Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5836675-48.2026.8.09.0051
Reclamante: Rosa Imoveis Solucoes Imobiliaria Ltda
Reclamado(a): Isabel Luiz Da Silva Cardoso
DECISÃO
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO)
Recebo a reclamação executiva e ordeno a sua tramitação pelo o regime jurídico da Lei 9.099/1995, com aplicação apenas subsidiária do CPC.
Expeça-se carta (regra geral), mandado ou carta precatória (se for o caso) de citação ou mesmo efetive a citação via WhatsApp para (a) pagamento em 3 dias (art. 829 do CPC) ou (b) formulação de pedido de moratória (art. 916 do CPC), sob pena de (c) penhora e avaliação de bens, observando-se naturalmente o art. 212, § 2º, do CPC.
***
Decorrido o prazo acima e não havendo satisfação da obrigação, cumpram-se as diretrizes adiante, inclusive, caso preciso, remetam-se os autos à CENTRAL SISBAJUD para cumprimento, como indicado abaixo, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE:1
1. Empreenda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática programada por 30 (trinta) dias (teimosinha), observando os seguintes dados:
Autos: 5836675-48.2026.8.09.0051;
Executado(a): Isabel Luiz Da Silva Cardoso;
CPF/CNPJ: 847.419.961-15;
Valor do crédito: R$ 6.059,38.
Havendo bloqueio de valor, determino a sua transferência para uma conta judicial (Caixa Econômica Federal), desde que não seja irrisório e, neste caso, autorizo o imediato desbloqueio.
Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados.
Valor em R$
Valor Considerado Ínfimo em R$
Até 500,00
R$50,00
Acima de 500,00
R$100,00
2. Sendo frustrada a tentativa de penhora on line ou insuficiente o valor encontrado, remetam-se os autos à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) e efetive-se a consulta por meio do RENAJUD, realizando o bloqueio TOTAL (transferência, licenciamento e circulação), desde que não haja gravame de financiamento ou alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969, art. 7º-A) sobre os eventuais veículos
3. Caso não haja sucesso na consulta por meio do RENAJUD, empreenda-se nova tentativa de penhora de ativos financeiros através da CENTRAL SISBAJUD, com nova reiteração automática por 30 (trinta) dias (teimosinha), transferindo eventual valor encontrado, conforme acima (item 1).
***
Após o cumprimento das tentativas de constrições, cumpram-se as medidas a seguir:
Havendo penhora total ou parcial através do SISBAJUD (exceto de valor irrisório, que deverá ser desbloqueado), dê-se ciência à parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.
Caso haja consulta positiva e bloqueio de eventual veículo por meio do RENAJUD, lavre-se o competente termo de penhora veicular simplificada, conforme o art. 845, § 1º, do CPC.
Havendo interesse das partes e apresentação de requerimento expresso, autorizo desde logo a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (Lei 9.099, art. 53, § 1º).
APÓS A PRECLUSÃO ou havendo depósito a título de pagamento, AUTORIZO DESDE JÁ expedição do competente alvará de transferência em favor da parte exequente ou seu (sua) procurador (a), desde que tenha poder para receber, devendo indicar os dados bancários para esta finalidade, caso esta informação já não esteja nos autos.
Frustradas todas as tentativas de penhoras acima determinadas, fica a parte exequente desde já ciente que, após ser intimada do resultado, caso não proceda a indicação de nova diligência para constrição de bens, no prazo de 30 (trinta) dias, a reclamação executiva será extinta nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
1 "ENUNCIADO 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz".