a acomete.
Argumenta, ademais, que o mencionado parecer incorre em contradição insanável, na medida em que reconhece a existência de evidência científica de Classe I favorável à reabilitação intensiva em ataxias degenerativas, mas conclui, paradoxalmente, pela ausência de evidências de alto nível. Sustenta, outrossim, que a decisão agravada aplicou indevidamente os critérios cumulativos da ADI 7.265 a procedimentos já integrantes do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, deixando de distinguir o procedimento assistencial coberto da técnica ou método empregado em sua execução.
No que concerne à urgência processual, alega a insurgente que o perigo de dano decorre da natureza progressiva e irreversível da moléstia, evidenciada por quedas diárias e perda funcional contínua, não se confundindo tal urgência com os conceitos médico-administrativos de urgência e emergência previstos na Lei n. 9.656 de 1998. Sustenta que a postergação do tratamento amplia o risco de consolidação de danos irreversíveis, justificando a intervenção jurisdicional imediata, independentemente de risco iminente de morte.
Por fim, requer a parte agravante, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que a agravada seja compelida a autorizar e custear integralmente as terapias prescritas pelo método denominado Terapia Neuro Multiprofissional Intensiva, na clínica indicada, além da intimação da parte agravada e, ao final, o conhecimento e o integral provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão vergastada.
Dispensado o preparo.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento.
2. Efeito ativo
Para a concessão de efeito ativo em sede de agravo de instrumento, exige-se a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou impossível reparação, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, cumulados com os requisitos específicos do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma. Tal providência, por importar em antecipação dos efeitos da tutela recursal antes mesmo da manifestação da parte contrária, reclama cautela redobrada por parte do relator.
Verifica-se que a probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, mostra-se fragilizada pela Nota Técnica elaborada pela Câmara de Saúde do Judiciário (mov. 11 dos autos principais), órgão de auxílio técnico que, ao examinar o caso concreto, foi categórico ao afirmar que o método TNMI e as terapias de neuromodulação nele compreendidas não estão incorporados ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que não foram encontradas evidências científicas de alto nível aptas a comprovar sua eficácia para a patologia em exame.
Não se desconhece os argumentos expendidos pela parte recorrente quanto ao suposto equívoco na indicação do código de classificação internacional de doenças constante do parecer técnico, tampouco a alegação de contradição interna do documento quanto ao reconhecimento de evidência de Classe I favorável à reabilitação intensiva em ataxias degenerativas. Tais questões, todavia, demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria do pedido de efeito ativo, sobretudo porque o próprio parecer técnico identificou corretamente, em seu campo diagnóstico, a patologia da agravante como ataxia espinocerebelar tipo 3, doença de Machado-Joseph.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, fixou entendimento vinculante no sentido de que a cobertura judicial de procedimento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter excepcional, dependendo do preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, dentre eles a demonstração de eficácia e segurança do tratamento pleiteado com base em evidências científicas robustas. A ausência de tal comprovação, tal como apontada pelo órgão técnico, compromete, por ora, a verossimilhança das alegações recursais.
Quanto ao alegado equívoco na aplicação dos critérios da ADI 7.265 às terapias que, segundo sustenta a agravante, já integrariam o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar independentemente de nomenclatura específica, tal distinção entre procedimento assistencial coberto e técnica ou método empregado em sua execução, conquanto relevante, não pode ser dirimida em cognição sumária, reclamando instrução processual adequada, com efetiva instauração do contraditório, de modo a se aferir com segurança quais componentes do programa terapêutico postulado efetivamente extrapolam a cobertura obrigatória.
No que concerne ao periculum in mora, observo que, conquanto a progressão da enfermidade que acomete a agravante constitua realidade preocupante, o mesmo parecer técnico que instrui os autos afastou expressamente a caracterização do quadro como de urgência ou emergência médica. Tal circunstância, embora não seja o único parâmetro apto a demonstrar o risco de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, mitiga, neste momento processual, a plausibilidade do perigo alegado, sobretudo porque não veio aos autos elemento técnico que contraponha, com igual robustez, as conclusões da nota técnica produzida por órgão de auxílio do Juízo.
Registro, outrossim, que a imposição à operadora de plano de saúde do custeio integral de tratamento de elevado valor, cuja eficácia não se encontra cientificamente assentada com o grau de certeza exigido pela legislação de regência, revela-se medida temerária nesta fase processual, notadamente quando ainda pendente a formação do contraditório e a possibilidade de produção de prova técnica complementar capaz de dirimir as controvérsias suscitadas quanto à classificação diagnóstica e à natureza extrarrol ou não das terapias pleiteadas.
Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da medida postulada, não há como se conceder, neste momento, o efeito ativo pretendido, sem prejuízo de que a questão venha a ser reapreciada por ocasião do julgamento colegiado do recurso, à luz dos elementos de prova e das razões que vierem a ser produzidos nos autos, inclusive quanto à contraminuta a ser apresentada pela parte agravada.
3. Dispositivo
Na confluência do exposto, indefiro o pedido liminar deduzido pela parte agravante.
Encaminhem-se os autos ao NATJUS para que se pronuncie acerca da identificação da enfermidade como “CID-10 G12”, enquanto, em verdade, a doença que acomete a agravante está indicada pelo “CID-10 G11.2”; especialmente que se manifeste sobre se a indicação de outro CID infirma a conclusão da Nota técnica n.42338/2026 (mov. 11 dos autos principais).
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência do teor da presente decisão, em observância ao disposto no art. 1.019, I, parte final, do CPC.
Determino à Secretaria da 10ª Câmara Cível que retire a anotação de prioridade “Pedido de Tutela Provisória” da capa dos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
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