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5836611-87.2026.8.09.0067

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Cite-se a parte devedora, via AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a importância reclamada na inicial, acrescida de honorários, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes para a satisfação integral da obrigação. ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Juntem-se aos autos o localizador da postagem junto aos Correios, bem como o AR, quando devolvido. Desde logo, AUTORIZO a citação/intimação por meio eletrônico, nos termos da Resolução 354/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, devendo o servidor certificar o cumprimento da comunicação ao destinatário, com o comprovante do envio e do recebimento, com a indicação do dia e hora do recebimento (art. 5º, § 1º e 2º do Provimento). 1.1. Caso a citação seja realizada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar), caberá ao servidor, no momento do cumprimento do ato, advertir expressamente a parte de que o número de telefone contatado passará a ser considerado para futuras comunicações neste processo, de forma que deverá comunicar imediatamente ao juízo eventual alteração. Do contrário, eventuais intimações enviadas ao número anteriormente constante dos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. O servidor deverá, ainda, solicitar à parte a indicação de endereço do local onde possa ser encontrada e, neste caso, adverti-la de que futuras intimações também poderão ser enviadas a este endereço, aplicando-se, igualmente, a presunção de validade prevista no referido dispositivo legal caso não haja comunicação prévia de mudança. 2. Tratando-se de mandado, este deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a necessária intimação do executado, conforme o caso. 2.1. Fica, desde já, autorizado o cumprimento nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC. 2.2. Não encontrada a parte executada e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto imediato de tantos quanto bastem para garantir a execução, vide artigo 830 do CPC. 3. A parte executada deverá ter ciência de que em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC. 4. Conste-se da citação, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, devidamente acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC). 4.1. Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, incisos I e II, § 6º do CPC). 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, §§1º e 2º, ambos do CPC. 6. Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento expresso da parte exequente, considerando a ordem legal prevista no art. 835, do CPC, defiro a busca de bens no sistema SISBAJUD, a ser efetuada pela CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica), recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome do(s) executado(s), limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 6.1. Poderá a parte exequente ser intimada para apresentação da competente planilha de débito em 5 (cinco) dias, caso necessário. 6.2. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta vinculada aos autos (art. 854, §5º, do CPC). 6.3. Autorizo, caso pleiteada, a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias. 6.4. Se o bloqueio individual for ínfimo - considerado aquele inferior à quantia de R$ 100,00 (cem reais) -, deverá ser imediatamente desbloqueado, independentemente de determinação judicial. Considera-se também ínfimo o bloqueio cujo valor represente menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, salvo se tal percentual resultar em montante igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Valores iguais ou superiores a esse patamar não serão considerados ínfimos, ainda que correspondam a percentual inferior a 1% da dívida, devendo a ordem de bloqueio ser regularmente cumprida. 6.5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 6.6. Apresentadas insurgências pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, §§ 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), caso requerido. 7.1.? ?Havendo a localização de veículos sem registro de quaisquer ônus ou gravames, anote-se restrição de transferência e a penhora, valendo a inclusão da penhora no sistema RENAJUD como termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 7.2. Em sendo localizado veículo com restrição, junte-se aos autos relatório detalhado extraído do sistema RENAJUD, contendo as informações sobre os bloqueios e demais anotações existentes. 7.3. Juntada aos autos a inclusão da restrição de transferência e penhora, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se detém interesse na constrição, e nesse caso a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), via tabela FIPE ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, do CPC); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende e se deseja a remoção do veículo (arts. 876 e 880 do CPC). 7.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), no endereço constante nos autos, observando-se os termos do art. 274, parágrafo único, CPC. 7.5. Efetivada a intimação do executado e não havendo impugnação, se manifestado interesse pelo exequente na remoção do veículo, deverá ser indicado o endereço em que o veículo pode ser localizado, expedindo-se o respectivo mandado de remoção. Consigno que, em geral, sendo requerida a remoção, o veículo deverá ser depositado em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, diante da inexistência de depósito judicial nesta Comarca. Por ocasião do cumprimento do mandado de remoção, se o Oficial de Justiça verificar que o bem não se encontra em estado regular de conservação, deverá elaborar laudo de constatação e avaliação, descrevendo a situação que o veículo foi entregue ao depositário. 7.6. Por outro lado, caso a parte exequente manifeste desinteresse na penhora efetivada, promova-se a baixa da restrição, independentemente de determinação judicial. 8. Não localizados bens ou sendo estes insuficientes à satisfação da obrigação, e em havendo requerimento, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda (IRPF) do(s) executado(s). 8.1. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 9. Infrutíferas as diligências acima, ou caso insuficientes para satisfação do crédito perseguido, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, conclusos. 10. Desde já, em havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, remetam-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento via SERASAJUD, de acordo com o artigo 782, § 3º, do CPC. 11. Se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828, caput, do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, § 4° do CPC). 12. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

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