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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5836708-95.2026.8.09.0129
COMARCA: PONTALINA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTES: AIDA ALVES DE JESUS E DERCY ALVES REZENDE
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANA ROSA DE REZENDE
DECISÃO LIMINAR
Primeiro, antes de qualquer comando, a fim de evitar nulidades futuras, deve ser excluída Geralda Alves de Jesus da posição de agravante. Ela figura nos autos originários como promovente do inventário, mas o recurso foi interposto por AIDA ALVES DE JESUS E DERCY ALVES REZENDE, conforme as razões do agravo.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por AIDA ALVES DE JESUS E DERCY ALVES REZENDE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pontalina – Go., Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, na Ação de Inventário nº 5305439-76.2018.8.09.0129, dos bens deixados por ANA ROSA DE REZENDE.
A decisão agravada, movimentação 294 – autos de origem, no que interessa ao presente recurso, assim dispôs:
“(…).
Diante do exposto, determino:
1. Intime-se a herdeira Aida Alves de Jesus para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em conta vinculada a este processo, ficando-lhe assegurada a compensação de seu quinhão hereditário por ocasião da partilha.
2. Decorrido o prazo sem o depósito, opera-se a preclusão da faculdade de adjudicação e fica automaticamente restabelecida a eficácia do alvará judicial expedido no mov. 250, independentemente de nova deliberação, devendo o inventariante prosseguir na alienação do imóvel de matrícula n. 14.529 por valor não inferior ao da avaliação judicial, com depósito integral do produto em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, e subsequente prestação de contas.
3. Mantenho suspensa a eficácia do alvará de mov. 250 exclusivamente durante o prazo assinalado no item 1.
4. Que a desocupação se efetive no prazo de 30 (trinta) dias contados da comprovação nos autos do depósito integral do preço (seja por adjudicação, seja por alienação a terceiro), por todos os ocupantes herdeiros, aí incluídos Aida Alves de Jesus, Dercy Alves de Rezende e Divina Maria Resende, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com auxílio de força policial se necessário.
5. Faculto aos interessados a formulação, pela via própria, de pedido de apuração dos frutos e de indenização pelo uso exclusivo dos bens do acervo, na forma do artigo 2.020 do Código Civil.
6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o auto de constatação e avaliação de mov. 281, retificado (mov. 292), sob pena de preclusão.
7. Intime-se o inventariante Rafael Alves Rezende por seus procuradores, para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) apresentar a documentação comprobatória da alegada alienação do imóvel de matrícula n. 1.278 a terceiros (mov. 289), esclarecendo, de forma expressa, se o bem deve ou não permanecer no acervo hereditário;
b) protocolar a declaração do ITCD e comprovar nos autos o protocolo e o respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de remoção do encargo (CPC, art. 622, II);
c) juntar as certidões negativas de débitos estadual e federal em nome da autora da herança;
d) juntar a certidão de óbito de Dércio/Derço Alves Rezende e de Maria Alves Neves, esclarecendo as respectivas datas e a exata qualificação de cada herdeiro e de cada representante, com indicação do número de estirpes e dos quinhões correspondentes.
8. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo das custas complementares, intimando-se em seguida o inventariante para o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. À Serventia para que promova a retificação do cadastro processual, para exclusão de João Rodrigues Neves, falecido conforme certidão de mov. 79.
10. Cumpridas as determinações e comprovado o depósito do preço, intimem-se os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação para fins de lavratura do termo de últimas declarações (CPC, art. 636).
11. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
(…).
Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões, sustentam, em síntese, que não anuíram à alienação do imóvel, mas apenas ao valor da avaliação judicial; que a alienação antecipada não se mostra indispensável; que a herdeira Aida apresentou proposta de custeio das despesas do espólio; e que manifestou interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, com compensação de seu quinhão hereditário e posterior reposição aos demais sucessores.
Aduzem que a exigência de depósito imediato do valor integral do imóvel não se compatibiliza com o disposto no art. 2.019, § 1º, do Código Civil, especialmente porque os quinhões hereditários ainda não estão definitivamente estabelecidos.
Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigência de depósito judicial integral do valor do imóvel como condição para preservação da faculdade de adjudicação, bem como a suspensão do restabelecimento automático do alvará de alienação do imóvel de matrícula nº 14.529 a terceiro e da ordem de desocupação dos herdeiros ocupantes, até o julgamento do presente recurso, com comunicação imediata ao Juízo de origem para que se abstenha da prática de atos de alienação ou desocupação enquanto vigente a medida.
O recurso encontra-se devidamente preparado, conforme documento de arrecadação e respectivo comprovante de pagamento juntado ao instrumento.
Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual as agravantes ficam dispensadas de apresentarem as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC, nos termos do § 5º, do aludido artigo.
É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar.
A análise própria desta fase processual é exercida em cognição sumária, limitada à verificação dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sem antecipação do julgamento definitivo do recurso.
No caso, estão presentes, em parte, elementos suficientes para a concessão da tutela recursal.
Quanto à probabilidade de provimento, verifica-se que o próprio Juízo de origem reconheceu, em princípio, a possibilidade de enquadramento da pretensão formulada por Aida Alves de Jesus na hipótese de adjudicação prevista no art. 2.019, § 1º, do Código Civil, bem como admitiu a compensação de seu quinhão hereditário.
Não obstante, a decisão condicionou a preservação dessa faculdade ao depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor integral da avaliação do imóvel, sob pena de preclusão e restabelecimento automático do alvará de alienação a terceiro.
Em juízo de delibação, a controvérsia acerca da extensão e do momento da exigência do depósito recomenda cautela, especialmente porque a própria decisão registra que os quinhões hereditários ainda dependem de definição e assegura à requerente posterior compensação de sua participação hereditária.
Não cabe, nesta fase, definir se a adjudicação deverá ser efetivamente deferida, tampouco estabelecer de forma definitiva quais condições econômicas deverão ser observadas. Basta reconhecer que a questão apresenta plausibilidade jurídica suficiente para impedir, provisoriamente, que a ausência do depósito integral produza efeitos irreversíveis antes do julgamento do recurso.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se evidencia.
Isso porque a decisão agravada prevê que, transcorrido o prazo sem o depósito integral, será restabelecida automaticamente a eficácia do alvará, possibilitando o prosseguimento da alienação do imóvel a terceiro, independentemente de nova deliberação judicial.
A eventual concretização da venda durante o processamento do agravo poderá produzir efeitos patrimoniais, registrais e possessórios de difícil reversão, com potencial de comprometer a utilidade prática do julgamento recursal.
Por outro lado, a suspensão provisória do alvará apenas preserva o estado atual do bem até ulterior deliberação, sem reconhecer direito definitivo à adjudicação e sem impedir, em caráter permanente, eventual alienação futura.
Quanto à desocupação, observa-se que o próprio Juízo de origem afastou a retirada imediata dos ocupantes, condicionando-a à futura conversão do imóvel em numerário.
Ainda assim, por se tratar de consequência vinculada à destinação final do bem, mostra-se prudente suspender provisoriamente esse capítulo, evitando-se a produção de efeitos possessórios enquanto pendente a análise recursal.
A medida, portanto, possui caráter estritamente conservativo e visa apenas preservar a utilidade do julgamento do agravo, sem antecipar solução definitiva acerca da adjudicação, da alienação ou das condições que eventualmente venham a ser fixadas pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela recursal, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender, até ulterior deliberação:
a) a eficácia do item 1 da decisão agravada, quanto à exigência de depósito judicial integral de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) como condição para preservação da faculdade de adjudicação;
b) a eficácia dos itens 2 e 3, quanto à preclusão da faculdade de adjudicação e ao restabelecimento automático do alvará judicial expedido no mov. 250 para alienação do imóvel de matrícula nº 14.529 a terceiro;
c) a eficácia do item 4, quanto à determinação de desocupação do imóvel vinculada à adjudicação ou à alienação do bem.
Ficam preservados os demais capítulos da decisão agravada e o regular prosseguimento do inventário, ressalvados apenas os atos que possam resultar na alienação do imóvel de matrícula nº 14.529 ou na produção de efeitos possessórios decorrentes dos capítulos ora suspensos.
A presente medida possui natureza estritamente provisória e não implica reconhecimento definitivo do direito à adjudicação, matéria reservada ao julgamento do recurso.
Comunique-se o teor da decisão ao magistrado em primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(05/c)