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5836659-73.2025.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5836659-73.2025.8.09.0134 Autor: Nilda Goncalves Pinheiro Réu: Itau Unibanco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais interposta por NILDA GONÇALVES PINHEIRO em face de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega na petição inicial (mov. 1) que constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (nº 504477621 e nº 519710362), os quais afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que os descontos mensais em sua aposentadoria são indevidos e configuram fraude, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 9), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para a solução do conflito. No mérito, defendeu a regularidade das operações, sustentando que os contratos foram celebrados de forma legítima, mediante o uso de cartão e senha pessoal da autora em terminal de caixa eletrônico, o que configuraria assinatura eletrônica. Afirmou, ainda, que os valores foram creditados na conta da autora e por ela utilizados. Com base nesses argumentos, pugnou pela total improcedência dos pedidos, refutando a ocorrência de ato ilícito, o dever de restituir em dobro e a existência de dano moral. Não foi apresentada reconvenção. Não houve contestação à reconvenção, pois esta não foi apresentada. Em réplica à contestação (mov. 19), a autora rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, reiterou a ocorrência de fraude e a sua condição de consumidora hipervulnerável, argumentando que a simples apresentação de logs de sistema pela instituição financeira é insuficiente para comprovar a autenticidade da contratação e a sua manifestação de vontade, sendo necessária a produção de prova técnica mais robusta. Em decisão proferida no mov. 12, este juízo dispensou a realização da audiência de conciliação e, após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 20). A parte autora (mov. 25) requereu a produção de prova pericial técnica/documental e a apresentação, pelo réu, de todos os registros técnicos da operação. A parte ré (mov. 26), por sua vez, pugnou pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, estando apto ao saneamento. A competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO para processar e julgar a presente demanda está firmada no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio, sendo este o caso dos autos. Não há que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que a pretensão de reparação de danos por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo os descontos e a ciência dos fatos ocorrido a partir de 2024 e 2025, e a ação sido ajuizada em 2025, o prazo prescricional não foi atingido. A parte ré foi devidamente citada, conforme se depreende de seu comparecimento espontâneo aos autos com a apresentação da contestação no mov. 9, não havendo que se falar em revelia, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré. A instituição financeira sustenta que a autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de ingressar em juízo. Contudo, tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não impõe o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em se tratando de relações de consumo. A simples alegação de uma violação de direito, resistida pela parte contrária, já configura o interesse processual. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não foram requeridas modalidades de intervenção de terceiros. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, Resolvidas as questões preliminares e não havendo óbice à incursão à fase instrutória, declaro saneado o feito. 2.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: a) a autenticidade e a regularidade das contratações dos empréstimos consignados de nº 504477621 e nº 519710362; b) a existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada da autora para a celebração dos referidos negócios jurídicos; c) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão. 2.2. Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A autora, na qualidade de consumidora idosa e aposentada, figura como parte hipervulnerável na relação. A instituição financeira, por sua vez, detém a expertise e os meios técnicos para comprovar a regularidade da contratação eletrônica. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a validade dos contratos, a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a efetiva manifestação de vontade da autora. 3. DISPOSITIVO Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório e para que futuramente não seja arguida nulidade procedimental, DEFIRO as provas requeridas: a prova documental suplementar, a prova pericial técnica e o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerimentos constantes dos movs. 25 e 26. a) Intime-se a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra dos registros técnicos das contratações impugnadas, incluindo, mas não se limitando a: logs sistêmicos de auditoria, identificação do terminal eletrônico utilizado (com geolocalização, se houver), endereço de IP, eventuais registros biométricos, cadeia de segurança da operação e demais elementos que comprovem a autoria e a autenticidade das transações. b) Após a juntada dos documentos pelo réu, e manifestação da parte autora, será analisada a necessidade de nomeação de perito técnico para análise dos registros eletrônicos, caso a controvérsia sobre a autenticidade da contratação persista. c) Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, Sra. NILDA GONÇALVES PINHEIRO, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. A parte a ser ouvida deverá ser intimada pessoalmente, constando no mandado a advertência de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão, nos termos do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. d) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. e) Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos róis, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. f) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5836659-73.2025.8.09.0134 