Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5836695-39.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aparecido Ferreira Lacerda Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizado por APARECIDO FERREIRA LACERDA, em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados. Acompanham a petição inicial os documentos de evento 01. Decido. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Considerando que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Prosseguindo, no intuito de imprimir celeridade ao processo, DETERMINO, desde já, que se oficie à Junta Médica Oficial do TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para agendamento de perícia médica, a fim de se indicar o grau de invalidez da parte autora, caso existente, e responder aos quesitos, devendo comunicar a este Juízo com antecedência para intimar as partes. Informada a data da perícia, intimem-se as partes de sua realização. Por oportuno, a teor do descrito no art. 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo perito: a) O(a) periciando(a) apresenta alguma enfermidade? Apresentar o CID da doença; b) Quais as principais características da enfermidade, se houver?; c) Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, ou lesões e deformidades?; d) Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada?; e) Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial?; f) Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária? g) Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo, portanto, da ajuda de terceiros?; h) Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? É a mesma data do surgimento da incapacidade, se houver? Se não for a mesma, qual a data de surgimento da incapacidade?; i) Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo periciando? j) O(a) periciando pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador de uma doença? k) Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho?; l) O(a) periciando, caso seja submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?; m) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo especifique o tipo de manutenção permanente.; n) É portador de doença mental? Em caso afirmativo, ela é leve, moderada ou severa? O laudo deverá ser juntado no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil e, após a entrega do(s) respectivo(s) laudo(s), determino a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como tomar ciência da perícia realizada, considerado este em dobro, por força do art. 183 do Código de Processo Civil, vista do processo à Procuradoria Federal do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), conforme convênio firmado entre a Advocacia-Geral da União – AGU e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao contestar a ação, determino que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS junte ao processo cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº. 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, da Advocacia-Geral da União – AGU e do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 07/01
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.