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5836793-24.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5836793-24.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : MARIA DO CARMO MACHADO MENDONCA AGRAVADO : BANCO C6 S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADA. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se os elementos apresentados pela agravante demonstram sua incapacidade de arcar com as despesas processuais ou, subsidiariamente, se justificam a redução ou o parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça é assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF; arts. 98 e seguintes, CPC; Súmula 25, TJGO). 3.2. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e não dispensa o pretenso beneficiário de efetivamente comprovar sua impossibilidade de suportar as custas judiciais. 3.3. Apesar de intimada a complementar a documentação necessária, a recorrente não apresentou relatório de contas bancárias, extratos das demais contas de sua titularidade ou comprovantes de despesas mensais. Os documentos juntados, referentes a apenas uma conta, registram transferências entre contas, sem permitir a adequada análise da movimentação financeira e das despesas ordinárias. 3.4. A insuficiência documental impede, igualmente, a aferição da capacidade econômica necessária ao exame dos pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das custas, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e não autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando, diante de elementos que recomendam melhor apuração da situação econômica, a parte deixa de apresentar a documentação complementar expressamente determinada, inviabilizando a aferição de sua efetiva capacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5389677-79.2025.8.09.0162, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe. de 12/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5969786-97.2024.8.09.0084, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 18/12/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Carmo Machado Mendonça contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com pedidos de repetição indébito nº 5709152-53.2026.8.09.0051, na qual a ora agravante figura como autora. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “Fundamento. Decido. Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil: “Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, verbis: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos: “Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Repita-se, a parte demandante fora intimada para juntar documentos a atestar sua condição financeira, mas quedou-se inerte. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não basta a mera declaração de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício, mas demonstração mínima dessa condição. Eis ementas elucidativas: [...] NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, em razão da parte autora não ter apresentado documentos que atestem sua incapacidade de arcar com as custas processuais, comprovando sua hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária. Posto isso, ouça-se a parte autora, pelo seu procurador, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas previstas pelo artigo 290, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, a agravante salienta que, embora não tenha apresentado oportunamente a documentação determinada pelo juízo de 1º Grau, supriu a insuficiência probatória com os documentos juntados ao recurso. Assevera estar desempregada, sem renda habitual ou movimentação financeira relevante, sobrevivendo com auxílio de suas filhas para custear despesas essenciais. Enfatiza que os extratos bancários demonstram saldo praticamente inexistente e que seus vínculos trabalhistas são antigos, sem remuneração atual. Defende, assim, que a exigência das custas comprometeria sua subsistência e obstaria o acesso à justiça, requerendo a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a redução ou o parcelamento das despesas processuais. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões. Angularização processual não efetivada na origem (Súmula 76/TJGO). … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Registre-se a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmula deste Tribunal. Na origem, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sob o fundamento de que a requerente deixou de demonstrar sua real condição financeira e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Sobre o tema, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício é destinado à parte que não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), cabe ao julgador aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e orientação constante da Súmula 25 deste Tribunal. No caso, embora a agravante alegue estar desempregada e depender de auxílio de terceiros para sua subsistência, tais afirmações não se harmonizam com os demais elementos dos autos, pois, na petição inicial, declarou exercer atividade autônoma e figura em contrato cujas parcelas mensais correspondem a R$ 1.259,00 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais), circunstâncias que recomendam melhor esclarecimento de sua capacidade econômica (evento 1, documentos 1 e 7, dos autos de origem). Além disso, apesar de intimada a complementar a documentação necessária (eventos 5 e 9, na origem), não apresentou o relatório de contas bancárias, os extratos das demais contas de sua titularidade nem comprovantes de despesas mensais. Os documentos juntados, referentes a apenas uma conta (evento 1, documentos 4 a 6), registram transferências entre contas, sem permitir a adequada aferição de sua movimentação financeira e de suas despesas ordinárias. Nesse contexto, não comprovada a insuficiência de recursos, inviável a concessão da gratuidade da justiça. Pela mesma razão, não há elementos suficientes para acolher os pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das custas, impondo-se a manutenção da decisão agravada. No mesmo sentido: “A simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de modo que se faz necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. A ausência de vínculo empregatício ou de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda não exonera a parte de demonstrar sua real situação financeira, mediante apresentação de documentos como comprovantes de renda de atividade autônoma, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, quando solicitados pelo juízo. 3. A exigência de documentos que atestem a movimentação financeira da parte não configura violação à proporcionalidade, sendo medida cabível para aferir a condição de hipossuficiência alegada.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5389677-79.2025.8.09.0162, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe. de 12/02/2026) “3. O benefício da gratuidade da justiça possui presunção relativa de veracidade, permitindo ao magistrado avaliar os elementos apresentados e solicitar documentação complementar para confirmação da hipossuficiência. 4. Verificou-se que o agravante não atendeu à determinação judicial para apresentação de documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos, permanecendo inerte diante da ordem emitida. 5. A ausência de comprovação documental inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5969786-97.2024.8.09.0084, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 18/12/2024) Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Por fim, com base no que dispõe o Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao princípio da razoável duração do processo, e considerando que está assegurado o direito das partes de peticionarem nos autos a qualquer momento, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, com a retirada do acervo deste relator. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)

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