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5836653-87.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5836653-87.2026.8.09.0051 Requerente(s): Coeps - Colegio Evangelico Principio Da Sabedoria Ltda Requerido(s): Robson Jorge Do Prado Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O artigo 783 do CPC dispõe que a “execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. O contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas, caracteriza, em princípio, como título executivo extrajudicial, exegese do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, por tratar-se de contrato bilateral, é também necessário instruir a petição inicial com prova razoável da efetivamente prestação de serviços, como por exemplo, o histórico escolar ou frequência. Neste sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I – De acordo com o posicionamento jurisprudencial, para a execução de contrato de prestação de serviços, além da apresentação do instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, é necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços, com o fim de conferir certeza e exigibilidade ao título executado. II – Constatando o juiz condutor do feito que o processo não se encontra acompanhado dos documentos suficientes para respaldar a pretensão executória, e uma vez oportunizada a produção de provas que entendessem necessárias, não deve prosseguir a ação de execução ajuizada pela embargada, ora apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pela parte executada. III- Tendo em vista o CPC 85 §11, majoro a verba honorária anteriormente fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em prol do causídico apelada/embargante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5131652-80.2017.09.0051, Rel. Juiz em Substituição Reinaldo Alves Ferreira, 26/10/2020) APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Não cabe execução de contrato de prestação de serviços educacionais sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações pelo exequente, bem como os valores exatos devidos pelo executado, carecendo o título de liquidez e certeza. (TJ-MG – AC: 10024142411420001 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar histórico escolar ou a lista de frequência, sob pena de extinção e arquivamento. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 2 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

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