Autor: Nilda Goncalves Pinheiro Réu: Itau Unibanco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais interposta por NILDA GONÇALVES PINHEIRO em face de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega na petição inicial (mov. 1) que constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (nº 504477621 e nº 519710362), os quais afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que os descontos mensais em sua aposentadoria são indevidos e configuram fraude, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 9), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para a solução do conflito. No mérito, defendeu a regularidade das operações, sustentando que os contratos foram celebrados de forma legítima, mediante o uso de cartão e senha pessoal da autora em terminal de caixa eletrônico, o que configuraria assinatura eletrônica. Afirmou, ainda, que os valores foram creditados na conta da autora e por ela utilizados. Com base nesses argumentos, pugnou pela total improcedência dos pedidos, refutando a ocorrência de ato ilícito, o dever de restituir em dobro e a existência de dano moral. Não foi apresentada reconvenção. Não houve contestação à reconvenção, pois esta não foi apresentada. Em réplica à contestação (mov. 19), a autora rechaçou a preliminar de falta de interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, reiterou a ocorrência de fraude e a sua condição de consumidora hipervulnerável, argumentando que a simples apresentação de logs de sistema pela instituição financeira é insuficiente para comprovar a autenticidade da contratação e a sua manifestação de vontade, sendo necessária a produção de prova técnica mais robusta. Em decisão proferida no mov. 12, este juízo dispensou a realização da audiência de conciliação e, após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 20). A parte autora (mov. 25) requereu a produção de prova pericial técnica/documental e a apresentação, pelo réu, de todos os registros técnicos da operação. A parte ré (mov. 26), por sua vez, pugnou pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, estando apto ao saneamento. A competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO para processar e julgar a presente demanda está firmada no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio, sendo este o caso dos autos. Não há que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que a pretensão de reparação de danos por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo os descontos e a ciência dos fatos ocorrido a partir de 2024 e 2025, e a ação sido ajuizada em 2025, o prazo prescricional não foi atingido. A parte ré foi devidamente citada, conforme se depreende de seu comparecimento espontâneo aos autos com a apresentação da contestação no mov. 9, não havendo que se falar em revelia, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré. A instituição financeira sustenta que a autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de ingressar em juízo. Contudo, tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não impõe o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em se tratando de relações de consumo. A simples alegação de uma violação de direito, resistida pela parte contrária, já configura o interesse processual. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não foram requeridas modalidades de intervenção de terceiros. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, Resolvidas as questões preliminares e não havendo óbice à incursão à fase instrutória, declaro saneado o feito. 2.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: a) a autenticidade e a regularidade das contratações dos empréstimos consignados de nº 504477621 e nº 519710362; b) a existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada da autora para a celebração dos referidos negócios jurídicos; c) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão. 2.2. Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A autora, na qualidade de consumidora idosa e aposentada, figura como parte hipervulnerável na relação. A instituição financeira, por sua vez, detém a expertise e os meios técnicos para comprovar a regularidade da contratação eletrônica. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a validade dos contratos, a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a efetiva manifestação de vontade da autora. 3. DISPOSITIVO Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório e para que futuramente não seja arguida nulidade procedimental, DEFIRO as provas requeridas: a prova documental suplementar, a prova pericial técnica e o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerimentos constantes dos movs. 25 e 26. a) Intime-se a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra dos registros técnicos das contratações impugnadas, incluindo, mas não se limitando a: logs sistêmicos de auditoria, identificação do terminal eletrônico utilizado (com geolocalização, se houver), endereço de IP, eventuais registros biométricos, cadeia de segurança da operação e demais elementos que comprovem a autoria e a autenticidade das transações. b) Após a juntada dos documentos pelo réu, e manifestação da parte autora, será analisada a necessidade de nomeação de perito técnico para análise dos registros eletrônicos, caso a controvérsia sobre a autenticidade da contratação persista. c) Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, Sra. NILDA GONÇALVES PINHEIRO, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. A parte a ser ouvida deverá ser intimada pessoalmente, constando no mandado a advertência de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão, nos termos do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. d) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. e) Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos róis, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. f) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. 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