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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Ato ordinatório
Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5836743-95.2026.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO A fim de viabilizar a expedição / cumprimento do mandado de pagamento para o Município de Goiânia, intime-se a Parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção, conforme Tabela de quantidade de locomoções por tipo de mandado - Proad nº 202309000439458, Evento nº 28 (INFORMAÇÃO - Anexo 1), bem como o reajuste nos valores da Tabela I, do Anexo I, das locomoções de Oficiais de Justiça, previsto no Proad nº 202512000691570 (OFICIO Nº 773/2025 CAJ/DF-TJGO). A guia de custas de locomoção deverá ser expedida no sistema Projudi, conforme descrito abaixo, atentando-se para constar o setor / bairro onde a diligência será cumprida. Acesso: tela inicial do Projudi > menu superior > clicar no link $ (emitir guias) > escolher a opção desejada. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Ana Carina Ferreira de Macedo Mendes Analista Judiciário 1º grau - Cível
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5836743-95.2026.8.09.0051 Requerente(s): M Med Comercial De Medicamentos E Produtos Hospitalares Ltda Requerido(s): Município De Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória - DECISÃO - Trata-se de Ação Monitória proposta por M Med Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda em face do Município de Goiânia, na qual a autora afirma ser credora de valores decorrentes do fornecimento de produtos hospitalares e insumos ao ente municipal. Sustenta que o requerido adquiriu os produtos por ela fornecidos, mas não adimpliu a correspondente obrigação de pagamento. Afirma que o débito originário perfaz R$ 47.929,00, atualizado para R$ 61.493,01, conforme planilha de cálculo apresentada com a inicial. Aduz que buscou a composição amigável da dívida, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer a citação do requerido para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária, ou, querendo, apresentar embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial, caso cabível. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. O § 6º do mesmo dispositivo admite expressamente o procedimento monitório em face da Fazenda Pública, entendimento também consolidado na Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a pretensão está fundada em documentos relacionados ao fornecimento de medicamentos e insumos ao Município requerido, consistentes em notas fiscais, comprovantes de entrega e notas de empenho. Os elementos apresentados são suficientes, nesta fase de cognição inicial, para o processamento da ação monitória e a expedição do mandado de pagamento, sem prejuízo do contraditório a ser exercido pelo ente público por meio dos embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, defiro a expedição do mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Cite-se o Município de Goiânia, por seu órgão de Advocacia Pública, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 61.493,01, sem prejuízo da atualização cabível, acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou, querendo, apresente embargos monitórios, nos termos dos artigos 183, 701 e 702 do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento e não opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, na fase subsequente, o regime próprio aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Por fim, deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) devido à incompatibilidade com o rito especial da ação monitória e por figurar no polo passivo a Fazenda Pública, cujos acordos exigem autorização legal específica (art. 334, § 4º, II, do CPC). Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de composição amigável a qualquer tempo Ao vir concluso, registrar o classificador Cobrança. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- Fe
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