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5836645-21.2026.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5836645-21.2026.8.09.0113 Parte autora: Silvio Alves Nunes Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por SILVIO ALVES NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 08/07/2025, NB 722.919.793-8. A petição inicial, em princípio, atende aos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, uma vez que descreve o quadro clínico alegado pela parte autora, consistente em fissura e fístula das regiões anal e retal; transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; lombalgia; e espondiloses. A inicial encontra-se instruída com CNIS, exames e receitas médicas, bem como com documentos destinados à comprovação da alegada condição de segurado especial, além do requerimento administrativo e do respectivo comprovante de indeferimento. Verifica-se, ainda, que o benefício foi requerido administrativamente e indeferido pelo INSS sob o fundamento de “perda da qualidade de segurado”. Desse modo, encontram-se suficientemente delimitados, nesta fase processual, o quadro clínico alegado, a pretensão deduzida, a situação previdenciária da parte autora e a existência de prévio requerimento administrativo, não se constatando, por ora, vícios ou irregularidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Assim, recebo a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica judicial, a fim de aferir a existência de incapacidade laborativa, sua extensão, duração e eventual possibilidade de reabilitação profissional, observados os quesitos pertinentes aos benefícios pleiteados. Ressalte-se que o art. 2º, inciso V, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024 exige a realização da perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. No que se refere ao valor da causa, verifica-se a necessidade de sua adequação, de ofício, nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/09/2026, visando à concessão de benefício por incapacidade temporária, com requerimento administrativo formulado em 08/07/2025, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos da legislação processual aplicável. Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 41.631,00 (quarenta e um mil seiscentos e trinta e um reais), devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação no sistema. A presente retificação possui natureza meramente cadastral, não implicando alteração da competência. Após, proceda-se à realização da perícia médica judicial, observando-se o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. NOMEIO FÁBIO JÚNIOR FERREIRA, profissional cadastrado no AJG/JF, e FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais) consideradas a complexidade da perícia, o local e a especialidade do perito (pós-graduação em psiquiatria, medicina intensiva, perícias médicas e psiquiatria forense), observada a tabela vigente do CJF. O laudo será apresentado eletronicamente pelo Sisperjud, salvo força maior justificada, e observará o questionário mínimo nacional e os quesitos complementares do Anexo III, esclarecendo DII, duração, extensão, atividade habitual, reabilitação, prognóstico e DCB estimada. INTIME-SE exclusivamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente e apresentar quesitos. Não se intime o INSS da nomeação, data, quesitos ou assistente. Aceito o encargo, DESIGNE-SE a perícia e INTIME-SE exclusivamente a parte autora da data, horário e local. Apresentado o laudo, INTIME-SE exclusivamente a parte autora em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pedido de esclarecimento, ou prestados satisfatoriamente os esclarecimentos determinados, SOLICITE-SE o pagamento pelo AJG/JF. Depois, VENHAM conclusos. Laudo total ou parcialmente favorável permitirá citação do INSS por 30 dias; laudo inteiramente desfavorável e sem controvérsia autônoma seguirá o art. 129-A, § 2º, depois de ouvido o autor e sem citação prévia. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. *** O (a) perito (a) médico (a) deverá responder aos seguintes quesitos, conforme a Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 16/2024 - anexo - III: 01. Qual o diagnóstico/CID? 02. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 03. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 04. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 05. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 06. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 07. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 08. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 09. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito? Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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